NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 052/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRASGOV Nº 90028/2026
NNOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTOS Nº 052/2026/SCCL
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90028/2026 - SEFAZ
A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90028/2026, PROCESSO: 2025/25000/001002 da SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ.
OBJETO: Aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado tipo split.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL:
1. DOS FATOS
A presente licitação tem por objeto a aquisição e instalação de aparelhos de ar-condicionado tipo split.
Após análise do Edital e do Termo de Referência, verificou-se que a Administração exige que a contratada forneça todos os materiais necessários à instalação dos equipamentos, incluindo linha frigorígena, cabos elétricos, suportes, drenos, conectores e demais insumos indispensáveis à perfeita execução do objeto.
Todavia, o instrumento convocatório não apresenta informações técnicas mínimas capazes de permitir aos licitantes a correta formação de seus preços, uma vez que não informa:
Os locais exatos onde os equipamentos serão instalados;
• As distâncias entre as unidades evaporadoras e condensadoras;
• As alturas das instalações;
• A necessidade de utilização de andaimes, plataformas ou equipamentos especiais;
• As condições da infraestrutura elétrica existente;
• Os quantitativos estimados de linha frigorígena, cabeamento e drenos necessários para cada instalação.
A ausência dessas informações impossibilita a elaboração de propostas seguras e compatíveis com a realidade da contratação.
2. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COMPETITIVIDADE, ISONOMIA E JULGAMENTO OBJETIVO
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o procedimento licitatório deve observar os princípios da isonomia, competitividade, transparência, planejamento e julgamento objetivo.
Quando a Administração exige que os licitantes assumam integralmente os custos da instalação, sem fornecer os elementos necessários para o dimensionamento dos materiais e serviços, transfere aos particulares um risco impossível de ser mensurado.
Tal situação gera insegurança na formulação das propostas, podendo ocasionar:
• Apresentação de preços superestimados, visando cobrir riscos desconhecidos;
• Apresentação de preços inexequíveis;
• Restrição da competitividade do certame;
• Violação ao princípio do julgamento objetivo.
Não é possível exigir que os licitantes apresentem proposta contemplando linha frigorígena, cabeamento, drenos e demais materiais sem que sejam informadas as características dos locais onde ocorrerão as instalações.
A ausência dessas informações impede que todos os participantes concorram em igualdade de condições, contrariando os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
3. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL
Para que haja adequada formação de preços e efetiva competitividade, torna-se necessária a complementação das informações técnicas da contratação, mediante a divulgação de elementos mínimos que permitam o correto dimensionamento dos serviços de instalação.
Alternativamente, poderá a Administração:
• Disponibilizar memorial técnico contendo as características de cada local de instalação;
• Informar as distâncias médias estimadas entre evaporadoras e condensadoras;
• Permitir vistoria técnica facultativa aos interessados;
• Estabelecer quantitativos máximos de materiais que deverão ser fornecidos pela contratada;
• Segregar a aquisição dos equipamentos da execução dos serviços de instalação. Sem tais informações, resta comprometida a elaboração de propostas precisas e comparáveis entre os licitantes.
4. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento e acolhimento da presente impugnação;
b) A retificação do Edital e do Termo de Referência para inclusão das informações técnicas necessárias ao correto dimensionamento dos custos de instalação dos equipamentos;
c) Caso necessário, a disponibilização de vistoria técnica facultativa ou memorial descritivo contendo as características dos locais de instalação;
d) A republicação do Edital e a reabertura dos prazos legais, nos termos da Lei nº 14.133/2021, em razão da alteração das condições necessárias à formulação das propostas; e) A publicação da resposta à presente impugnação nos meios oficiais de divulgação do certame.
RESPOSTA:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Trata-se de impugnação apresentada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2026, cujo objeto consiste na aquisição e instalação de aparelhos de ar-condicionado tipo split e climatizadores evaporativos portáteis para atendimento das demandas da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins – SEFAZ/TO.
II – DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
A impugnante sustenta, em síntese, que o Termo de Referência exige o fornecimento de materiais e execução dos serviços de instalação dos equipamentos sem disponibilizar informações suficientes para a adequada formação dos preços.
Argumenta que não foram informados os locais exatos das instalações, as distâncias entre evaporadoras e condensadoras, as alturas dos pontos de instalação, as condições da infraestrutura elétrica existente e os quantitativos de materiais necessários à execução dos serviços.
Com fundamento nesses argumentos, requer a retificação do Edital, a complementação das informações técnicas, eventual disponibilização de vistoria técnica e a republicação do certame.
III – DA ANÁLISE DE MÉRITO
Após exame dos argumentos apresentados pela impugnante, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento, uma vez que as informações constantes do Estudo Técnico, Edital e do Termo de Referência são suficientes para caracterizar adequadamente o objeto e permitir a formulação das propostas pelos licitantes interessados.
3.1. Da natureza da contratação e da execução sob demanda
Inicialmente, cumpre destacar que a presente contratação será realizada por meio do Sistema de Registro de Preços – SRP, modalidade expressamente prevista no Termo de Referência, em razão da necessidade de atendimento parcelado das demandas da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e dos órgãos participantes. A própria modelagem da contratação foi concebida para possibilitar aquisições futuras e sucessivas, de acordo com as necessidades efetivamente verificadas durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
Nessa sistemática, não há obrigação de aquisição imediata da totalidade dos equipamentos estimados, tampouco é possível identificar previamente todos os ambientes que receberão os aparelhos durante a execução contratual.
As futuras instalações poderão decorrer da substituição de equipamentos existentes, da adequação de ambientes, de remanejamentos internos, da ampliação de unidades administrativas ou de necessidades supervenientes identificadas pela Administração.
Dessa forma, a própria natureza da contratação inviabiliza a elaboração de um levantamento individualizado e definitivo de todos os pontos de instalação antes da realização do certame.
3.2. Da alegação de ausência de informações sobre os locais de instalação
Não procede a alegação de que a Administração deixou de informar os locais de execução do objeto.
Os Anexos do Estudo técnico e Termo de Referência apresentam a relação das unidades administrativas beneficiárias da contratação, contemplando unidades localizadas na Capital e em diversos municípios do Estado do Tocantins.
Portanto, os licitantes possuem conhecimento prévio da abrangência territorial da contratação, bem como da dispersão geográfica das unidades que poderão ser atendidas durante a vigência da Ata.
A inexistência de indicação do ambiente específico onde cada equipamento será instalado não decorre de omissão do instrumento convocatório, mas da impossibilidade material de antecipação de demandas futuras que somente serão definidas quando da emissão das respectivas requisições de fornecimento.
3.3. Da desnecessidade de memorial técnico individualizado
A impugnante sustenta a necessidade de elaboração de memorial técnico detalhado para cada local de instalação.
Entretanto, tal exigência não se mostra compatível com a natureza do objeto licitado.
A contratação não se refere à execução de obra ou serviço de engenharia de elevada complexidade, mas ao fornecimento de equipamentos de climatização com instalação inclusa, solução amplamente disponível e rotineiramente executada pelo mercado especializado.
Ademais, a Administração não dispõe de projeto executivo individualizado para cada futura instalação, justamente porque os ambientes específicos serão definidos ao longo da vigência da Ata de Registro de Preços.
Importa registrar que a maior parte das instalações previstas possui características convencionais, compatíveis com instalações usuais de aparelhos tipo split, não demandando soluções extraordinárias ou condições atípicas de execução.
Além disso, em diversas unidades que já possuem sistemas de climatização instalados, especialmente em edificações localizadas em Palmas, existe infraestrutura previamente implantada, incluindo linhas frigorígenas, drenos e demais elementos associados, de modo que a substituição dos equipamentos não implicará necessariamente a execução integral de novas redes.
Assim, a ausência de memorial técnico individualizado não impede a adequada formulação das propostas nem compromete a competitividade do certame.
3.4. Da definição prévia das distâncias entre as unidades evaporadoras e condensadoras e quantitativos de materiais
A maioria das instalações possui características convencionais, compatíveis com instalações usuais de aparelhos split, sem necessidade de grandes extensões de linha frigorígena ou soluções especiais.
Nos casos excepcionais em que há maiores distâncias, especialmente no Anexo IV em Palmas, já existe infraestrutura instalada (linha frigorígena, drenos e demais elementos associados), de modo que a substituição dos equipamentos não exigirá necessariamente a execução de novas redes, reduzindo significativamente a alegação de impossibilidade de dimensionamento dos custos.
3.5. Da composição dos preços e da inexistência de transferência indevida de riscos
O Termo de Referência estabelece expressamente que a solução contempla o fornecimento dos equipamentos e sua instalação completa, incluindo materiais, interligações elétricas e testes operacionais.
Dessa forma, a Administração adotou solução amplamente praticada pelo mercado, na qual a contratada assume a responsabilidade pela entrega do equipamento em pleno funcionamento.
Não se verifica qualquer transferência indevida de riscos, mas apenas a atribuição de obrigações inerentes à atividade econômica desenvolvida por empresas especializadas no fornecimento e instalação de sistemas de climatização.
Importa destacar que a pesquisa de preços utilizada para formação do valor estimado da contratação considerou exatamente essa solução completa, contemplando equipamentos, instalação, materiais, mão de obra, deslocamentos e demais custos necessários à execução integral do objeto.
3.6. Da possibilidade de realização de vistoria facultativa
Quanto ao pedido de vistoria técnica, esclarece-se que a Administração não a considerou necessária para a formulação das propostas, tendo em vista a suficiência das informações constantes do Edital e do Termo de Referência.
Todavia, não há impedimento para que as empresas interessadas realizem visitas técnicas às unidades da Secretaria da Fazenda, mediante prévio agendamento junto à Administração.
Ressalta-se, contudo, que a realização da vistoria constitui faculdade da licitante, ocorrendo por sua conta e risco, sendo de sua inteira responsabilidade todos os custos decorrentes de deslocamento, hospedagem, alimentação, contratação de profissionais ou quaisquer outras despesas relacionadas à visita.
3.7. Da inviabilidade de segregação entre fornecimento e instalação
Também não merece acolhimento a proposta de segregação entre a aquisição dos equipamentos e a execução dos serviços de instalação.
A contratação conjunta foi definida com fundamento nos princípios da eficiência, economicidade e interesse público, assegurando responsabilidade única da contratada pelo fornecimento, instalação, testes, garantia e perfeito funcionamento dos equipamentos.
A eventual contratação separada geraria aumento dos custos administrativos, maior complexidade de fiscalização e potenciais conflitos quanto à responsabilização por falhas ou defeitos apresentados após a instalação.
Além disso, a própria solução definida no Termo de Referência prevê expressamente a instalação inclusa como parte integrante do objeto contratado, refletindo prática amplamente adotada pelo mercado.
IV – ESCLARECIMENTO ACERCA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS ITENS 09 E 10 – CLIMATIZADORES EVAPORATIVOS PORTÁTEIS.
O Termo de Referência estabelece, entre as características mínimas dos climatizadores evaporativos portáteis, a disponibilização de controle remoto para operação do equipamento.
Tal requisito foi definido em observância às necessidades operacionais das unidades administrativas que serão atendidas pela contratação, buscando proporcionar maior praticidade de utilização, acessibilidade, comodidade operacional e facilidade de ajuste dos equipamentos pelos usuários, especialmente em ambientes coletivos e de grande circulação.
Importa destacar que a exigência de controle remoto não impede que o equipamento possua também painel de comando físico ou acionamento mecânico diretamente no aparelho.
Entretanto, para fins de atendimento às especificações mínimas estabelecidas no Termo de Referência, permanece necessária a disponibilização da funcionalidade de controle remoto, por constituir característica integrante da solução pretendida pela Administração.
Dessa forma, não será admitida a substituição integral da funcionalidade de controle remoto por acionamento exclusivamente mecânico.
4.3 Quanto à exigência de controle de velocidade em pelo menos 3 níveis
O Termo de Referência estabelece que os climatizadores evaporativos portáteis deverão possuir controle de velocidade em, no mínimo, três níveis de operação.
A especificação foi definida com a finalidade de garantir maior flexibilidade de utilização dos equipamentos em diferentes condições ambientais e demandas operacionais, permitindo adequação do fluxo de ar às necessidades dos usuários.
Ressalta-se que a exigência estabelece um requisito mínimo de desempenho e funcionalidade, não impedindo que sejam ofertados equipamentos com recursos adicionais ou tecnologias superiores.
Assim, serão aceitos equipamentos que possuam três ou mais níveis de velocidade, desde que atendam integralmente às demais especificações previstas no Termo de Referência.
Por outro lado, equipamentos que não possuam controle de velocidade em, no mínimo, três níveis distintos de operação não atenderão às especificações mínimas estabelecidas para o certame.
4.4 Da manutenção das especificações técnicas.
Após análise do questionamento apresentado, esta Administração conclui que as especificações técnicas atualmente previstas no Termo de Referência permanecem adequadas ao atendimento da necessidade administrativa identificada durante a fase de planejamento da contratação.
Além disso, não foram apresentados elementos técnicos capazes de demonstrar que as exigências estabelecidas restringem indevidamente a competitividade do certame ou inviabilizam a participação de fornecedores aptos a atender ao objeto licitado.
Dessa forma, ficam mantidas integralmente as especificações técnicas constantes do Edital e do Termo de Referência.
IV – DO ESCLARECIMENTO ACERCA DA VAZÃO DOS CLIMATIZADORES EVAPORATIVOS PORTÁTEIS – ITENS 09 E 10.
Em atenção ao pedido de esclarecimento, informamos que a vazão de 4.500 m³/h prevista para os Itens 09 e 10 constitui requisito mínimo de desempenho do equipamento.
Dessa forma, serão aceitos climatizadores evaporativos portáteis que apresentem vazão superior à especificada, como, por exemplo, 6.000 m³/h, desde que atendam integralmente às demais exigências constantes do Edital e do Termo de Referência.
Assim, entende-se que a oferta de equipamento com desempenho superior ao mínimo exigido não configura descumprimento da especificação técnica, desde que mantidas as demais características requeridas para o objeto.
V – DA DECISÃO
Diante do exposto, após análise dos argumentos apresentados pela empresa impugnante e dos esclarecimentos técnicos constantes dos autos, verifica-se que as alegações formuladas não evidenciam qualquer ilegalidade, omissão relevante ou vício capaz de comprometer a competitividade, a isonomia entre os licitantes ou a adequada formulação das propostas.
Restou demonstrado que o Edital e o Termo de Referência contêm informações suficientes para a perfeita caracterização do objeto licitado, observando os princípios do planejamento, da transparência, da competitividade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Verificou-se, ainda, que:
a) a contratação foi estruturada sob a sistemática do Sistema de Registro de Preços, cuja execução ocorrerá de forma parcelada e sob demanda, inviabilizando a definição prévia de todos os ambientes específicos de instalação;
b) os locais potencialmente beneficiários da contratação encontram-se identificados nos anexos do Estudo Técnico e Termo de Referência, permitindo aos licitantes conhecer a abrangência territorial da futura execução contratual;
c) a solução licitada contempla o fornecimento dos equipamentos com instalação completa inclusa, abrangendo materiais, mão de obra, interligações, testes operacionais e demais insumos necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos;
d) a contratação conjunta do fornecimento e da instalação revela-se técnica e economicamente mais vantajosa para a Administração, assegurando responsabilidade única da contratada pela entrega da solução integralmente funcional;
e) não há impedimento para a realização de vistoria técnica facultativa pelas empresas interessadas, mediante prévio agendamento junto à Administração, ficando sob exclusiva responsabilidade da licitante todos os custos decorrentes de sua realização.
f) Entende-se que a oferta de equipamento com desempenho superior ao mínimo exigido não configura descumprimento da especificação técnica, desde que mantidas as demais características requeridas para o objeto.
Palmas, 24 de junho de 2026
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações