NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 005/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRAGOV nº 90053/2026

PROCESSO: 2024/32470/000172 - Departamento Estadual de Trânsito Do Tocantins – DETRAN/TO.

REF.: EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90053/2026 - Contratação de solução integrada de auditoria de laudos de vistoria veicular.

IMPUGNANTE: EMPRESA INTERESSADA EM PARTICIPAR DO CERTAME

ASSUNTO: RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 05/2026/SCCL

1. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao instrumento convocatório do Pregão Eletrônico SRP nº 90053/2026, cujo objeto é a contratação de serviços de auditoria de laudos de vistoria de identificação veicular, protocolada por empresa interessada em participar do certame, fls. 587/616, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e no item 4.1 do edital.

Na peça, a impugnante requereu o recebimento e o processamento do pedido, a suspensão imediata do certame até a decisão fundamentada e a confirmação de recebimento, esta última prestada pela Agente de Contratação em 23 de julho de 2026, às 08h22.

Na mesma data, às 08h23, a Superintendência de Compras e Central de Licitação encaminhou o pedido ao órgão demandante e à unidade técnica responsável pela especificação do objeto, para manifestação motivada e individualizada acerca de cada fundamento.

Em síntese, a impugnação veicula doze grupos de alegações: (i) exigência de comprovação do ambiente de armazenamento e segurança da informação já no momento da apresentação da proposta (item 7.2 do TR); (ii) indeterminação dos quantitativos de equipamentos (itens 4.6.3.4 a 4.6.4 do TR); (iii) definição de prazos, integrações e quantidades apenas após a contratação, na Reunião Inicial; (iv) impossibilidade de amortização dos investimentos na estrutura de preço por laudo, em Sistema de Registro de Preços sem consumo mínimo garantido; (v) contradição interna entre os itens 4.2.7 e 4.2.7.5.1 do TR quanto ao modelo de infraestrutura; (vi) exigência cumulativa de quatro certificações ISO sem justificativa individualizada, sem definição de titularidade e escopo e sem previsão de comprovação equivalente; (vii) desproporcionalidade do atestado de capacidade técnica, vedação implícita ao somatório de atestados e exigência de objeto idêntico; (viii) desproporcionalidade da Prova de Conceito, com investimento antecipado em hardware e ausência de critérios objetivos e de devido processo; (ix) indefinição dos efeitos jurídicos do Certificado de Conformidade e dos limites da atuação da contratada; (x) exigência de patrimônio líquido fixada em percentual de valor estimado sigiloso; (xi) inconsistência entre edital e minuta quanto às infrações que geram impedimento de licitar e inversão da escala de multas; e (xii) insuficiência da motivação da vedação à participação de consórcios.

A unidade técnica manifestou-se por meio do Parecer SUPGES/ATI nº 139/2026 (SGD 2026/26819/006841), fls. 659/690, que enfrentou individualmente os doze grupos de alegações, prestou treze esclarecimentos de observância obrigatória e concluiu pelo indeferimento integral do pedido, com manutenção dos termos do edital e de seus anexos. Quanto ao capítulo relativo ao patrimônio líquido e ao orçamento sigiloso, a unidade técnica declinou de manifestar-se, por não integrar sua esfera de competência, matéria que passa a ser apreciada diretamente nesta decisão.

É o relatório.

2. DA ADMISSIBILIDADE

A impugnação, apresentada em 22 de julho de 2026, é tempestiva e oferecida por parte legítima, razão pela qual dela conheço, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021.

3. DO MÉRITO

Adota-se, como razão de decidir, o Parecer SUPGES/ATI nº 0139/2026, cujos fundamentos técnicos ficam expressamente incorporados a esta decisão, na forma da motivação por remissão. A análise conclui-se que os argumentos deduzidos não evidenciam qualquer ilegalidade, restrição indevida à competitividade ou inconsistência capaz de justificar a modificação do edital. Assim:

1 — Comprovação do ambiente de armazenamento no momento da proposta

A alegação da impugnante não merece acolhimento. O item 7.2 do Termo de Referência determina que a licitante informe, em sua proposta, a forma pela qual atenderá aos requisitos estabelecidos no subitem 4.2.7. A exigência deve ser compreendida como obrigação de apresentar descrição técnica clara, objetiva e suficientemente precisa da solução ofertada, de modo a permitir que a Administração verifique sua compatibilidade com as especificações e condições estabelecidas no instrumento convocatório. A proposta não pode se limitar a uma afirmação genérica de que o objeto será executado conforme o edital. Cabe à licitante identificar, de maneira concreta, como os requisitos técnicos serão atendidos, indicando as características, recursos, métodos ou soluções que pretende empregar. O instrumento convocatório em nenhum momento determina a obrigação de apresentar, fotografias, vídeos, registros de sistemas, plantas, certificados, contratos de aquisição, comprovantes de propriedade. A Lei nº 14.133/2021 exige que a proposta seja clara, compatível com o edital e economicamente exequível. As especificações apresentadas devem corresponder às exigências técnicas do Termo de Referência. A obrigação decorre do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual devem ser desclassificadas as propostas que contenham vícios insanáveis, não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no edital, apresentem preços inexequíveis ou superiores ao orçamento estimado ou revelem qualquer outra desconformidade insanável com o instrumento convocatório. Não há custo anterior à contratação e, por consequência, não incide a Súmula TCU nº 272, cujo pressuposto expresso é a necessidade de “incorrer em custos”. IMPROCEDENTE – Esclarecimento nº 1.

2 — Quantitativos dos equipamentos

Os equipamentos destinados à CONTRATANTE estão quantificados de forma exata: 02 computadores, 02 webcams e 05 dispositivos de Decalque Magnético Digital. Quanto aos conjuntos destinados às credenciadas, o Termo de Referência fixa metodologia objetiva por faixas de produtividade e estabelece teto de 3 (três) conjuntos por ECV, qualquer que seja seu volume — de modo que a exposição do licitante é matematicamente limitada.

A Administração disponibilizou aos interessados os dados objetivos que serviram de base para o dimensionamento do quantitativo mínimo, mediante a divulgação das respectivas médias apuradas de laudos. Foram fornecidos, portanto, os elementos necessários para que os licitantes conhecessem a dimensão mínima da demanda considerada no planejamento da contratação e elaborassem suas propostas em bases uniformes.

As médias históricas apuradas constituem parâmetros objetivos, verificáveis e igualmente acessíveis a todos os concorrentes. A existência desses dados afasta a alegação de ausência de referência para a composição da proposta, uma vez que permite a cada participante estimar o volume mínimo de operações, dimensionar sua estrutura de atendimento e calcular os custos necessários ao cumprimento das obrigações previstas no edital.

Portanto, não compete à Administração elaborar a modelagem econômica individual de cada interessado nem assegurar determinada margem de lucro. Uma vez disponibilizadas as informações relevantes e estabelecidos os quantitativos ou valores mínimos que deverão ser observados, cabe a cada licitante, no exercício de sua autonomia empresarial e conforme sua estrutura operacional, produtividade, custos, estratégia comercial e avaliação de riscos, definir o preço que considera suficiente para executar integralmente o objeto.

Diante do exposto, a alegação é julgada IMPROCEDENTE, uma vez que foram disponibilizadas informações suficientes para o dimensionamento da proposta, inexistindo fundamento para alteração do edital ou fornecimento de projeções adicionais individualizadas.

3 — Elementos definidos em reunião inicial

Há distinção entre definição do objeto, que deve ser prévia, e detalhamento do modelo de execução, que legitimamente se ajusta no início da vigência. O Termo de Referência fixa prazo máximo de implantação de 60 dias corridos, determina as integrações devidas e estabelece carga horária mínima de treinamento de 24 horas. O prazo de 60 dias opera como baliza externa: nenhuma integração poderá ser exigida além dele.

O emprego da expressão “cronograma preliminar” não significa ausência de definição do objeto, mas apenas que as datas intermediárias, a ordem das ações, os responsáveis, os mecanismos de comunicação e os marcos de acompanhamento serão ajustados entre as partes após a formalização contratual, quando já estarão identificadas as equipes responsáveis pela execução e fiscalização. IMPROCEDENTE.

4 — Remuneração por laudo e Sistema de Registro de Preços

A ausência de obrigação de contratar é da essência do Sistema de Registro de Preços (art. 83 da Lei nº 14.133/2021), não um defeito do edital. Ao divulgá-la no item 20.6, o Edital distribui informação, não cria risco oculto: todos precificarão sob a mesma regra, o que preserva a comparabilidade. Acolher a tese equivaleria a declarar a inadequação do próprio instituto para objetos que demandem qualquer investimento inicial.

A previsão editalícia, portanto, torna pública uma característica do regime jurídico adotado, permitindo que todos os interessados elaborem suas propostas sob a mesma premissa. A uniformidade das regras, do quantitativo estimado, da unidade de medição e da forma de pagamento preserva a isonomia e a comparabilidade entre as propostas, ainda que cada empresa possua estrutura de custos e estratégia comercial próprias.

Quanto à guarda dos dados, o item 4.2.9 do Termo de Referência estabelece que os certificados de conformidade e as imagens sejam mantidos pelo período de cinco anos, com disponibilidade imediata no primeiro ano e atendimento sob demanda após esse período. A obrigação refere-se ao acervo produzido durante a execução contratual e tem por finalidade assegurar a preservação, a rastreabilidade e a possibilidade de fiscalização das informações geradas. IMPROCEDENTE.

5 — Contradição sobre o modelo de infraestrutura

A alegação de contradição entre os itens 4.2.7 e 4.2.7.5.1 do Termo de Referência não procede. Inicialmente, cabe corrigir a premissa adotada na impugnação. O item 4.2.7.5.1 não exige “datacenters físicos próprios”. Sua redação estabelece a utilização de “servidores instalados em datacenters físicos, nas instalações prediais da CONTRATADA”. A palavra “próprios”, utilizada pela impugnante, não consta do Termo de Referência. Foi justamente esse acréscimo que levou à conclusão equivocada de que a Administração teria exigido a propriedade do datacenter ou do imóvel onde a infraestrutura está instalada.

A interpretação do instrumento convocatório deve ser sistemática. O item 4.2.7, que disciplina a infraestrutura tecnológica da solução, admite expressamente que ela seja própria, locada ou contratada de terceiros. Os subitens seguintes apenas estabelecem os requisitos técnicos, operacionais e de segurança que deverão ser observados por essa infraestrutura. Não há, portanto, incompatibilidade entre a possibilidade de contratação de infraestrutura de terceiros e a exigência de que os servidores estejam instalados em ambiente físico adequado e sob a responsabilidade operacional da contratada.

A expressão “nas instalações prediais da CONTRATADA” não impõe a titularidade do imóvel nem a propriedade dos equipamentos. Para fins de atendimento ao edital, considera-se suficiente que o ambiente esteja regularmente disponibilizado à contratada, inclusive mediante locação, colocation ou contratação de provedor especializado, desde que permaneça sob sua responsabilidade contratual e cumpra integralmente os requisitos de segurança, disponibilidade, continuidade, controle e proteção dos dados estabelecidos no Termo de Referência.

Essa conclusão é confirmada pelo próprio conjunto das disposições editalícias. O item 4.2.7.4 permite que a infraestrutura esteja localizada em qualquer localidade do território nacional, não exigindo instalação na sede da empresa ou no Estado do Tocantins. Da mesma forma, o item 4.2.7.2 exige hospedagem em datacenter dotado de certificações de segurança compatíveis com a criticidade dos dados tratados, previsão plenamente compatível com a utilização de serviços especializados de mercado.

O que o Termo de Referência exige é a existência de infraestrutura física segura, disponível e tecnicamente adequada, e não que o datacenter seja de propriedade da licitante. Permanece sob responsabilidade da contratada assegurar o cumprimento de todas as obrigações relativas à disponibilidade da solução, à segurança da informação, à continuidade dos serviços e à proteção dos dados, ainda que utilize infraestrutura locada ou contratada de terceiros. IMPROCEDENTE.

6 — Certificações ISSO

O precedente invocado decidiu contra a impugnante. O trecho por ela transcrito corresponde à instrução da unidade técnica do Tribunal de Contas da União, não acolhida pelo relator. No Acórdão nº 1091/2025-Plenário, o enunciado oficial — publicado no Informativo de Licitações e Contratos nº 505 — é o de que “é regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, §6º, inciso III, da Lei 14.133/2021”, e o dispositivo foi de improcedência da representação.

No Acórdão nº 1.091/2025-TCU-Plenário, o Tribunal também assentou que a certificação pode demonstrar a capacidade operacional da empresa, compreendida pela integração entre qualificação do pessoal, experiência organizacional e meios de produção. Portanto, o precedente citado não ampara o pedido de exclusão das certificações; ao contrário, confirma a possibilidade jurídica da exigência.

A certificação ABNT NBR ISO/IEC 27001 está diretamente relacionada à gestão da segurança da informação. Sua exigência se justifica pela natureza sensível dos dados tratados, pela necessidade de controle de acessos, prevenção de incidentes, proteção contra alterações indevidas, preservação das evidências digitais e manutenção da integridade dos registros utilizados na auditoria das vistorias.

A ISO 22301, relativa à gestão de continuidade de negócios, guarda relação objetiva com a obrigação de funcionamento contínuo da solução, com a disponibilidade em regime 24 horas por dia e sete dias por semana e com o tempo máximo estabelecido para restabelecimento ou continuidade operacional. Não se trata de certificação genérica: sua finalidade é reduzir o risco de interrupção de serviço essencial à emissão e auditoria dos laudos.

A ABNT NBR ISO/IEC 20000, voltada à gestão de serviços de tecnologia da informação, vincula-se ao regime de níveis de serviço, ao gerenciamento de incidentes, problemas, mudanças e disponibilidade, bem como ao cumprimento dos prazos operacionais definidos no Termo de Referência, entre eles o prazo de análise dos laudos. A certificação demonstra que o ambiente utilizado é administrado por processos estruturados e controláveis, compatíveis com a criticidade da solução.

A ISO 9001, por sua vez, relaciona-se à padronização, ao controle e à melhoria dos processos de qualidade. Sua pertinência decorre da necessidade de uniformidade na auditoria dos laudos, rastreabilidade das atividades, controle das não conformidades e produção de resultados consistentes, especialmente em serviço de grande escala destinado ao combate a fraudes.

Há, assim, justificativa técnica individualizada e relação direta entre cada certificação, os riscos identificados e os resultados que a Administração pretende assegurar. IMPROCEDENTE — Esclarecimento nº 6.

7 — Atestado de capacidade técnica

A licitação é composta de item único e indivisível — auditoria de laudos, medida por laudo auditado. Plataforma, mesa de análise, ambiente de armazenamento e equipamentos são meios de uma única prestação. Sendo o objeto uno, a parcela de maior relevância coincide com ele próprio, e o percentual de 50% observa exatamente o teto do art. 67, §2º, sem excedê-lo.

Registre-se precisão técnica: a Súmula TCU nº 263 exige limitação simultânea a parcelas de maior relevância e de valor significativo, cumulatividade própria do art. 30, §1º, da revogada Lei nº 8.666/1993. O art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021 abandonou-a, referindo-se a relevância ou valor significativo. Invoca-se, pois, parâmetro mais restritivo que o direito vigente.

Quanto à alegada exigência de objeto idêntico, o item 7.1 exige atestado de complexidade “equivalente ou superior” — fórmula do art. 67, §3º, que já admite equivalência, jamais identidade. E o somatório não é vedado: onde a norma editalícia silencia sobre restrição, não há restrição a presumir, devendo a interpretação ser a mais favorável à competitividade. IMPROCEDENTE Esclarecimento nº 7.

8 — Prova de Conceito

A Prova de Conceito tem previsão legal expressa: o art. 17, §3º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza que, previsto no edital e na fase de julgamento, o órgão realize, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, exame de conformidade e prova de conceito. No Acórdão nº 2763/2013-Plenário (Rel. Min. Weder de Oliveira), o Tribunal de Contas da União assentou que a prova de conceito pode ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, não podendo ser exigida como condição de habilitação. O vício que a jurisprudência reprova é, portanto, exatamente o que o Edital não faz.

Não há barreira de entrada: nenhum interessado incorre em custo para ofertar proposta. E não há indeterminação de critérios: o Termo de Referência contém capítulo próprio de Roteiro de Execução e vincula a avaliação aos requisitos do Anexo IV-A, rol fechado e publicado, verificável um a um, sobre o qual o percentual de 90% é aferido por contagem simples.

Reconhece-se utilidade em explicitar a faculdade de comprovação remota, já contemplada no item 20.3.2.1, e em confirmar a incidência do art. 64 quanto à diligência. IMPROCEDENTE - Esclarecimentos nºs 8 e 9.

9 — Certificado de Conformidade e limites da atuação contratada

O Termo de Referência não atribui competência decisória à contratada —e não poderia atribuí-la. define o Certificado de Conformidade como documento “expedido pela CONTRATADA e submetido à CONTRATANTE”, e o Módulo de Gestão existe para que “o agente público possa consultar os certificados de conformidade, os relatórios e apontamentos críticos”. A arquitetura pressupõe, por construção, decisão na esfera pública.

Esse desenho é o único compatível com o marco normativo. A vistoria de identificação veicular insere-se na competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados (art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro) e é disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 941/2022, que admite sua realização por pessoa jurídica previamente habilitada, cabendo ao órgão de trânsito acatar ou recusar o laudo, e reservando a este a aplicação de sanções às credenciadas, na forma de seus arts. 10 a 14. IMPROCEDENTE — Esclarecimento nº 10, de observância obrigatória na execução contratual.

(...)

11 — Regime sancionatório

Quanto à divergência entre o Edital e a Minuta, o próprio art. 92, inciso II, invocado pela impugnante, resolve a questão ao estabelecer a vinculação do contrato ao edital: havendo divergência, prevalece o Edital, e a redação final do instrumento a ele se conforma na assinatura. A minuta, ademais, não integra os elementos sobre os quais se formulam as propostas — nenhum licitante calcula preço em função do rol de condutas que ensejam impedimento de licitar.

Quanto à alegada inversão da escala de multas, a comparação confronta percentuais incidentes sobre bases distintas: a multa por atraso incide sobre a parcela inadimplida; a por inexecução total, sobre o valor do contrato. Em termos absolutos, 20% do valor global supera 30% de uma parcela. De todo modo, a dosimetria observará os critérios do art. 156, §1º. IMPROCEDENTE - Esclarecimento nº 11.

12 — Vedação a consórcios

O art. 15 da Lei nº 14.133/2021 confere à Administração a faculdade de vedar a participação de consórcios, condicionada a motivação idônea, e o art. 18, inciso IX, inclui essa motivação entre os elementos da fase preparatória. O entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, sistematizado em seu manual “Licitações e Contratos”, é o de que a decisão pela vedação, por ser discricionária, deve estar prevista no instrumento convocatório e devidamente motivada no processo administrativo. São exatamente os dois requisitos, e ambos estão presentes.

O Termo de Referência não se limitou à celeridade: consignou que o objeto compreende soluções tecnológicas integradas, cuja execução não demanda reunião de empresas com expertises distintas; que os sistemas exigem plena interoperabilidade, arquitetura integrada, segurança da informação e suporte centralizado, reforçando a necessidade de responsabilidade única; e que a atuação consorciada poderia comprometer a eficiência operacional, a prestação de contas e a responsabilização por falhas. São razões técnicas correlacionadas ao objeto. A menção residual à celeridade é reforço argumentativo, não fundamento autônomo.

Anote-se que a premissa de que o consórcio “ampliaria a competição” não é autoevidente: as consorciadas deixam de competir entre si, podendo o efeito líquido ser restritivo em mercado especializado. Quanto ao item 15.5 do Edital, trata-se de dispositivo de minuta padronizada, de aplicação condicionada à admissão de consórcios e, portanto, inaplicável a este Pregão. IMPROCEDENTE Esclarecimento nº 12.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões apresentadas, esta Agência de Tecnologia da Informação se manifesta pelo INDEFERIMENTO INTEGRAL da impugnação apresentada por empresa interessada em participar do certame, prestados os devidos esclarecimentos e mantendo-se inalterados os termos do edital do Pregão Eletrônico nº 90053/2026 e seus anexos em sua integralidade. (PARECER SUPGES/ATI nº 139/2026)

No que se refere ao questionamento do patrimônio líquido exigido em percentual de valor sigiloso, o art. 24 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 104 do Decreto Estadual 6.606/2023, autoriza expressamente que o orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso, ressalvada a divulgação, no instrumento convocatório, do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas, e sem prejuízo do acesso irrestrito pelos órgãos de controle interno e externo. A opção pelo sigilo, portanto, é legítima e não configura vício.

De outro lado, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido limitada a 10% do valor estimado da contratação encontra amparo no art. 69 da Lei nº 14.133/2021 e corresponde ao teto tradicionalmente admitido pela jurisprudência dos tribunais de contas, não constituindo, em si, restrição indevida à competitividade.

Por fim, eventual esclarecimento da documentação apresentada sujeita-se a diligência saneadora, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, não havendo inabilitação automática.

Nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021, eventual modificação no edital implica nova contagem do prazo de divulgação, salvo quando, a alteração não afetar a preparação das propostas. Considerando que os esclarecimentos não modificam o texto do edital e apenas explicitam e limitam obrigações já nele previstas, entende-se dispensada a reabertura de prazo.

Dessa forma, não se identifica qualquer afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade, da vinculação ao instrumento convocatório ou do julgamento objetivo, tampouco vício apto a justificar a retificação do edital.

3. DA RESPOSTA

Ante o exposto, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, CONHEÇO da impugnação apresentada por empresa interessada em participar do certame para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 90053/2026 e de seus anexos, pelos fundamentos constantes da manifestação técnica da Agência de Tecnologia da Informação PARECER SUPGES/ATI nº 139/2026, que passa a integrar esta decisão como razão de decidir.

Palmas, 27 de julho de 2026.

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações