NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 061/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRASGOV nº 90048/2026
NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 061/2026/SCCL
A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação vem, por meio deste, prestar esclarecimentos aos interessados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90048/2026, referente ao Processo nº 2026/23000/005532, da Secretaria da Administração. O objeto da licitação consiste na Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle sanitário integrado de vetores e pragas urbanas, compreendendo a execução dos serviços de dedetização, desratização, desinsetização, descupinização e desalojamento de pombo/morcego nas dependências internas e externas dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Tocantins.
Em conformidade com os Despacho nº 755/2026/DILOC, emitido pela Secretaria da Administração, seguem, abaixo, as respostas ao IMPUGNAÇÃO apresentada por empresa interessada no certame.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de resposta à impugnação apresentada por empresa interessada no certame.
II – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do item 4.1 do Edital do Pregão Eletrônico no 90048/2026, o pedido de impugnação de edital por irregularidade na aplicação da Lei, ou a solicitação de esclarecimento sobre seus termos, deve ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Considerando que a data de abertura do certame é 13/07/2026 e o pedido de impugnação foi protocolada em 08/07/2026, é clarividente afirmar que o pedido de impugnação ao edital referente ao Pregão Eletrônico no 90048/2026 formulado pela impugnante é tempestivo.
III – DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
Aduz a impugnante que: I. o critério de julgamento por menor preço por grupo (itens 5.6 e 26.8) e a agregação, em grupo único, de dois itens já individualizados; II. as vedações cumulativas a consórcio (item 3.2.7) e a subcontratação (item 25.1); e III. o tratamento do controle de pombos/morcegos sob o regime de controle químico de pragas — exigência de produto registrado na ANVISA (item 6.5), imposição de gel/pasta repelente e de barreira de arame (itens 10.20.3 e 10.20.4) e habilitação calibrada à aplicação de agrotóxicos (itens 22.9.5 a 22.9.8) —, em descompasso com o regime de manejo de fauna sinantrópica que o próprio Edital reconhece. Dessa forma, passamos à análise dos motivos de impugnação de forma isolada.
a) Da indivisibilidade do objeto - Alega a impugnante que o argumento mais eloquente contra o agrupamento não está fora do Edital: está dentro dele. A Administração descreveu o objeto em dois itens autônomos (2.129.872 m² e 640.528 m²), unidade de medição própria, metodologia própria (o item 10.19 disciplina o combate a cupins e pragas; o item 10.20, em capítulo apartado, o controle de pombos/morcegos) e memorial próprio. Ao fazê-lo, o instrumento reconheceu, por ato seu, que os serviços são destacáveis e mensuráveis em separado. Se o objeto comporta itemização a ponto de existir um “Item 1” e um “Item 2” com identidades técnicas distintas, então a adjudicação por item é tecnicamente viável — e o julgamento por menor preço por grupo perde a premissa fática que o sustentaria. Informa que a incoerência se agrava no próprio Item 2, que reúne pombos e morcegos — grupos zoológicos distintos, com biologia, riscos sanitários, moldura regulatória e técnicas de manejo diversas (a ponto de o TR, no item 7.10.4, ressalvar regramento específico para morcegos, cujo manejo é objeto de proteção reforçada) —, o que demonstra que a agregação obedeceu à conveniência de redação, e não a uma indivisibilidade técnica real. O Edital, em suma, produz prova contra a própria tese que precisaria sustentar.
RESPOSTA: Não prospera o argumento apresentado pela empresa. A circunstância do Termo de Referência apresentar os serviços em itens distintos, com quantitativos, unidades de medida e especificações próprias, não implica o reconhecimento de que o objeto deva ser obrigatoriamente licitado ou adjudicado por item. Tal divisão possui finalidade exclusivamente descritiva, permitindo a adequada caracterização dos serviços, a correta elaboração das propostas e a eficiente fiscalização da execução contratual. O objeto da contratação consiste na prestação de serviços de controle sanitário integrado de vetores e pragas urbanas, compreendendo atividades complementares que integram uma única solução destinada à preservação das condições de salubridade dos imóveis da Administração Pública. Embora cada serviço possua procedimentos técnicos específicos, todos são executados por empresas especializadas do mesmo segmento, mediante utilização de estrutura operacional comum, equipe técnica, responsável técnico, equipamentos, logística, planejamento e gestão contratual integrados. Da mesma forma, o fato de o manejo de pombos e morcegos possuir particularidades técnicas e normativas não descaracteriza a unidade do objeto. As especificidades relativas ao manejo de determinadas espécies constituem requisitos de execução a serem observados pela futura contratada, sem afastar a natureza integrada dos serviços nem a conveniência de sua contratação conjunta. Ressalta-se que a opção pelo julgamento por grupo decorreu do planejamento da contratação e encontra-se fundamentada na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, proporcionando maior eficiência operacional, redução dos custos de mobilização e desmobilização, otimização da logística, padronização da execução dos serviços, simplificação da fiscalização e mitigação dos riscos decorrentes da existência de múltiplos contratos para atividades correlatas. Assim, a individualização dos serviços no Termo de Referência não constitui reconhecimento de divisibilidade para fins de julgamento, mas apenas técnica de organização do instrumento convocatório. Mantém-se, portanto, o julgamento por grupo, por revelar-se a solução mais eficiente e vantajosa para a Administração, em conformidade com os princípios da eficiência, da economicidade, do planejamento e da obtenção da proposta mais vantajosa previstos na Lei nº 14.133/2021.
b) Da ausência da motivação qualificada exigida pelo art. 82, §1º, e da réplica antecipada às justificativas do Termo de Referência - Aduz que o art. 82, §1º, da Lei nº 14.133/2021 — expressamente transcrito no item 26.2 do TR — condiciona o julgamento por grupo à demonstração da inviabilidade de se promover a adjudicação por item e à evidenciação da vantagem técnica e econômica. Não se trata de faculdade discricionária: é ônus de motivação qualificada, cumulativo, cujo descumprimento contamina o critério de julgamento.
RESPOSTA: Não prosperam os argumentos apresentados pela empresa. Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegação de ausência de motivação qualificada não encontra respaldo nos documentos que instruem o procedimento licitatório. A opção pelo julgamento por grupo foi devidamente fundamentada no Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar, que apresentou as razões técnicas, operacionais e econômicas que justificam a contratação integrada dos serviços, em conformidade com o art. 82, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
A Lei nº 14.133/2021 não estabelece que a adjudicação por item constitua regra absoluta, tampouco impede a adoção do julgamento por grupo quando demonstrada a sua vantajosidade e a inviabilidade técnica ou econômica do parcelamento. No caso concreto, a inviabilidade do parcelamento decorre da necessidade de execução integrada dos serviços, da utilização de estrutura operacional comum, da racionalização da logística, da uniformização dos procedimentos técnicos, da definição clara de responsabilidades e da redução
dos custos administrativos decorrentes da gestão e fiscalização contratual. Tais fundamentos encontram-se expressamente consignados no Termo de Referência e foram adotados após o planejamento da contratação.
(i) “Natureza integrada, contínua e interdependente” e “diagnóstico ambiental unificado” (itens 26.3 e 26.4): Embora o diagnóstico ambiental constitua etapa inicial da prestação dos serviços, a natureza integrada do objeto não se restringe ao planejamento ou à elaboração de relatórios técnicos. A execução dos serviços de controle sanitário integrado demanda atuação coordenada e contínua, uma vez que as medidas de prevenção, monitoramento e controle são complementares e influenciam diretamente a eficácia do tratamento adotado. As atividades de desinsetização, desratização e descupinização compartilham o mesmo ciclo operacional, compreendendo inspeções periódicas, definição das áreas críticas, adoção de medidas preventivas e corretivas, reavaliação dos resultados e intervenções complementares sempre que necessário. Assim, o diagnóstico, o planejamento e a execução constituem fases indissociáveis de uma mesma solução técnica. A contratação de empresas distintas para parcelas correlatas ampliaria a necessidade de coordenação entre contratadas, dificultando a definição de responsabilidades sobre os resultados obtidos, sobretudo quando as intervenções ocorrem simultaneamente ou em áreas comuns. Eventuais falhas poderiam gerar controvérsias quanto à atribuição de responsabilidade, comprometendo a efetividade do controle sanitário e impondo maior ônus à fiscalização administrativa. Quanto à referência ao Acórdão 1.972/2018 – Plenário do Tribunal de Contas da União, cumpre esclarecer que o referido entendimento não estabelece a obrigatoriedade do parcelamento em todas as contratações. Ao contrário, reconhece que a Administração deve avaliar, em cada caso concreto, a solução mais vantajosa, considerando aspectos técnicos, operacionais e econômicos.
(ii) “Metodologias e insumos compatíveis entre si” (item 26.4) e (iii) “Padronização” (item 26.5, c/c art. 40, V, “a”): A compatibilidade mencionada no Termo de Referência não significa identidade absoluta de técnicas, insumos ou normas regulatórias. Refere-se à integração operacional dos serviços, que possuem a mesma finalidade de promover o controle sanitário dos ambientes, sendo normalmente executados por empresas especializadas. Assim, a existência de técnicas e regulamentações específicas para determinadas atividades não afasta a compatibilidade operacional dos serviços nem compromete a justificativa técnica adotada para o agrupamento do objeto.
(iv) “Economia de escala” e “diluição de custos fixos” (itens 26.6 e 7.11.5, “a”) e (v) “Fiscalização única” e “controle administrativo” (itens 26.7 e 7.11.2). A economia de escala mencionada no Termo de Referência não se restringe ao consumo de materiais ou à repetição de um mesmo serviço, mas decorre da utilização compartilhada de estrutura operacional única para a execução de todas as atividades contratadas, compreendendo mobilização de equipes, deslocamentos, veículos, equipamentos, supervisão técnica, emissão de relatórios, gestão operacional, atendimento às ordens de serviço e fiscalização contratual. Da mesma forma, a diluição dos custos fixos resulta da possibilidade de uma única contratada atender, em uma mesma visita técnica, às diversas demandas de controle sanitário existentes em cada unidade administrativa,
reduzindo custos de mobilização e desmobilização, racionalizando a logística e evitando a duplicidade de estruturas administrativas e operacionais. Quanto às referências aos Acórdãos nº 2.079/2007 e nº 343/2014 do Tribunal de Contas da União, cumpre observar que o entendimento daquela Corte é no sentido de que o parcelamento constitui regra quando técnica e economicamente recomendável, não possuindo caráter absoluto. A própria jurisprudência admite o agrupamento quando houver justificativa suficiente demonstrando que a contratação conjunta melhor atende ao interesse público e conduz à proposta mais vantajosa.
c) Da alegação de triplo bloqueio cumulativo à competitividade (arts. 5º e 9º, I, da Lei nº 14.133/2021) - Aduz que as restrições do Edital não operam isoladamente; operam em conjunto, e é nesse conjunto que reside o vício. A Administração (i) concentrou objeto tecnicamente divisível em grupo único, sob julgamento por menor preço por grupo; (ii) proibiu a participação em consórcio (item 3.2.7); e (iii) vedou a subcontratação (item 25.1). São três barreiras cumulativas: o prestador especializado no controle de pombos não pode disputar apenas o serviço em que atua (o grupo o obriga a cotar também a dedetização, a desratização e a descupinização); não pode somar competências por consórcio; nem pode executar apenas a parcela especializada por subcontratação. Fechadas simultaneamente as três vias, resta apto tão somente quem já execute, por estrutura própria, todo o espectro de serviços — exatamente o oposto da ampla disputa que os arts. 5º e 9º, I, impõem. Nenhuma das três vedações vem acompanhada da demonstração técnica de sua indispensabilidade diante deste objeto multitécnico. Especificamente quanto ao consórcio, o art. 15 da Lei nº 14.133/2021 parte da admissão da participação de empresas em consórcio, cuja vedação só se legitima quando motivada no processo licitatório — e a vedação dos itens 3.2.7 e 7.11 repousa nas mesmas assertivas genéricas já refutadas no item III.2, sem a justificativa específica que a lei reclama. RESPOSTA: Não prosperam as alegações da impugnante. A afirmação de que o Edital impõe um "triplo bloqueio à competitividade" parte da premissa de que as disposições relativas ao julgamento por grupo, à vedação de participação em consórcio e à vedação de subcontratação constituiriam restrições arbitrárias ao caráter competitivo do certame. Todavia, tais medidas foram adotadas de forma motivada e guardam relação direta com as características do objeto licitado. O julgamento por grupo encontra-se fundamentado na natureza integrada dos serviços, conforme justificativas constantes do Termo de Referência, as quais evidenciam que a execução conjunta proporciona maior eficiência operacional, racionalização da logística, uniformização dos procedimentos, definição clara das responsabilidades e simplificação da fiscalização contratual. Da mesma forma, a vedação à participação em consórcio decorre da avaliação realizada pela Administração quanto às características do objeto e às condições do mercado. O art. 15 da Lei nº 14.133/2021 não estabelece a obrigatoriedade de admissão de consórcios, conferindo à Administração a prerrogativa de admiti-los ou vedá-los, desde que a decisão seja devidamente motivada.
Quanto à vedação da subcontratação, está igualmente decorre das peculiaridades da contratação. Considerando que os serviços possuem execução integrada, demandam responsabilidade técnica contínua e serão objeto de fiscalização permanente pela Administração, mostra-se necessária a existência de uma única responsável pela execução integral do objeto, evitando-se a fragmentação das responsabilidades, dificuldades na fiscalização, conflitos quanto à atribuição de falhas e comprometimento da qualidade dos
serviços prestados.
d) Da alegação de erro de regime regulatório: controle de pombos é manejo de fauna, não aplicação de saneante (IN IBAMA nº 141/2006 x RDC ANVISA nº 622/2022) - Alega que há vicio na indicação do regime regulatório ao passo que o edital no item 6.5 do TR exige “exclusivamente produtos regularizados junto à ANVISA”, o item 3.1.4 ancora a contratação na RDC nº 622/2022 e o item 22.9.7 enquadra a atividade no Cadastro Técnico Federal sob o código 21-47 – “Aplicação de Agrotóxicos e Afins”. Toda essa moldura pressupõe uma premissa equivocada: a de que afastar pombos é aplicar agrotóxico.
RESPOSTA: Não prosperam as alegações da impugnante. Em nenhum momento o Edital estabelece que o manejo ou o controle de pombos deva ser realizado exclusivamente por meio da aplicação de produtos químicos ou agrotóxicos. As disposições constantes dos itens 3.1.4 e 6.5 do Termo de Referência, bem como as referências à RDC nº 622/2022, destinam-se a disciplinar a utilização de saneantes desinfetantes nas atividades em que sua aplicação é tecnicamente cabível, especialmente nos serviços de desinsetização, desratização e descupinização, exigindo que tais produtos sejam regularmente registrados na ANVISA, em conformidade com a legislação sanitária vigente. Por sua vez, o serviço de desalojamento (repelência) de pombos e morcegos previsto no Termo de Referência consiste na adoção de medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir ou desestimular a permanência desses animais nas edificações públicas, mediante utilização de técnicas compatíveis com a legislação vigente, tais como instalação de barreiras físicas, adequação das estruturas, eliminação de condições atrativas e demais métodos de exclusão admitidos pelos órgãos competentes. O objeto contratual não contempla atividades de captura, transporte, remoção, destinação ou manejo direto de espécimes da fauna silvestre, tampouco autoriza procedimentos que dependam de licenciamento ou autorização específica dos órgãos ambientais competentes. Caso, durante a execução contratual, seja necessária a adoção de medida sujeita à autorização ambiental, esta deverá observar integralmente a legislação aplicável e ser precedida das autorizações legalmente exigidas. Dessa forma, não procede a alegação de que o Edital teria equiparado o desalojamento de pombos e morcegos à simples aplicação de agrotóxicos ou desconsiderado a legislação ambiental pertinente, uma vez que cada atividade deverá ser executada em conformidade com as normas técnicas e legais que lhe são próprias.
e) Da distinção legal entre manejo ambiental e controle de fauna e da contradição interna do instrumento - Alega que os itens 10.20.3 (gel/pasta repelente “em toda a área”) e 10.20.4 (barreiras físicas e telas de arame) descrevem o meio de execução — gel químico e tela de arame — em lugar do resultado pretendido, que o próprio Edital nomeia: o desalojamento duradouro dos pombos/morcegos e a segurança sanitária do local (itens 6.4 e 7.10.4). A especificação por meio, quando existem alternativas equivalentes, é forma clássica de restrição indevida. Mas aqui o vício é mais profundo, porque a legislação de fauna distingue dois regimes de intervenção — e o Edital impõe o mais invasivo, prescindindo da motivação reforçada que essa opção exigiria e ignorando o método menos invasivo que ele próprio diz preferir.
RESPOSTA: Não prosperam as alegações da impugnante. A interpretação apresentada parte da premissa de que o Termo de Referência impõe, de forma exclusiva, a utilização de determinados métodos de execução, restringindo a adoção de outras soluções técnicas. Todavia, essa não é a correta interpretação do instrumento convocatório. As previsões constantes dos itens 10.20.3 e 10.20.4 possuem caráter exemplificativo e orientativo, estabelecendo técnicas amplamente empregadas no controle e desalojamento de pombos e morcegos em edificações, sem afastar a possibilidade de utilização de outros métodos tecnicamente equivalentes que atendam à finalidade da contratação, desde que observadas a legislação vigente, as normas técnicas aplicáveis e a aprovação da fiscalização contratual. Assim, o Termo de Referência não restringe indevidamente a competição nem impõe solução técnica exclusiva, limitando-se a estabelecer parâmetros mínimos de execução destinados a assegurar a efetividade dos serviços contratados. Eventuais soluções técnicas equivalentes poderão ser avaliadas pela fiscalização contratual, desde que comprovadamente proporcionem desempenho igual ou superior ao exigido pela Administração e observem integralmente a legislação aplicável.
f) Da legitimidade, da segurança e da validação científica da categoria excluída — e do risco documentado do método imposto - Alega que o método imposto, por sua vez, carrega risco conhecido e documentado. A imposição de gel/pasta repelente “em toda a área” (item 10.20.3) merece cautela não porque o produto seja, em abstrato, ilícito, mas porque determinado modo de utilização de repelentes adesivos já gerou responsabilização penal, ambiental e judicial. Em 27 de setembro de 2025, em Vicente Pires (DF), a aplicação de substância adesiva repelente para afastar pombos resultou na morte de mais de cinquenta aves presas ao produto; a Vara de Meio Ambiente do TJDFT, em decisão de 1º de outubro de 2025, proibiu a empresa de prestar serviços de controle de fauna, flora ou pragas, sob multa, e determinou a apreensão e a perícia dos produtos e equipamentos; e a Polícia Civil do DF instaurou apuração por ilícitos ambientais, nos termos da Lei nº 9.605/1998. Registre-se, para o rigor da exposição, que as medidas do TJDFT tiveram natureza cautelar, fundadas no princípio da precaução (in dubio pro natura), permanecendo a apuração do nexo causal sujeita a perícia — de modo que o precedente não é aqui invocado como prova de ilicitude do gel em qualquer hipótese, mas como risco documentado que desaconselha impor esse método com exclusividade quando há alternativas não letais. Ainda assim, o ponto é eloquente: a empresa defendeu-se invocando produto “atóxico, não letal e regularizado” — exatamente a qualificação que o item 6.5 pressupõe —, e tal qualificação não bastou para afastar a mortandade nem as medidas cautelares, porque o adesivo age por aderência e retém, indistintamente, qualquer ave que pouse. Impor, sob a chancela do Estado, em escala corporativa e por prazo prorrogável, um método de risco documentado, quando existem alternativas não invasivas e permanentes, contraria os deveres de planejamento e de precaução. (Precedente documentado em anexo probatório próprio, com indicação das fontes.)
RESPOSTA: Não prosperam as alegações da impugnante. A alegação parte da premissa de que o Termo de Referência teria excluído determinada categoria tecnológica de controle de pombos e morcegos ou estabelecido, com exclusividade, a utilização de método específico. Todavia, essa interpretação não encontra respaldo no objeto da contratação. O objetivo da Administração consiste em assegurar o efetivo controle sanitário das edificações públicas, mediante a adoção de técnicas que proporcionem o desalojamento e a prevenção da permanência de pombos e morcegos, observadas a legislação sanitária, ambiental e as normas técnicas aplicáveis. A descrição dos métodos constante do Termo de Referência representa diretrizes técnicas para execução dos serviços, não constituindo declaração de superioridade ou exclusividade de determinada tecnologia em detrimento de outras eventualmente existentes no mercado. Da mesma forma, a existência de soluções tecnológicas alternativas, inclusive sistemas eletrônicos ou outros mecanismos de dissuasão, não torna inadequadas as técnicas previstas no Termo de Referência, tampouco impõe à Administração a obrigação de contemplar todas as tecnologias disponíveis no mercado. Compete à Administração, no exercício do seu poder discricionário de planejamento, definir as especificações técnicas que entende mais adequadas ao atendimento do interesse público, desde que observados os princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa. No que se refere às alegações relativas aos riscos decorrentes da utilização de determinados produtos ou métodos, cumpre destacar que a futura contratada estará obrigada a observar integralmente a legislação ambiental, sanitária e de proteção à fauna, utilizando exclusivamente produtos e técnicas admitidos pela legislação vigente e executando os serviços de forma a evitar danos ao meio ambiente, aos animais e à saúde pública. Assim, inexistem elementos que evidenciem restrição indevida à competitividade ou afronta aos princípios do planejamento e da precaução, permanecendo hígidas as especificações técnicas estabelecidas pela Administração para o atendimento das necessidades da contratação.
g) Da inadequação da unidade de medição e da garantia ao serviço efetivamente pretendido (art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021) - Alega que o Item 2 é medido em metro quadrado (640.528 m²), unidade adequada à aplicação de saneantes por área, mas inadequada a soluções de dissuasão que se implantam por instalação de equipamento e monitoramento continuado, cuja lógica de dimensionamento e de remuneração não é a área tratada, e sim o sistema instalado e a sua manutenção. Ao fixar unidade de medição e modelo remuneratório concebidos para o método químico, o TR antecipa a exclusão das demais tecnologias no plano da própria formação de preços. A definição precisa do objeto e dos critérios de medição e pagamento é requisito do Termo de Referência (art. 6º, XXIII), e a sua fixação em moldes que só o método químico atende reforça o direcionamento.
RESPOSTA: Não prosperam as alegações da impugnante. O objeto da contratação consiste na prestação de serviços de controle e desalojamento de pombos e morcegos nas edificações públicas, sendo o metro quadrado parâmetro utilizado para mensurar a extensão das áreas passíveis de atendimento e dimensionar o esforço operacional necessário à execução dos serviços. Trata-se de critério amplamente utilizado em contratações de serviços de manutenção, conservação e controle sanitário, permitindo tratamento isonômico entre os licitantes. A forma de remuneração adotada pela Administração não vincula a futura contratada à utilização de determinada técnica ou tecnologia. Compete à contratada dimensionar os recursos humanos, materiais, equipamentos e métodos executivos necessários para atender às exigências do Termo de Referência, assumindo os custos inerentes à solução técnica empregada na composição de sua proposta. Assim, eventual existência de tecnologias com modelos próprios de precificação não impõe à Administração a obrigação de alterar a unidade de medição do objeto. Cabe ao licitante elaborar sua proposta considerando os custos necessários ao cumprimento das obrigações contratuais, observados os critérios de medição e pagamento previamente estabelecidos no Edital.
h) Do efeito do agrupamento e da especificação fechada sobre a competição, o preço e o próprio interesse da Administração - Alega que agrupar serviços heterogêneos, fechar as vias de conjugação de competências e prescrever método único reduz, de forma previsível, o número de licitantes aptos. Quanto menor o número de concorrentes, maior a tendência de elevação dos preços — resultado oposto ao da seleção da proposta mais vantajosa, finalidade que os arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021 elegem como norte, e que abrange o incentivo à inovação (art. 11, IV). Cumpre sublinhar que a correção ora pleiteada serve à própria Administração: uma especificação aberta e orientada ao resultado (i) amplia a competição e tende a reduzir o preço; (ii) alinha a contratação ao regime de fauna e afasta o risco jurídico e reputacional que o método adesivo já demonstrou gerar; e (iii) entrega solução de maior permanência, com menor custo de reaplicação ao longo da ata. A restrição, portanto, não apenas fere a isonomia: contraria o interesse econômico e a boa administração do próprio ente.
RESPOSTA: Não prospera a alegação da impugnante. A alegação de redução indevida da competitividade parte de premissa equivocada ao considerar que a Administração teria agrupado serviços incompatíveis, restringido a participação de empresas e imposto método único de execução. Conforme já demonstrado, o agrupamento adotado decorre das características técnicas e operacionais do objeto, buscando assegurar maior eficiência na execução, padronização dos procedimentos, racionalização da logística e adequada definição de responsabilidades contratuais. Da mesma forma, as especificações estabelecidas no Termo de Referência não têm por finalidade restringir a participação de licitantes ou direcionar o certame a determinado fornecedor, mas sim definir os requisitos mínimos necessários para que a contratação atenda ao interesse público. A Administração possui competência para estabelecer parâmetros técnicos compatíveis com a necessidade a ser atendida, não estando obrigada a adotar toda e qualquer solução disponível no mercado, especialmente quando a metodologia indicada atende aos requisitos de eficácia, segurança e fiscalização pretendidos. Assim, não há que se falar em violação aos princípios da isonomia, da competitividade ou da seleção da proposta mais vantajosa. As condições estabelecidas no Edital decorrem do planejamento da contratação e possuem como finalidade assegurar que os serviços sejam prestados de forma adequada, eficiente e compatível com as necessidades da Administração Pública.
DECISÃO
Diante de todo o exposto, após análise dos argumentos apresentados pela impugnante, verifica-se que não foram identificados elementos técnicos ou jurídicos capazes de afastar as justificativas constantes do Termo de Referência e do instrumento convocatório. Assim, conhece-se da impugnação apresentada, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julga-se improcedente, mantendo-se integralmente as disposições do Edital e seus anexos.
Palmas, 10 de julho de 2026
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações