NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 057/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRASGOV Nº 90047/2026
NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 057/2026/SCCL
A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação vem, por meio deste, prestar esclarecimentos aos interessados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90047/2026, referente ao Processo nº 2026/23000/005531, da Secretaria da Administração. O objeto da licitação consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de natureza continuada de portaria e recepção, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para atender os órgãos do poder executivo do Tocantins.
Em conformidade com o DESPACHO Nº 705/2026/DILOC, emitido pela Secretaria da Administração, seguem, abaixo, as respostas ao pedido de impugnação apresentada.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de resposta à impugnação apresentada por empresa interessada no certame.
II – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do item 4.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90047/2026, o pedido de impugnação de edital por irregularidade na aplicação da Lei, ou a solicitação de esclarecimento sobre seus termos, deve ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Considerando que a data de abertura do certame é 13/07/2026 e o pedido de impugnação foi protocolado em 06/07/2026, é clarividente afirmar que o pedido de impugnação ao edital referente ao Pregão Eletrônico nº 90047/2026 formulado pela impugnante é tempestivo.
III – DAS RAZÕES DA IIMPUGNAÇÃO
Aduz a impugnante que a suspensão da sessão pública é medida necessária porque os vícios apontados impactam diretamente o preço, a estrutura operacional, a habilitação, a segurança jurídica e a exequibilidade da futura contratação. Não se trata de inconformismo subjetivo da Impugnante, mas de necessidade de correção de cláusulas que podem restringir indevidamente o mercado, induzir propostas inexequíveis e ocasionar litígios na fase de execução contratual
Requer a) o recebimento e conhecimento da presente impugnação, por tempestiva e juridicamente adequada; b) a suspensão imediata da sessão pública designada para o Pregão Eletrônico nº 90047/2026, até a análise integral e motivada dos vícios ora suscitados; c) a retificação do cadastro do certame no sistema Compras.gov, especialmente quanto ao local de execução, para refletir a abrangência estadual do objeto e a distribuição dos postos nos órgãos e municípios abrangidos; d) a republicação do edital, com reabertura integral do prazo legal, por se tratar de alterações que afetam diretamente a formulação das propostas; e) a revisão do julgamento por grupo único, com adoção de parcelamento regional, por polos administrativos, por órgão, por jornada ou por outro critério tecnicamente adequado, ou, subsidiariamente, a divulgação de estudo técnico-econômico concreto que demonstre a inviabilidade ou desvantagem do parcelamento; f) a reavaliação da vedação de participação em consórcio, especialmente se mantido o grupo único estadual, ou, alternativamente, o parcelamento do objeto para preservar a competitividade; g) a retificação do Termo de Referência e do Anexo IV-A para delimitar expressamente as atividades de portaria e recepção, afastando qualquer interpretação que permita execução de atividade típica de segurança privada; h) o esclarecimento da metodologia de dimensionamento da escala 12x36, do conceito de posto utilizado, do número mínimo de trabalhadores por posto físico, da incidência de adicional noturno, hora noturna reduzida, prorrogação da jornada noturna e demais reflexos trabalhistas aplicáveis; i) a harmonização das exigências de qualificação econômico-financeira, com indicação clara da base de cálculo do capital mínimo, patrimônio líquido e capital circulante líquido, sem prejuízo da objetividade e previsibilidade dos requisitos de habilitação; j) o esclarecimento da exigência relativa ao Programa de Integridade, para que conste expressamente se se trata de obrigação posterior do licitante vencedor, no prazo legal, com indicação do regulamento, forma de comprovação e penalidades aplicáveis; k) a parametrização do prazo de substituição de empregados em até 4 horas, conforme localidade, criticidade do posto e viabilidade operacional, com indicação da metodologia de custeio da reserva técnica; l) a exclusão da exigência de certidão negativa de distribuição de ações de falência e recuperação judicial de 1ª e 2ª instâncias do TJDFT como condição de pagamento, substituindo-a, quando cabível, por certidão do distribuidor da sede da contratada; m) a revisão da matriz de riscos, com harmonização em relação à minuta contratual, delimitação objetiva dos riscos da Administração e da contratada, e correção de medidas de mitigação incompatíveis com o contrato; n) a indicação dos instrumentos coletivos de referência utilizados na estimativa de custos, com pisos, benefícios, adicionais, data-base e metodologia de repactuação; o) caso não acolhida a presente impugnação, seja proferida decisão motivada, enfrentando expressamente cada fundamento apresentado, com disponibilização da resposta no sistema eletrônico e no portal indicado no edital, nos termos do instrumento convocatório e da Lei nº 14.133/2021.
a) DA DIVERGÊNCIA ENTRE O LOCAL DE EXECUÇÃO CADASTRADO NO SISTEMA E A ABRANGÊNCIA ESTADUAL DO TERMO DE REFERÊNCIA
Alega a impugnante que a Relação de Itens do Pregão Eletrônico nº 90047/2026 registra os itens de recepção e portaria com quantitativos correspondentes aos postos previstos no Termo de Referência, mas indica, como local de entrega, “Palmas/TO” para todos os itens. O Termo de Referência, todavia, prevê prestação dos serviços nas unidades administrativas dos órgãos do Poder Executivo participantes em todos os 139 municípios do Estado.
Conclui que a divergência não é irrelevante. Em contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o local de execução influencia diretamente o custo. A prestação em Palmas/TO não tem a mesma matriz econômica de uma prestação pulverizada em 139 municípios. A diferença repercute sobre deslocamento, supervisão, preposto, reserva técnica, substituição de faltas, entrega de uniformes, controle de ponto, suporte administrativo, custos de implantação, rotatividade, logística e gestão operacional.
RESPOSTA: Em atenção à manifestação apresentada, cumpre esclarecer que não assiste razão ao entendimento de que a divergência apontada no sistema eletrônico comprometeria a isonomia ou a formulação das propostas.
Inicialmente, registra-se que o instrumento convocatório (Termo de Referência e seus anexos) constitui o documento vinculante para definição do objeto, abrangência da execução e parâmetros de elaboração das propostas, nos termos da Lei nº 14.133/2021. O sistema eletrônico de compras (Compras.gov) configura ferramenta de operacionalização do certame, não se sobrepondo ao conteúdo do edital.
No caso concreto, o edital e seus anexos são claros ao estabelecer a abrangência estadual da contratação, bem como as condições de execução do objeto, inexistindo qualquer dúvida razoável quanto ao alcance territorial dos serviços demandados.
Ademais, não se verifica prejuízo à competitividade ou à isonomia, uma vez que todos os licitantes têm acesso integral ao edital e às condições de execução, sendo possível a adequada formação de preços com base nas informações oficiais do certame.
b) DO GRUPO ÚNICO ESTADUAL E DA INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PARCELAMENTO
O efeito prático do grupo único é reduzir o universo de participantes a empresas de grande porte, com estrutura estadual prévia ou capacidade de implantação imediata em todo o Tocantins. Empresas regionais, médias ou especializadas em determinados polos ficam excluídas, embora pudessem prestar o serviço com eficiência em lotes proporcionais. A restrição é ainda mais sensível porque se trata de contratação continuada, com dedicação exclusiva de mão de obra e elevado custo mensal de folha, benefícios e encargos. Requer-se, assim, a revisão do modelo de julgamento por grupo único, com adoção de parcelamento por regiões, polos ou outro critério objetivo, ou, subsidiariamente, a divulgação de estudo técnico-econômico específico que demonstre, com dados concretos, a inviabilidade ou desvantagem do parcelamento.
RESPOSTA: Em atenção à manifestação apresentada, que sustenta a necessidade de revisão do critério de julgamento por grupo único, cumpre esclarecer que não assiste razão ao pleito formulado.
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a definição do modelo de contratação insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, devendo observar critérios de eficiência, economicidade, padronização, gestão contratual e viabilidade operacional, conforme a solução adotada no Estudo Técnico Preliminar.
No caso concreto, o agrupamento em lote único decorre de justificativa técnica vinculada à necessidade de uniformidade na gestão do contrato, racionalização da fiscalização, padronização dos procedimentos operacionais e mitigação de riscos administrativos, especialmente em contratações com dedicação exclusiva de mão de obra e elevada complexidade de execução.
Ressalta-se que a adoção de múltiplos lotes ou regionalização, embora juridicamente possível em tese, não constitui imposição legal, sendo condicionada à demonstração de vantajosidade prática e à compatibilidade com a governança contratual, sob pena de aumento significativo de custos indiretos, fragmentação da gestão, dificuldade de fiscalização, elevação de riscos trabalhistas e perda de eficiência na substituição de mão de obra.
Dessa forma, a opção administrativa pelo grupo único não se destina a restringir a competitividade, mas sim a assegurar a adequada execução contratual, a continuidade do serviço e a uniformidade de padrões operacionais em todo o escopo territorial definido no instrumento convocatório.
Diante disso, conclui-se pela manutenção do modelo de julgamento por grupo único, julgando-se improcedente a impugnação apresentada.
C) DA VEDAÇÃO DE CONSÓRCIO EM CONTRATAÇÃO DE GRANDE ABRANGÊNCIA
A restrição à competitividade é agravada pela vedação à participação de empresas em consórcio. O edital exige execução integral de 1.279 postos em abrangência estadual e, ao mesmo tempo, impede que empresas somem capacidades técnicas, operacionais e econômico-financeiras para disputar o objeto.
RESPOSTA: Em atenção à manifestação apresentada, que sustenta suposta restrição à competitividade em razão da vedação à participação de empresas em consórcio, cumpre esclarecer que não assiste razão ao pleito formulado.
Conforme expressamente previsto no edital, a participação de empresas em consórcio encontra-se vedada, em razão das características técnicas, operacionais e gerenciais do objeto licitado, o qual envolve a execução integrada de 1.279 postos de trabalho em âmbito estadual, com elevada complexidade de gestão, fiscalização e coordenação contratual.
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a admissão ou vedação de consórcios constitui faculdade da Administração, devendo ser definida no instrumento convocatório de acordo com a natureza do objeto e a avaliação de riscos da contratação. No caso concreto, a opção pela vedação decorre de juízo técnico inserido no planejamento da contratação, especialmente considerando a necessidade de unidade de comando contratual, padronização de rotinas operacionais e mitigação de riscos decorrentes da fragmentação da execução.
Dessa forma, a vedação prevista no edital revela-se compatível com o interesse público e com a complexidade do objeto, não configurando restrição indevida à competitividade, mas sim medida voltada à preservação da eficiência, da governança contratual e da adequada execução dos serviços.
D) DA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO ENTRE PORTARIA ADMINISTRATIVA E ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
Alega a impugnante que o Termo de Referência atribui aos porteiros atividades como monitorar e controlar o acesso de pessoas e veículos, identificar e relatar atividades suspeitas ou emergências, lidar com situações de conflito ou desacordo e chamar autoridades competentes. Tais atribuições, se mal delimitadas, podem gerar confusão entre portaria administrativa e segurança privada.
Requer que a Administração delimite expressamente que os porteiros e recepcionistas não exercerão vigilância patrimonial, não farão rondas de segurança, não realizarão revista pessoal ou de bens, não atuarão em contenção física, não portarão equipamentos de segurança controlados, não substituirão vigilantes e não executarão atividades privativas de empresa autorizada pela Polícia Federal. Suas atribuições devem restringir-se ao controle administrativo de acesso, orientação, registro, comunicação de ocorrências e acionamento dos órgãos competentes, sem poder de polícia privada.
RESPOSTA: Em atenção à manifestação apresentada, cumpre esclarecer que as disposições constantes do edital relativas às atribuições, qualificações e condições de execução dos postos de trabalho encontram-se plenamente alinhadas à natureza do objeto licitado, não havendo qualquer irregularidade ou restrição indevida à competitividade. As atribuições descritas no edital devem ser interpretadas de forma sistemática e finalística, no contexto da atividade administrativa de portaria, não se confundindo, em hipótese alguma, com atividades privativas de segurança privada.
Nesse sentido, as atividades previstas limitam-se ao controle de acesso, registro de entradas e saídas, orientação de usuários, comunicação de ocorrências e acionamento dos responsáveis internos e, quando necessário, dos órgãos públicos competentes, sempre dentro de uma atuação preventiva, informativa e de apoio administrativo, sem qualquer exercício de poder de polícia ou de contenção.
Não há, portanto, previsão editalícia de execução de atividades típicas de vigilância patrimonial armada ou desarmada, tampouco de rondas ostensivas, revista pessoal ou de bens, contenção física de indivíduos, uso de força, porte de equipamentos de segurança controlados ou substituição de profissionais legalmente habilitados para serviços de segurança privada.
Ressalte-se que a eventual referência a “monitoramento de acesso” ou “identificação de situações suspeitas” deve ser compreendida como atividade de observação administrativa e comunicação de irregularidades aparentes, inerente à função de portaria, sem extrapolação para atividades investigativas ou de intervenção típica de segurança privada.
e) DAS INCONSISTÊNCIAS NA ESCALA 12X36, ADICIONAL NOTURNO E DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA
Alega a impugnante que o Termo de Referência prevê 224 postos de porteiro 12x36 diurno e 224 postos de porteiro 12x36 noturno, afirmando que, para os postos organizados na escala 12x36, faz-se necessária a alocação de 2 profissionais por posto, de modo a viabilizar o revezamento. Também prevê adicional noturno mínimo de 20% sobre a hora diurna para trabalho entre 22h e 5h.
A redação demanda esclarecimento. Não está suficientemente claro se a quantidade indicada no item representa posto físico de cobertura contínua ou posto-jornada, isto é, uma escala individual diurna e uma escala individual noturna. A referência à necessidade de 2 profissionais por posto pode gerar dúvida sobre o quantitativo real de trabalhadores a ser considerado na planilha, especialmente quando já há separação entre postos diurnos e noturnos.
Requer-se, por conseguinte, que a Administração esclareça expressamente a metodologia de dimensionamento da escala 12x36, o conceito de posto utilizado, o número mínimo de trabalhadores por posto físico, a forma de cálculo do adicional noturno, a consideração da hora noturna reduzida e da prorrogação noturna, bem como a norma coletiva de referência utilizada na estimativa.
RESPOSTA: Conforme expressamente previsto no Termo de Referência, os quantitativos indicados para os postos de trabalho referem-se ao dimensionamento dos postos físicos a serem cobertos de forma contínua, já considerados os parâmetros operacionais necessários à adequada prestação dos serviços, não se tratando de mera indicação abstrata de jornada individual isolada.
A estruturação dos postos em regime 12x36, tanto diurno quanto noturno, observa a lógica própria dessa modalidade de jornada, a qual pressupõe revezamento entre empregados distintos para a cobertura ininterrupta do posto, nos termos da legislação trabalhista aplicável e das práticas usuais de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.
Dessa forma, o quantitativo previsto no edital já contempla a organização necessária à cobertura integral dos postos, cabendo às licitantes, no âmbito de sua autonomia gerencial, a adequada composição do quadro de pessoal, de modo a atender à escala estabelecida, não sendo exigível que o instrumento convocatório detalhe a engenharia interna de alocação de trabalhadores por empresa.
Quanto à alegação de necessidade de detalhamento da hora noturna reduzida, prorrogação do adicional noturno e indicação de norma coletiva específica, registra-se que tais elementos integram a esfera de organização interna das empresas licitantes, as quais devem formular suas propostas com base na legislação trabalhista aplicável, nas convenções e acordos coletivos de sua respectiva categoria econômica e profissional, não sendo atribuição do edital impor ou indicar instrumento coletivo específico.
f) DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE ORÇAMENTO SIGILOSO E EXIGÊNCIAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS DEPENDENTES DO VALOR ESTIMADO.
O edital adota orçamento sigiloso, mas prevê exigências econômico-financeiras que dependem do valor estimado da contratação. O item 15.2.4 exige índices de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente iguais ou superiores a 1, estabelecendo que empresas que apresentarem índice inferior deverão comprovar capital mínimo ou patrimônio líquido de 10% do valor estimado da contratação ou do item pertinente. O Termo de Referência, adicionalmente, prevê exigência de Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66% e Patrimônio Líquido mínimo de 10%.
RESPOSTA: A licitante interpreta a exigência de qualificação financeira de forma equivocada ao passo que o termo de referência exige que os percentuais sejam observados em relação a proposta de licitante, vejamos:
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado anual da proposta apresentada pela licitante, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
c) Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da proposta apresentada pela licitante na contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;
g) DA EXIGÊNCIA AMBÍGUA DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Alega que o Termo de Referência prevê “Apresentação do Programa de Integridade nos termos do §4º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021” e transcreve a regra relativa à implantação do programa pelo licitante vencedor em contratações de grande vulto, no prazo de 6 meses contado da celebração do contrato. Requer-se a retificação do edital para esclarecer que eventual Programa de Integridade, se exigível em razão do vulto da contratação, será obrigação do licitante vencedor, a ser implantada no prazo legal, com indicação expressa da forma de comprovação e das penalidades aplicáveis.
RESPOSTA: O edital é claro é apresentar que a obrigação de implantação de programa de integridade é do licitante vencedor, vejamos:
7.3. Apresentação do Programa de Integridade nos termos do § 4º do art. 25 da Lei n° 14.133/2021. § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
Dessa forma, trata-se de obrigação contratual a ser cumprida após a celebração do contrato, não constituindo requisito de habilitação ou condição de participação no certame, tampouco gerando qualquer restrição à competitividade.
h) DO PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS E DO IMPACTO NA RESERVA TÉCNICA ESTADUAL
O Termo de Referência prevê que a contratada deverá suprir faltas nos postos por profissional que atenda aos requisitos técnicos exigidos em prazo compatível com a urgência da demanda, não superior a 4 horas, salvo justificativa aceita pela Administração. Alega que a cláusula, embora menos rígida que a de outros certames, ainda exige parametrização. A substituição de empregados em até 4 horas pode ser viável em unidades localizadas em Palmas ou cidades-polo, mas pode ser extremamente onerosa em localidades remotas, a depender do número de postos, da distância, da disponibilidade de trabalhadores habilitados e da estrutura de reserva técnica regional. Como a contratação abrange 1.279 postos em 139 municípios, o custo da reserva técnica é elemento essencial da proposta. A Administração deve esclarecer se espera que a contratada mantenha banco de substitutos em todos os municípios, por região ou apenas em cidades polo. Também deve indicar se a planilha de custos contempla percentual de reserva técnica suficiente para tal exigência e como eventual glosa será aplicada em situações justificadas por dificuldade local objetiva.
RESPOSTA: Em atenção à manifestação apresentada, que questiona o prazo para substituição de empregados e seus impactos na composição de reserva técnica, cumpre esclarecer que não assiste razão ao pleito formulado.
Conforme expressamente previsto no Termo de Referência, a contratada deverá suprir faltas nos postos de trabalho por profissional que atenda aos requisitos técnicos exigidos em prazo compatível com a urgência da demanda, não superior a 4 (quatro) horas, salvo justificativa devidamente aceita pela Administração, em situações excepcionais devidamente motivadas.
Trata-se de cláusula que estabelece parâmetro de continuidade do serviço público, inerente à natureza da contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, cujo objetivo é evitar descontinuidade na prestação dos serviços essenciais de portaria e recepção.
No que se refere à organização da reserva técnica ou banco de substitutos, cumpre esclarecer que o edital não impõe a manutenção de estrutura fixa em cada município ou unidade administrativa, tampouco exige a alocação permanente de substitutos em todas as localidades. Compete à futura contratada estruturar sua logística operacional de forma eficiente, podendo adotar modelo regionalizado, centralizado ou híbrido, desde que assegure o cumprimento do prazo máximo estabelecido no instrumento convocatório. Quanto à composição da planilha de custos, cabe às licitantes, no exercício de sua responsabilidade na formação da proposta, prever os custos inerentes à execução do objeto, incluindo eventual reserva técnica, de acordo com sua própria metodologia operacional, experiência e estrutura de atendimento, não havendo imposição editalícia de percentual fixo ou modelo único de dimensionamento.
Dessa forma, o prazo estabelecido no edital revela-se compatível com a natureza do objeto e com a necessidade de continuidade dos serviços, não configurando exigência desproporcional ou restritiva à competitividade.
i) DA EXIGÊNCIA INADEQUADA DE CERTIDÃO DO TJDFT COMO CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
O Termo de Referência exige, para pagamento mensal, certidão negativa de distribuição de ações de falência e recuperação judicial de 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. A exigência é manifestamente inadequada para empresa sediada fora do Distrito Federal, pois a certidão pertinente deve ser expedida pelo distribuidor da sede da licitante ou contratada.
RESPOSTA: O item editalício que exige a apresentação de Certidão Negativa de Distribuição de Ações de Falência e Recuperação Judicial visa tão somente comprovar a regularidade econômico-financeira da licitante, sendo requisito usual e compatível com o disposto na Lei nº 14.133/2021.
No que se refere à indicação de “1ª e 2ª instâncias / TJDFT”, trata-se de referência operacional constante do sistema de emissão de certidões, não tendo a intenção de restringir a participação a licitantes sediadas no Distrito Federal.
A interpretação do dispositivo deve ser feita de forma sistemática, considerando-se que a exigência se refere à certidão emitida pelo órgão do Poder Judiciário competente do domicílio da licitante, ou equivalente, conforme disponibilidade do sistema judicial da respectiva unidade federativa.
j) DA MATRIZ DE RISCOS E DA NECESSIDADE DE COERÊNCIA COM O CONTRATO
Alega que a matriz de riscos é instrumento relevante para a gestão, fiscalização, reequilíbrio e interpretação contratual. Por isso, deve ser coerente com o edital e a minuta de contrato. Ocorre que a matriz de riscos prevê medidas de mitigação como retenção de pagamentos, fiscalização mensal, banco de profissionais, garantia contratual e outros mecanismos, ao passo que a minuta contratual afirma não haver exigência de garantia de execução. Também há risco de se transferir ao particular custos decorrentes de falhas de planejamento da Administração ou atraso administrativo sem adequada delimitação. A matriz não pode funcionar como cláusula genérica de transferência de riscos indeterminados. Em contratação de mão de obra intensiva, a correta alocação dos riscos é essencial para preservar a equação econômico-financeira. Se determinado risco decorre de subdimensionamento de postos, falha no levantamento de demanda, alteração unilateral de locais de execução ou atraso imputável à Administração, não pode ser tratado como risco ordinário da contratada.
RESPOSTA: No caso concreto, não há qualquer incompatibilidade entre a matriz de riscos e a minuta do contrato. Eventuais previsões de mecanismos de gestão e fiscalização, tais como rotinas de acompanhamento, controle da execução e procedimentos administrativos de verificação da prestação dos serviços, não se confundem com exigência de garantia contratual, tampouco implicam sua obrigatoriedade. A ausência de previsão de garantia de execução na minuta contratual não invalida, nem conflita com a matriz de riscos, uma vez que há previsão de garantia contratual no Termo de Referência.
Diante disso, conclui-se pela regularidade e coerência da matriz de riscos em relação ao edital e à minuta contratual, julgando-se improcedente a impugnação apresentada.
k) DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS E PARÂMETROS TRABALHISTAS DE REFERÊNCIA
O edital exige que a proposta contemple a integralidade dos custos trabalhistas previstos na Constituição, leis, normas infralegais, convenções coletivas e termos de ajustamento de conduta vigentes. O Termo de Referência dispõe que os salários deverão observar a Convenção Coletiva de Trabalho específica de cada categoria. Entretanto, em contratação de grande porte, com recepcionistas, porteiros de 40 horas e porteiros em escala 12x36 diurna e noturna, a Administração deve indicar quais instrumentos coletivos foram utilizados como referência na estimativa de custos, sem que isso implique imposição indevida de enquadramento sindical a todos os licitantes.
RESPOSTA: O edital estabelece, de forma expressa, que a proposta de preços deverá contemplar a integralidade dos custos trabalhistas decorrentes da legislação vigente, incluindo Constituição Federal, leis trabalhistas, normas infralegais aplicáveis, bem como convenções coletivas de trabalho eventualmente incidentes sobre as categorias profissionais envolvidas na execução do objeto.
Ressalte-se que a Administração não realiza imposição de enquadramento sindical por meio do edital, tampouco vincula os licitantes a determinada convenção coletiva específica, limitando-se a exigir que os custos trabalhistas sejam devidamente observados na composição da proposta, em conformidade com a legislação vigente.
Dessa forma, a ausência de indicação das convenções coletivas utilizadas como referência pela Administração não compromete a formulação das propostas, não gera prejuízo à competitividade e não constitui omissão editalícia, uma vez que tais elementos variam conforme o enquadramento sindical de cada licitante.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, após análise detida das razões apresentadas pela empresa impugnante, conhece-se da impugnação por tempestiva, para, no mérito, julgá-la improcedente em sua integralidade, uma vez que não foram identificadas ilegalidades, inconsistências ou restrições indevidas no instrumento convocatório capazes de comprometer a competitividade, a isonomia ou a formulação das propostas.
Verifica-se que o Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 90047/2026 encontra-se devidamente estruturado em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, tendo sido observados os princípios da legalidade, da eficiência, da competitividade, do planejamento e da motivação administrativa. Assim, não se verifica qualquer necessidade de suspensão do certame, retificação do edital ou reabertura de prazos, permanecendo hígidas todas as suas disposições.
Palmas, 08 de julho de 2026
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações