NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 044/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRASGOV Nº 90032/2026
NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 044/2026/SCCL
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90032/2026- SECAD
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela empresa, referentes ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90032/2026.
II – DAS RAZÕES DO ESCLARECIMENTO
Requer os seguintes esclarecimentos:
Empresa 01
1º Esclarecimento:
No Item 5 - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO, subitem 5.11 e 5.11.6, consta a seguinte informação:
5.11. Da exigência de amostra: CATÁLOGO E/OU DESENHO ILUSTRATIVO:
5.11.6. Quando solicitada a amostra o licitante deverá apresentá-la no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da solicitação, sob pena de desclassificação e aplicação das sanções cabíveis.
Esclarecimento:
No Edital não é informado para quais itens que compõe cada grupo será solicitada apresentação de amostra. Caso seja solicitada apresentação de amostra, a empresa arrematante deverá apresentar amostras para todos os itens que compõe cada Grupo do Edital?
Para quais itens serão solicitados a apresentação das amostras?
É de suma importância que essas informações fiquem claras no Edital, visto que por meio destas informações as empresas interessadas irão analisar e decidir sobre a participação no certame.
Resposta:
Conforme disposto no item 5.11.5 do Termo de Referência, a exigência de apresentação de amostra poderá ser solicitada, a critério da área técnica competente, exclusivamente em relação ao item cuja análise do catálogo e/ou desenho ilustrativo apresentado pela licitante não seja suficiente para comprovar o atendimento integral das especificações técnicas previstas no Termo de Referência. Assim, somente será exigida amostra do(s) item(ns) em que persistirem dúvidas quanto à conformidade técnica do produto ofertado, não havendo obrigatoriedade de apresentação de amostras para todos os itens que compõem cada grupo. A solicitação, quando necessária, será devidamente motivada e formalizada durante a fase de análise da proposta, observando-se o prazo previsto no item 5.11.6 do Termo de Referência.
2º Esclarecimento:
No Item 5 - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO, subitem 5.11.15 e 5.11.15.5, consta a seguinte exigência:
5.11.15. O licitante deverá apresentar comprovação de que os produtos ofertados estão em conformidade com as normas técnicas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em sua versão atualizada, conforme descritas abaixo.
5.11.15.5. NBR 15.878 – Assento para espectadores - norma que especifica os métodos de ensaio e os requisitos que determinam a resistência e a durabilidade estrutural de todos os tipos de assentos para espectadores, que são fixados ao piso e/ou paredes de forma permanente, seja na forma de bancos ou cadeiras simples;
Esclarecimento:
Para qual item será exigida a apresentação da norma ABNT NBR 15878 ?
Em analise ao Edital, verificamos que tal exigência não é aplicável a nenhum item licitado, como o próprio Edital descreve a norma é aplicável para tipos de assentos para espectadores, que são fixados ao piso e/ou paredes de forma permanente, seja na forma de bancos ou cadeiras simples. Com isso, tal exigência deve ser retirada do Edital.
Resposta:
A exigência prevista no item 5.11.15.5, referente à ABNT NBR 15.878, será aplicada exclusivamente aos itens cujas características técnicas demandem a comprovação de conformidade com referida norma. Dessa forma, para os itens da presente contratação que não se enquadrem nas hipóteses de
aplicação da ABNT NBR 15.878, não será exigida a apresentação da respectiva certificação ou comprovação de conformidade, preservando-se a razoabilidade, a competitividade do certame e a vinculação às características efetivamente exigíveis do objeto licitado.
3º Esclarecimento:
A especificação do item 21 - CADEIRA FIXA SEM BRAÇO, descreve uma cadeira com encosto em TELA MESH, modelo presidente. Entretanto, o anexo IV‑D traz, para o Item 21, a ilustração de uma cadeira executiva estofada e convencional.
Considerando a discrepância significativa entre a descrição e a imagem, solicito confirmação sobre qual deles devemos considerar. Solicito, ainda, que caso deva ser considerada a descrição, a imagem no ANEXO IV-D seja substituída, pois a figura atual não corresponde ao que está especificado.
Resposta:
Deverá ser considerado o item apresentado na imagem no ANEXO IV-D, portanto, diante da divergência constatada o edital será adaptado para contar a especificação correta.
4º Esclarecimento:
Em analise a especificação do Item 23 - CADEIRA GIRATÓRIA COM BRAÇO, verificamos que as dimensões informadas para o encosto da cadeira, são compatíveis com uma cadeira destinada a pessoas obesas.
Diante disso, gostaria de confirmar se as medidas estão corretas e se o Item 23 será destinado ao uso de pessoas obesas.
Resposta:
As medidas estão corretas. A descrição referente ao encosto, não são compatíveis a destinação de pessoas obesas.
Empresa 02.
Esclarecimento:
Tendo em vista não estar claro no edital, gostaríamos de saber qual o CNPJ a ser utilizado para os devidos fins fiscais, visto que fazemos parceria com algumas marcas, e para conseguir melhores preços precisamos do CNPJ que estará na minuta da ata de registro de preço/contrato. Pode por gentileza nos confirmar qual CNPJ da minuta de contrato?
Resposta:
Por se tratar de um processo com 3 órgãos participantes o CNPJ
do contrato deverá atender as especificações e quantidades informadas por cada
órgão. Desse modo informamos: Secretaria da Administração CNPJ nº
26.894.022/0001-36; Polícia Militar Do Tocantins CNPJ nº 33.567.785/0001-38;
Secretaria Da Segurança Pública CNPJ nº 25.053.109-0001-18.
Esclarecimento:
Em atenção ao edital, identificamos menção de instalação e montagem do objeto. Tendo em vista tratar-se de um serviço oneroso, o qual impacta no valor da proposta, solicitamos a confirmação se SERÁ OU NÃO exigida a prestação de serviços de instalação e montagem e demais informações como prazo e afins.
Resposta:
Será exigida instalação e montagem, conforme definido no item 5.3 e seguintes do Termo de referência: 5.3. Montagem e instalação dos móveis 5.4. A contratação deverá contemplar, além do fornecimento dos mobiliários, a montagem, instalação e posicionamento final de todos os itens nos ambientes designados pela Administração. 5.5.A empresa contratada será integralmente responsável por: a) Realizar a entrega, montagem e instalação dos mobiliários nos locais indicados, em conformidade com o layout, projeto arquitetônico ou orientações da fiscalização; b) Garantir que todos os móveis sejam montados de acordo com as especificações do fabricante, observando critérios de segurança, estabilidade, ergonomia e funcionalidade; c) Executar os serviços com mão de obra qualificada e utilizando ferramentas adequadas; d) Efetuar os ajustes necessários após a montagem, assegurando o perfeito funcionamento dos itens; e) Remover e dar destinação adequada às embalagens, resíduos e sobras de materiais, mantendo o local limpo e organizado; f) Reparar, às
suas expensas, quaisquer danos causados às instalações físicas durante a execução dos serviços.
Empresa 03.
Esclarecimento:
1. ITEM 20
O edital solicita cadeira concha em polipropileno com apoio de braços em “Z”. Entendemos que a linha Vesper, da Plaxmetal, atende tecnicamente à proposta construtiva e funcional do item, embora não possua certificação ABNT NBR 13962:2018, contando, contudo, com atendimento à NR-17, bem como laudos de pintura e qualidade.
Dessa forma, solicitamos confirmar:
a) Se serão aceitos modelos tecnicamente equivalentes sem a referida certificação ABNT NBR 13962:2018, desde que acompanhados de laudos e comprovações técnicas compatíveis com o desempenho e qualidade exigidos;
b) E se o formato de braço integrado da linha Vesper poderá ser considerado equivalente funcional ao braço em “Z” solicitado no edital.
2. ITEM 21
O edital exige encosto em tela com altura de 64 cm, porém não especifica se a medida refere-se à altura útil do encosto ou à altura total da estrutura. O modelo que pretendemos ofertar, linha Flash da Plaxmetal, possui 55,5 cm de altura útil e 62,7 cm de altura total do encosto, contando com certificação ABNT NBR 13962.
Dessa forma, solicitamos confirmar se o modelo poderá ser aceito por equivalência técnica e funcional, considerando o atendimento às características ergonômicas e operacionais do item.
3. ITEM 23
Consta para o encosto da cadeira giratória a dimensão de 635 x 560 mm (C x A). Entendemos que pode haver divergência nas medidas informadas, considerando que a largura indicada encontra-se superior à altura do encosto.
O modelo que pretendemos ofertar, linha Brizza da Plaxmetal, possui aproximadamente 45 cm de largura e 55 cm de altura no encosto, contando com certificação ABNT NBR 13962.
Dessa forma, solicitamos confirmar:
- Se haverá retificação/esclarecimento das dimensões atualmente descritas no edital;
b) E se o modelo poderá ser aceito por equivalência técnica e funcional.
Ainda referente ao item 23, o edital solicita braços em alumínio com proteção em polipropileno. O modelo que pretendemos ofertar possui braço regulável com alma estrutural em aço, corpo e superfície em polipropileno, além de tratamento superficial e proteção da pintura comprovados por laudos específicos.
Assim, solicitamos confirmar se esta configuração poderá ser aceita por equivalência técnica e funcional, considerando desempenho estrutural, ergonomia e durabilidade compatíveis com o objeto licitado.
4. ITEM 24
Considerando que este item exige sofá com certificação ABNT NBR 15164 e que o Grupo 2 é composto majoritariamente por cadeiras, além de o grupo subsequente contemplar módulos de sofá, solicitamos avaliar a possibilidade de desmembramento/separação do referido item do grupo, visando ampliar a competitividade do certame e possibilitar a participação de empresas aptas ao atendimento integral dos demais itens do grupo.
Resposta:
Em atenção ao Pedido de Esclarecimentos acerca do Item 20 – Cadeira Concha informamos que o Termo de Referência será alterado, com vistas ao aprimoramento da especificação do objeto e à ampliação da competitividade do certame, sem prejuízo à qualidade e funcionalidade pretendidas pela Administração.
Em atenção ao questionamento apresentado acerca das especificações do Item 21 – Cadeira fixa sem braço (tipo interlocutor), especialmente quanto à dimensão do encosto e ao critério de aferição da medida indicada no Termo de Referência, informamos que, após reavaliação técnica da especificação inicialmente prevista, verificou-se a necessidade de promover ajustes visando maior clareza descritiva e ampliação da competitividade do certame, preservando-se a funcionalidade, ergonomia e a qualidade requerida pela Administração. Dessa forma, o Termo de Referência será alterado.
Em atenção aos questionamentos apresentados acerca do Item 23 – Cadeira Giratória, especialmente quanto às dimensões do encosto e às especificações construtivas dos braços, esta Gerência de Projetos e Manutenção Predial informa que, após análise técnica das especificações inicialmente estabelecidas, verificou-se a necessidade de promover ajustes e esclarecimentos no Termo de Referência, visando maior precisão descritiva, ampliação da competitividade e preservação das características ergonômicas e funcionais pretendidas pela Administração. Dessa forma, o Termo de Referência será alterado, passando a constar a descrição revisada do item, de modo a adequar os requisitos técnicos às necessidades da Administração e conferir maior objetividade aos parâmetros de avaliação.
Em atenção ao questionamento referente à possibilidade de desmembramento do Item 24 – Sofá com braço do Grupo 2, visando ampliação da competitividade do certame, esta Gerência de Projetos e Manutenção Predial esclarece que, após análise técnica da composição dos itens e da estrutura adotada para agrupamento do objeto licitado, não será realizada a separação do referido item. A manutenção do item no Grupo 2 decorre de critério técnico adotado na organização do certame, considerando a natureza e as características dos produtos agrupados. Nesse sentido, o Item 24 – Sofá com braço possui características de mobiliário padronizado, enquadrando-se no mesmo contexto técnico e de fornecimento dos demais itens integrantes do grupo. Esclarece-se, ainda, que os itens constantes do Grupo 3, embora também relacionados a sofás, possuem natureza distinta, por se tratar de mobiliários planejados/modulares, cujas especificações, características construtivas e forma de execução demandam tratamento técnico específico e diferenciado. Dessa forma, considerando a distinção entre os objetos e a lógica técnica utilizada para a formação dos grupos, entende-se que a manutenção do Item 24 no Grupo 2 preserva a coerência da estrutura adotada, não havendo, neste caso, elementos que justifiquem o desmembramento solicitado. Por oportuno, informamos que as alterações pertinentes serão formalizadas e disponibilizadas nos meios oficiais do certame, observando-se os procedimentos legais aplicáveis.
Palmas, 22 de maio de 2026.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações