NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 004/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRAGOV nº 90053/2026

PROCESSO: 2024/32470/000172 - Departamento Estadual de Trânsito Do Tocantins – DETRAN/TO.

REF.: EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90053/2026 - Contratação de solução integrada de auditoria de laudos de vistoria veicular.

IMPUGNANTE: ....

ASSUNTO: RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 04/2026/SCCL

1. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90053/2026, apresentada pela empresa interessada em participar do certame, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, por meio da qual sustenta, em síntese:

a) suposta divergência entre a descrição do objeto constante do edital e o detalhamento previsto no Termo de Referência;

b) necessidade de alteração da descrição do objeto para refletir, de forma mais abrangente, as funcionalidades da solução tecnológica;

c) inclusão de previsão expressa acerca da compatibilidade da solução com a Lei nº 15.153/2025;

d) ausência de justificativa para o fornecimento de equipamentos às Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs; e

e) subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos acerca da interpretação do objeto.

Recebida a impugnação, os autos foram encaminhados à Agência de Tecnologia da Informação – ATI, unidade técnica responsável pela elaboração das especificações, que apresentou manifestação técnica, fls. 542/546, concluindo pelo indeferimento integral dos pedidos, por inexistirem inconsistências ou ilegalidades capazes de justificar a alteração do instrumento convocatório.

É o relatório.

2. DA ADMISSIBILIDADE

A impugnação foi apresentada tempestivamente e por parte legítima, razão pela qual dela conheço, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.

3. DO MÉRITO

Após análise das razões apresentadas pela impugnante e da manifestação técnica elaborada pela Agência de Tecnologia da Informação, conclui-se que os argumentos deduzidos não evidenciam qualquer ilegalidade, restrição indevida à competitividade ou inconsistência capaz de justificar a modificação do edital.

No que se refere à alegada divergência entre a descrição do objeto constante do preâmbulo do edital e o Termo de Referência, assiste razão à área técnica ao esclarecer que a descrição inserida no edital possui natureza sintética, destinada à identificação da contratação, enquanto o detalhamento técnico da solução encontra-se adequadamente disciplinado no Termo de Referência, documento que integra o instrumento convocatório, conforme arts. 6º, inciso XXIII, e 25 da Lei nº 14.133/2021.

Nesse contexto, a expressão "solução integrada de auditoria de laudos de vistoria veicular" revela-se suficiente para identificar o objeto licitado, sendo plenamente compatível com as funcionalidades posteriormente detalhadas no Termo de Referência, as quais constituem meios necessários para a consecução da finalidade da contratação, e não objeto autônomo.

Também não procede a alegação de que seria necessária alteração da descrição do objeto para contemplar todas as funcionalidades previstas no Termo de Referência. A legislação não exige que o preâmbulo do edital reproduza integralmente todas as especificações técnicas da solução, bastando que a descrição do objeto permita sua adequada identificação, complementando-se pelo Termo de Referência, cuja leitura deve ocorrer de forma sistemática.

Quanto ao pedido de inclusão de previsão específica relacionada à Lei nº 15.153/2025, igualmente não assiste razão ao impugnante. Conforme esclarecido pela unidade técnica, a mencionada norma apenas autoriza a adoção da vistoria eletrônica, condicionando sua implementação à regulamentação do órgão executivo de trânsito competente. Inexistindo regulamentação específica do DETRAN/TO, inexiste obrigação jurídica de contemplar requisitos técnicos destinados a cenário normativo futuro e incerto. Ademais, a própria solução tecnológica prevista no certame possui arquitetura modular e capacidade de evolução, permitindo eventual adequação futura, caso sobrevenha regulamentação específica. Vejamos:

2 – Da sugestão de previsão expressa de compatibilidade com a Lei nº 15.153/2025

O pedido “c” situa-se no campo da conveniência e da oportunidade administrativas, e não no da legalidade. A Lei nº 15.153/2025, ao facultar aos órgãos executivos de trânsito a realização eletrônica da vistoria, condiciona expressamente a implementação dessa modalidade à regulamentação específica de cada órgão. Inexistindo, no momento, regulamentação do DETRAN/TO que a torne exigível, não há dever jurídico de o Edital contemplar requisitos técnicos voltados a cenário normativo ainda não vigente e de implementação incerta. De todo modo, a solução ora licitada é concebida em arquitetura web, modular, com integração aos sistemas das ECV e capacidade de evolução, o que preserva a adaptabilidade da contratação. Necessidades supervenientes decorrentes de futura regulamentação, caso venham a ocorrer, poderão ser tratadas pelos instrumentos ordinários de gestão contratual, observados os limites legais. Não se identifica, pois, irregularidade a corrigir. (PARECER SUPGES/ATI nº 136/2026, fl. 544)

No tocante ao fornecimento de equipamentos às Empresas Credenciadas de Vistoria, a manifestação técnica demonstra que tais equipamentos constituem elementos indispensáveis ao funcionamento da solução integrada, sendo responsáveis pela captura padronizada das evidências que alimentam a plataforma tecnológica, possibilitando o cruzamento de informações, a detecção de inconsistências e a emissão dos respectivos certificados de conformidade. Assim, verifica-se existir nexo direto entre o fornecimento desses equipamentos e a finalidade pública da contratação, estando sua previsão devidamente fundamentada nos estudos técnicos que instruíram a fase preparatória. Assim disposto:

3 – Do fornecimento de equipamentos às Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV)

Também aqui não assiste razão ao impugnante quanto a suposta falta de fundamentação. O fornecimento de equipamentos não é elemento estranho ao objeto: integra a própria “solução integrada”, sendo instrumento indispensável à auditoria pretendida. O Termo de Referência é expresso ao exigir que os equipamentos — câmeras de alta resolução, scanners de diagnóstico automotivo, dispositivos de decalque magnético digital, webcams e verificadores documentais — possuam integração com a Plataforma de Sistemas Informatizados (item 12 da seção de Equipamentos de Auditoria).

A lógica é direta: a confiabilidade da verificação de conformidade dos laudos depende da qualidade e da padronização das evidências capturadas na origem (imagens, leituras de módulos eletrônicos, decalques e diagnósticos). São precisamente esses equipamentos que alimentam, de forma padronizada e auditável, a plataforma de auditoria, permitindo o cruzamento automatizado de dados, a detecção de fraudes e a emissão do certificado de conformidade. O dimensionamento do fornecimento, ademais, está tecnicamente justificado no Termo de Referência a partir da capacidade operacional estimada por ECV. A vinculação ao objeto, portanto, é clara e encontra fundamentação técnica no próprio instrumento, no Documento de Formalização da Demanda e no Estudo Técnico Preliminar constantes dos autos. (PARECER SUPGES/ATI nº 136/2026, fls.544/545)

Registre-se, ainda, que os esclarecimentos apresentados pela área técnica demonstram que as funcionalidades descritas no Termo de Referência constituem instrumentos necessários à auditoria dos laudos, reafirmando a coerência entre todos os documentos que integram o procedimento licitatório, sem que isso implique alteração do objeto ou modificação das condições originalmente estabelecidas no edital.

DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS

Sem prejuízo da improcedência das insurgências, e em atenção ao pedido subsidiário “e”, esta autoridade presta, para que não remanesça qualquer dúvida aos potenciais licitantes, os seguintes esclarecimentos formais:

  1. O objeto do certame é a “solução integrada de auditoria de laudos de vistoria veicular”, expressão que abrange, de forma indissociável, os sistemas informatizados, os módulos, os equipamentos e os serviços de integração e assistência técnica descritos no Termo de Referência, todos convergentes à finalidade única de verificação de conformidade dos laudos expedidos pelas ECV.

  2. As funcionalidades tecnológicas relacionadas no Termo de Referência (reconhecimento facial, leitura de módulos eletrônicos, inteligência artificial, geolocalização, análise de imagens e vídeos, cruzamento de dados e monitoramento) constituem meios instrumentais da auditoria, e não objeto autônomo, integrando o escopo já anunciado no preâmbulo pela expressão “solução integrada”.

  3. O fornecimento de equipamentos às ECV integra o objeto por ser instrumento necessário à captura padronizada e auditável das evidências que subsidiam a verificação de conformidade, devendo tais equipamentos ser integrados à Plataforma de Sistemas Informatizados, conforme exigência expressa do Termo de Referência.

  4. A eventual implementação de vistoria eletrônica, na forma facultada pela Lei nº 15.153/2025, depende de regulamentação própria do DETRAN/TO, não constituindo requisito exigível deste certame; a arquitetura da solução, contudo, é modular e integrável, preservando a adaptabilidade da contratação. (PARECER SUPGES/ATI nº 136/2026, fls. 545)

Dessa forma, não se identifica qualquer afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da vinculação ao instrumento convocatório ou do julgamento objetivo, tampouco vício apto a justificar a retificação do edital.

3. DA RESPOSTA

Ante o exposto, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa interessada em participar do certame , no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 90053/2026 e de seus anexos, pelos fundamentos constantes da manifestação técnica da Agência de Tecnologia da Informação PARECER SUPGES/ATI nº 136/2026, que passa a integrar esta decisão como razão de decidir.

Palmas, 23 de julho de 2026.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações