NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 004/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRAGOV nº 90053/2026
PROCESSO: 2024/32470/000172 - Departamento Estadual de Trânsito Do Tocantins – DETRAN/TO.
REF.: EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90053/2026 - Contratação de solução integrada de auditoria de laudos de vistoria veicular.
IMPUGNANTE: ....
ASSUNTO: RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 04/2026/SCCL
1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90053/2026, apresentada pela empresa interessada em participar do certame, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, por meio da qual sustenta, em síntese:
a) suposta divergência entre a descrição do objeto constante do edital e o detalhamento previsto no Termo de Referência;
b) necessidade de alteração da descrição do objeto para refletir, de forma mais abrangente, as funcionalidades da solução tecnológica;
c) inclusão de previsão expressa acerca da compatibilidade da solução com a Lei nº 15.153/2025;
d) ausência de justificativa para o fornecimento de equipamentos às Empresas Credenciadas de Vistoria – ECVs; e
e) subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos acerca da interpretação do objeto.
Recebida a impugnação, os autos foram encaminhados à Agência de Tecnologia da Informação – ATI, unidade técnica responsável pela elaboração das especificações, que apresentou manifestação técnica, fls. 542/546, concluindo pelo indeferimento integral dos pedidos, por inexistirem inconsistências ou ilegalidades capazes de justificar a alteração do instrumento convocatório.
É o relatório.
2. DA ADMISSIBILIDADE
A impugnação foi apresentada tempestivamente e por parte legítima, razão pela qual dela conheço, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.
3. DO MÉRITO
Após análise das razões apresentadas pela impugnante e da manifestação técnica elaborada pela Agência de Tecnologia da Informação, conclui-se que os argumentos deduzidos não evidenciam qualquer ilegalidade, restrição indevida à competitividade ou inconsistência capaz de justificar a modificação do edital.
No que se refere à alegada divergência entre a descrição do objeto constante do preâmbulo do edital e o Termo de Referência, assiste razão à área técnica ao esclarecer que a descrição inserida no edital possui natureza sintética, destinada à identificação da contratação, enquanto o detalhamento técnico da solução encontra-se adequadamente disciplinado no Termo de Referência, documento que integra o instrumento convocatório, conforme arts. 6º, inciso XXIII, e 25 da Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, a expressão "solução integrada de auditoria de laudos de vistoria veicular" revela-se suficiente para identificar o objeto licitado, sendo plenamente compatível com as funcionalidades posteriormente detalhadas no Termo de Referência, as quais constituem meios necessários para a consecução da finalidade da contratação, e não objeto autônomo.
Também não procede a alegação de que seria necessária alteração da descrição do objeto para contemplar todas as funcionalidades previstas no Termo de Referência. A legislação não exige que o preâmbulo do edital reproduza integralmente todas as especificações técnicas da solução, bastando que a descrição do objeto permita sua adequada identificação, complementando-se pelo Termo de Referência, cuja leitura deve ocorrer de forma sistemática.
Quanto ao pedido de inclusão de previsão específica relacionada à Lei nº 15.153/2025, igualmente não assiste razão ao impugnante. Conforme esclarecido pela unidade técnica, a mencionada norma apenas autoriza a adoção da vistoria eletrônica, condicionando sua implementação à regulamentação do órgão executivo de trânsito competente. Inexistindo regulamentação específica do DETRAN/TO, inexiste obrigação jurídica de contemplar requisitos técnicos destinados a cenário normativo futuro e incerto. Ademais, a própria solução tecnológica prevista no certame possui arquitetura modular e capacidade de evolução, permitindo eventual adequação futura, caso sobrevenha regulamentação específica. Vejamos:
2 – Da sugestão de previsão expressa de compatibilidade com a Lei nº 15.153/2025
O pedido “c” situa-se no campo da conveniência e da oportunidade administrativas, e não no da legalidade. A Lei nº 15.153/2025, ao facultar aos órgãos executivos de trânsito a realização eletrônica da vistoria, condiciona expressamente a implementação dessa modalidade à regulamentação específica de cada órgão. Inexistindo, no momento, regulamentação do DETRAN/TO que a torne exigível, não há dever jurídico de o Edital contemplar requisitos técnicos voltados a cenário normativo ainda não vigente e de implementação incerta. De todo modo, a solução ora licitada é concebida em arquitetura web, modular, com integração aos sistemas das ECV e capacidade de evolução, o que preserva a adaptabilidade da contratação. Necessidades supervenientes decorrentes de futura regulamentação, caso venham a ocorrer, poderão ser tratadas pelos instrumentos ordinários de gestão contratual, observados os limites legais. Não se identifica, pois, irregularidade a corrigir. (PARECER SUPGES/ATI nº 136/2026, fl. 544)
No tocante ao fornecimento de equipamentos às Empresas Credenciadas de Vistoria, a manifestação técnica demonstra que tais equipamentos constituem elementos indispensáveis ao funcionamento da solução integrada, sendo responsáveis pela captura padronizada das evidências que alimentam a plataforma tecnológica, possibilitando o cruzamento de informações, a detecção de inconsistências e a emissão dos respectivos certificados de conformidade. Assim, verifica-se existir nexo direto entre o fornecimento desses equipamentos e a finalidade pública da contratação, estando sua previsão devidamente fundamentada nos estudos técnicos que instruíram a fase preparatória. Assim disposto:
3 – Do fornecimento de equipamentos às Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV)
Também aqui não assiste razão ao impugnante quanto a suposta falta de fundamentação. O fornecimento de equipamentos não é elemento estranho ao objeto: integra a própria “solução integrada”, sendo instrumento indispensável à auditoria pretendida. O Termo de Referência é expresso ao exigir que os equipamentos — câmeras de alta resolução, scanners de diagnóstico automotivo, dispositivos de decalque magnético digital, webcams e verificadores documentais — possuam integração com a Plataforma de Sistemas Informatizados (item 12 da seção de Equipamentos de Auditoria).
A lógica é direta: a confiabilidade da verificação de conformidade dos laudos depende da qualidade e da padronização das evidências capturadas na origem (imagens, leituras de módulos eletrônicos, decalques e diagnósticos). São precisamente esses equipamentos que alimentam, de forma padronizada e auditável, a plataforma de auditoria, permitindo o cruzamento automatizado de dados, a detecção de fraudes e a emissão do certificado de conformidade. O dimensionamento do fornecimento, ademais, está tecnicamente justificado no Termo de Referência a partir da capacidade operacional estimada por ECV. A vinculação ao objeto, portanto, é clara e encontra fundamentação técnica no próprio instrumento, no Documento de Formalização da Demanda e no Estudo Técnico Preliminar constantes dos autos. (PARECER SUPGES/ATI nº 136/2026, fls.544/545)
Registre-se, ainda, que os esclarecimentos apresentados pela área técnica demonstram que as funcionalidades descritas no Termo de Referência constituem instrumentos necessários à auditoria dos laudos, reafirmando a coerência entre todos os documentos que integram o procedimento licitatório, sem que isso implique alteração do objeto ou modificação das condições originalmente estabelecidas no edital.
DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS
Sem prejuízo da improcedência das insurgências, e em atenção ao pedido subsidiário “e”, esta autoridade presta, para que não remanesça qualquer dúvida aos potenciais licitantes, os seguintes esclarecimentos formais:
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O objeto do certame é a “solução integrada de auditoria de laudos de vistoria veicular”, expressão que abrange, de forma indissociável, os sistemas informatizados, os módulos, os equipamentos e os serviços de integração e assistência técnica descritos no Termo de Referência, todos convergentes à finalidade única de verificação de conformidade dos laudos expedidos pelas ECV.
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As funcionalidades tecnológicas relacionadas no Termo de Referência (reconhecimento facial, leitura de módulos eletrônicos, inteligência artificial, geolocalização, análise de imagens e vídeos, cruzamento de dados e monitoramento) constituem meios instrumentais da auditoria, e não objeto autônomo, integrando o escopo já anunciado no preâmbulo pela expressão “solução integrada”.
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O fornecimento de equipamentos às ECV integra o objeto por ser instrumento necessário à captura padronizada e auditável das evidências que subsidiam a verificação de conformidade, devendo tais equipamentos ser integrados à Plataforma de Sistemas Informatizados, conforme exigência expressa do Termo de Referência.
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A eventual implementação de vistoria eletrônica, na forma facultada pela Lei nº 15.153/2025, depende de regulamentação própria do DETRAN/TO, não constituindo requisito exigível deste certame; a arquitetura da solução, contudo, é modular e integrável, preservando a adaptabilidade da contratação. (PARECER SUPGES/ATI nº 136/2026, fls. 545)
Dessa forma, não se identifica qualquer afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da vinculação ao instrumento convocatório ou do julgamento objetivo, tampouco vício apto a justificar a retificação do edital.
3. DA RESPOSTA
Ante o exposto, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, CONHEÇO da impugnação apresentada pela empresa interessada em participar do certame , no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 90053/2026 e de seus anexos, pelos fundamentos constantes da manifestação técnica da Agência de Tecnologia da Informação PARECER SUPGES/ATI nº 136/2026, que passa a integrar esta decisão como razão de decidir.
Palmas, 23 de julho de 2026.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações