NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 062/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRASGOV nº 90048/2026
NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 062/2026/SCCL
A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação vem, por meio deste, prestar esclarecimentos aos interessados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90048/2026, referente ao Processo nº 2026/23000/005532, da Secretaria da Administração. O objeto da licitação consiste na Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle sanitário integrado de vetores e pragas urbanas, compreendendo a execução dos serviços de dedetização, desratização, desinsetização, descupinização e desalojamento de pombo/morcego nas dependências internas e externas dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Tocantins.
Em conformidade com os Despacho nº 753/2026/DILOC, emitido pela Secretaria da Administração, seguem, abaixo, as respostas ao IMPUGNAÇÃO apresentada por empresa interessada no certame.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de resposta à impugnação apresentada por empresa interessada no certame.
II - DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do item 4.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90048/2026, pedido de impugnação de edital por irregularidade na aplicação da Lei, ou a solicitação de esclarecimento sobre seus termos, deve ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Considerando que a data de abertura do certame é 13/07/2026 e o pedido de impugnação foi protocolado em 08/07/2026, é clarividente afirmar que o pedido de impugnação ao edital referente ao Pregão Eletrônico nº 90048/2026 formulado pela impugnante é tempestivo.
III - DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
Aduz a impugnante que o edital exige atestado de capacidade técnica que comprove execução correspondente a, no mínimo, 50% das atividades de controle de vetores e pragas urbanas. Embora admita o somatório de atestados, condiciona a comprovação a um patamar quantitativo que restringe a participação de empresas plenamente capacitadas. A Administração não apresentou motivação técnica específica para justificar a adoção desse percentual. Requer a alteração dos itens 22.9.2 e 22.9.3 para exigir apenas comprovação de aptidão compatível com o objeto, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021. Caso a Administração entenda por manter requisito quantitativo, deverá apresentar motivação técnica detalhada constante do Estudo Técnico Preliminar e demais documentos preparatórios.
RESPOSTA: Não prospera o argumento apresentado pela empresa. A exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional correspondente a, no mínimo, 50% do quantitativo previsto para o objeto encontra amparo na Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência consolidada dos órgãos de controle, constituindo requisito apto a assegurar que a futura contratada possua experiência compatível com a complexidade, o porte e as características da contratação. Art. 67 da Lei nº 14.133/2021: A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. Súmula 263 do TCU: Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. No caso em análise, o item 22.9.1. do Termo de Referência apresenta os motivos técnicos para exigência da habilitação técnica, vejamos: "22.9.1. A exigência de qualificação técnico-operacional é fundamental para assegurar que a futura contratada possua experiência comprovada na execução de serviços compatíveis em características, quantidades e complexidade com o objeto a ser contratado, mitigando riscos de inexecução, falhas operacionais e prejuízos à Administração Pública. Tal requisito encontra amparo na Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a demandar comprovação de aptidão por meio de atestados de desempenho anterior, desde que pertinentes e proporcionais ao objeto, garantindo a seleção de empresas tecnicamente capacitadas, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados, bem como a eficiência e a economicidade da contratação." Ressalta-se que o objeto contempla a prestação continuada de serviços de controle sanitário integrado de vetores e pragas urbanas para diversos órgãos da Administração Pública Estadual, com execução simultânea em múltiplas unidades e localidades, demandando estrutura operacional, capacidade logística, gestão de equipes e coordenação técnica compatíveis com a dimensão do contrato. A exigência de quantitativo mínimo não tem por finalidade restringir a competitividade, mas verificar se a licitante possui experiência anterior suficiente para executar parcela significativa do objeto licitado, reduzindo os riscos de inexecução contratual e garantindo a adequada prestação dos serviços. Ademais, o edital admite expressamente o somatório de atestados para fins de comprovação da capacidade técnica, medida que amplia a competitividade e possibilita a participação de empresas que tenham adquirido experiência por meio da execução de contratos distintos.
Assim, a exigência prevista nos itens 22.9.2 e 22.9.3 mostra-se proporcional, razoável e compatível com a natureza da contratação, não havendo afronta aos princípios da isonomia, da competitividade ou às disposições da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual não há justificativa para sua alteração.
DECISÃO
Diante de todo o exposto, após análise dos argumentos apresentados pela impugnante, verifica-se que não foram identificados elementos técnicos ou jurídicos capazes de afastar as justificativas constantes do Termo de Referência e do instrumento convocatório. Assim, conhece-se da impugnação apresentada, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julga-se improcedente, mantendo-se integralmente as disposições do Edital e seus anexos.
Palmas, 10 de julho de 2026
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações