NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 051/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICO COMPRASGOV Nº 90021/2026
NOTA DE IMPUGNAÇÃO Nº 051/2026/SCCL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90021/2026 - SSP
A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90021/2026, PROCESSO: 2023/31000/002345 da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA – SSP.
OBJETO: Aquisição de material permanente (coletes balísticos nível IIIA equipamento de proteção individual - EPI).
Conforme ofício nº 79/2026/ATE – FUSP, emitido pela POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS e S SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA – SSP segue a reposta de questionamento:
IMPUGNAÇÃO EMPRESA:
- DA TEMPESTIVIDADE
A sessão pública está agendada para o dia 17 de junho de 2026. Conforme o subitem 4.1 do Edital, o prazo para impugnação é de até 03 (três) dias úteis anteriores à data de abertura. Protocolada nesta data, a presente peça é plenamente tempestiva e deve ser conhecida.
- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A Impugnante reconhece o zelo da Administração ao buscar equipamentos de alta performance. Esta intervenção visa, estritamente, garantir que o certame observe os princípios da competitividade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa, adequando exigências técnicas aos padrões normativos vigentes (SENASP e NIJ).
- DAS RAZÕES PARA REVISÃO DO EDITAL
O Edital em questão tem como objeto o Registro de Preços para eventual e futura aquisição de 2.545 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco) Coletes de Proteção Balística, nível IIIA, para atender as demandas administrativas e operacionais da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSP, conforme as condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos. Após uma análise criteriosa do Edital, identificamos pontos que restringem a competitividade do certame e que podem trazer prejuízos ao erário, uma vez que a Administração pode deixar de contratar a proposta mais vantajosa. Em prol da lisura do certame licitatório, requeremos que o texto seja reformado, conforme as razões a seguir expostas.
- DAS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL
IV.1. DA EXIGÊNCIA DE V50 ≥ 535 m/s
IV.1.1. Da Exigência Prevista no Edital
O edital estabelece, nos subitens 1.3.1 a 1.3.4 do Anexo Único ao Termo de Referência, que os painéis balísticos devem apresentar V50 igual ou superior a 535 m/s, justificando tal requisito com base nas normas NT SENASP nº 003/2021 e NIJ STD 0101.06. Segundo o instrumento convocatório, tal exigência garantiria que a probabilidade de perfuração completa fosse inferior a 5% na velocidade de ensaio prevista para o nível IIIA. Entretanto, a interpretação adotada pelo edital não corresponde à metodologia técnica estabelecida nas referidas normas.
IV.1.2. Da Metodologia de Ensaio Prevista nas Normas Balísticas
As normas NT SENASP 003/2021 e NIJ STD 0101.06 estabelecem uma metodologia de avaliação baseada em ensaios diretos de desempenho. O objetivo central é verificar se o sistema balístico impede a perfuração completa nas velocidades de ensaio definidas e se mantém a deformação posterior (Backface Signature) dentro dos limites admissíveis. No caso da NT SENASP 003/2021, o ensaio de limite balístico utiliza regressão logística para estimar a probabilidade de perfuração em determinada velocidade. Assim, o critério de aceitação normativo consiste em não ocorrer perfuração na velocidade de referência acrescida de 9,1 m/s, e que a probabilidade estimada de perfuração na velocidade de referência seja inferior a 5%. Portanto, o critério normativo baseia-se puramente no resultado estatístico da regressão logística, e não na fixação arbitrária de um valor mínimo de V50.
IV.1.3. Da Natureza Estatística do Parâmetro V50
O V50 representa a velocidade na qual existe aproximadamente 50% de probabilidade de perfuração e 50% de probabilidade de não perfuração. Trata-se de um parâmetro estatístico descritivo utilizado para caracterizar o comportamento do material, não constituindo critério de aprovação nas normas de certificação. A probabilidade de perfuração em velocidades inferiores ao V50 depende de fatores como a dispersão estatística dos resultados, características construtivas do painel, variabilidade da munição e inclinação da curva de probabilidade de perfuração. Dessa forma, o valor isolado do V50 não permite determinar diretamente a probabilidade de perfuração em outra velocidade específica.
IV.1.4. Da Inexistência de Correlação Direta entre V50 e Probabilidade de Perfuração
A afirmativa do edital de que o V50 superior a 535 m/s garante probabilidade de perfuração inferior a 5% não possui fundamentação científica universal. A probabilidade segue um modelo cuja forma depende da distribuição estatística dos resultados experimentais. Dois sistemas balísticos podem apresentar o mesmo V50, porém probabilidades diferentes de perfuração em velocidades inferiores, em função da inclinação da curva estatística de transição. Portanto, a associação direta entre V50 ≥ 535 m/s e probabilidade inferior a 5% de perfuração constitui simplificação inadequada de fenômeno estatístico complexo.
IV.1.5. Do Entendimento Consolidado na Literatura Científica
A literatura especializada em engenharia balística e ensaios de limite balístico reconhece que o V50 representa apenas o ponto médio da distribuição estatística de perfuração. Estudos conduzidos pelo National Institute of Standards and Technology (NIST) indicam que: “The V50 ballistic limit represents the velocity at which there is an equal probability of penetration and non-penetration and should not be interpreted as a deterministic performance threshold.” Ou seja, o V50 não representa limite absoluto de proteção, sendo apenas um parâmetro descritivo do comportamento estatístico do material. Diversos estudos conduzidos em centros de ensaio balístico, como o Aberdeen Proving Ground, do Exército dos Estados Unidos, também demonstram que o desempenho de blindagens deve ser interpretado como evento probabilístico, não sendo o V50 suficiente para caracterizar integralmente o comportamento balístico.
IV.1.6. Da Ausência de Previsão Normativa para V50 Mínimo:
Nenhuma das normas citadas no edital estabelece valor mínimo obrigatório de V50 como critério de certificação para coletes nível IIIA. Ao exigir V50 ≥ 535 m/s, o edital cria um critério técnico adicional imprevisto nas normas técnicas adotadas como referência. Tal exigência injustificada pode resultar na exclusão de soluções balísticas plenamente certificadas e aptas a atender ao nível de proteção exigido.
IV.2. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PESO/DENSIDADE DE ÁREA DOS PAINÉIS BALÍSTICOS À NT SENASP Nº 003/2021
O Anexo Único ao Termo de Referência estabelece, no item 1.3, que: “[...] O peso por unidade de área da solução balística dos painéis deve ser de 4,6 kg/m² ± 5%.” Ocorre que, embora o edital adote a NT SENASP nº 003/2021 como referência, a exigência descrita não está alinhada ao parâmetro previsto na referida norma federal.
A NT SENASP nº 003/2021, em seu item 5.4.1, dispõe expressamente que: “5.4.1 Os coletes flexíveis devem apresentar densidade de área máxima, considerado o painel balístico flexível sem o seu invólucro, de 4,8 kg/m², sendo admitido 10% de tolerância para mais.” Verifica-se, portanto, que a norma técnica de referência admite densidade de área máxima de 4,8 kg/m², com tolerância de 10% para mais, considerada a solução balística flexível sem o respectivo invólucro (capa interna). Assim, a fixação editalícia de 4,6 kg/m² ± 5% impõem uma limitação muito mais restritiva do que aquela prevista e autorizada na própria norma adotada como bússola pelo instrumento convocatório.
Essa restrição reduz indevidamente a competitividade, pois afasta do certame soluções plenamente compatíveis com a NT SENASP nº 003/2021 e aptas a entregar o desempenho exigido, apenas por apresentarem densidade superior ao limite estabelecido no edital, embora ainda estejam dentro dos parâmetros admitidos pela norma técnica aplicável.
Além disso, observa-se que o item 1.9 do Anexo Único ao Termo de Referência apresenta tabela com os pesos máximos dos painéis balísticos nível III-A, excluídos os respectivos revestimentos (capas interna e externa), nos seguintes termos:
|
“1.9. O peso máximo dos painéis balísticos III-A, excluindo os respectivos revestimentos (capa interna e a capa externa), devem estar de acordo com a tabela abaixo, tendo como tolerância +5%.” DESCRIÇÃO |
MODELO |
TAMANHOS |
PESO MÁXIMO (KG) |
|
PAINEL BALÍSTICO NÍVEL III-A |
UNISSEX |
PEQUENO |
0,991 |
|
EXTRA PEQUENO |
1,163 |
||
|
MÉDIO |
1,359 |
||
|
EXTRA MÉDIO |
1,570 |
||
|
GRANDE |
1,797 |
||
|
EXTRA GRANDE |
2,039 |
||
Assim, considerando que a própria Administração elegeu a NT SENASP nº 003/2021 como parâmetro técnico aplicável, entende-se necessária a retificação do edital, a fim de que a densidade de área dos painéis balísticos flexíveis seja aceita nos termos do item 5.4.1 da referida norma.
Diante do exposto, requer-se a retificação dos itens 1.3 e 1.9 do Anexo Único ao Termo de Referência, para que seja aceita a densidade de área dos painéis balísticos flexíveis conforme estabelecido na NT SENASP nº 003/2021, qual seja: densidade máxima de 4,8 kg/m², admitida tolerância de 10% para mais, considerando o painel balístico flexível sem os respectivos revestimentos (capa interna e capa externa).
Consequentemente, requer-se também a adequação da tabela de pesos máximos dos painéis balísticos, de modo que os pesos finais permitidos sejam compatíveis com a densidade admitida pela norma técnica de referência, mantendo-se inalterados todos os requisitos de desempenho balístico exigidos no edital.
- DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO
V.1. Quanto ao posicionamento do chip de identificação dos painéis balísticos
Os itens 1.14 (coletes ostensivos) e 5.5 (coletes dissimulados) das especificações técnicas estabelecem que os dispositivos eletrônicos de identificação deverão ser inseridos entre as camadas que compõem os painéis balísticos, na região central das placas balísticas frontal e dorsal.
Entretanto, informamos que os painéis balísticos são previamente homologados e submetidos a ensaios de desempenho em uma configuração construtiva específica. A inserção de dispositivos eletrônicos (chips ou microchips) entre as lâminas balísticas, especialmente em regiões centrais do painel, introduz elementos estranhos à solução balística originalmente ensaiada, o que pode comprometer a absorção de impacto e a resistência à perfuração.
Adicionalmente, a experiência prática do setor demonstra que a influência desses dispositivos sobre o desempenho balístico pode variar em função de seu posicionamento e da camada em que são incorporados. Por essa razão, diversos fabricantes adotam regiões periféricas ou camadas tecnicamente definidas para sua instalação, buscando preservar a integridade da solução balística e, acima de tudo, a segurança do usuário.
Diante do exposto, solicitamos informar se será admitido, tanto para os coletes ostensivos (item 1.14) quanto para os dissimulados (item 5.5), que os dispositivos eletrônicos sejam posicionados em regiões periféricas dos painéis balísticos ou em camadas tecnicamente definidas pelo fabricante, fora da área útil de proteção, desde que permaneçam protegidos, dissimulados e plenamente funcionais para leitura e identificação conforme exigido no edital, sem prejuízo da rastreabilidade e do controle estabelecido pela Administração.
V.2. Quanto ao Padrão de cores das capas externas
O subitem 4.1 do item 4 estabelece os parâmetros colorimétricos (L*a*b* e ΔE) para a cor caqui padrão PMTO, mas não informa o correspondente código Pantone Têxtil (TCX) de referência, essencial para o desenvolvimento e controle de cores pelos fabricantes de tecidos.
Além disso, o mesmo subitem prevê o fornecimento dos coletes nas cores preta (Pantone 19-4006 TCX), caqui padrão PMTO (com parâmetros L* 41,83 / a* 6,51 / b* 16,97), coyote (Pantone 18-1018 TCX) e sage green. No entanto, para a cor sage green, não foi apresentado qualquer padrão de referência — nem coordenadas L*a*b* nem código Pantone Têxtil (TCX).
Diante da necessidade de garantir uniformidade cromática entre os materiais fornecidos e evitar interpretações divergentes entre os licitantes e a Administração, solicitamos que sejam informados:
a) o código Pantone Têxtil (TCX) correspondente à cor caqui padrão PMTO;
b) o código Pantone Têxtil (TCX) de referência para a cor sage green, bem como suas respectivas coordenadas colorimétricas L*a*b* e a tolerância ΔE adotada.
V.3. Quanto à cor do bordado "POLÍCIA MILITAR"
O subitem 3.14 das Especificações Técnicas dos Coletes Ostensivos determina que a capa dorsal do colete ostensivo deverá conter a inscrição "POLÍCIA MILITAR" bordada na cor preta (Pantone 19-4007 TCX).
Entretanto, o item 4.1 das mesmas especificações prevê o fornecimento dos coletes nas cores preta, caqui, coyote e sage green.
Considerando que a principal finalidade da inscrição dorsal é permitir a pronta identificação visual do usuário e da instituição, observa-se que a aplicação de bordado na cor preta sobre tecido preto pode comprometer significativamente a legibilidade da inscrição, especialmente em condições de baixa luminosidade ou visualização à distância.
Diante do exposto, solicitamos informar se, para os coletes confeccionados na cor preta, a inscrição "POLÍCIA MILITAR" deverá permanecer na cor preta ou se será admitida a utilização de outra cor que proporcione o contraste adequado.
Em sendo admitida outra cor, solicitamos informar o respectivo padrão de referência a ser adotado.
V.4. Quanto à Arte do brasão frontal
O subitem 3.12 das Especificações Técnicas dos Coletes Ostensivos estabelece que a capa frontal do colete deverá conter o logotipo (brasão) do órgão, bordado em alta definição, tipo patch, do lado esquerdo, sendo que os desenhos dos logotipos e dimensões constam nas imagens do Item 4 e seus subitens.
Entretanto, pelas imagens apresentadas no Item 4, não é possível obter as referências de cores nem uma imagem em alta resolução que reproduza fielmente a identidade visual do órgão. As imagens disponibilizadas permitem apenas a verificação das medidas, mas não fornecem os elementos necessários para a correta reprodução do brasão.
Diante do exposto, solicitamos que seja disponibilizado um arquivo digital (vetorial ou em alta resolução) do brasão frontal, acompanhado das respectivas referências de cores para correta confecção do bordado.
V.5. Quanto à embalagem dos coletes balísticos ostensivos
No item 1.19 do Termo de Referência, referente aos coletes balísticos ostensivos, consta que o produto deverá ser acondicionado em "embalagem única, interna e externa", devidamente identificada, o que pode levar à interpretação de que cada colete deverá ser fornecido em uma embalagem externa individual.
Entretanto, o item 1.1 já estabelece que cada colete será embalado individualmente em invólucro plástico juntamente com suas respectivas capas externas, garantindo a proteção, identificação e individualização de cada unidade.
Adicionalmente, para os coletes balísticos dissimulados, o item 4.2.1 prevê o acondicionamento em caixas de papelão de camada dupla devidamente identificadas, permitindo o agrupamento de múltiplas unidades em uma mesma embalagem externa.
Considerando que a embalagem individual de cada colete ostensivo já está assegurada pelo invólucro plástico do item 1.1, e que o acondicionamento de uma unidade por caixa gera aumento significativo no volume de embalagens, armazenamento, transporte e manuseio logístico, sem acréscimo efetivo em proteção ou rastreabilidade.
Diante do exposto, solicitamos informar se será admitido que os coletes balísticos ostensivos sejam acondicionados em caixas coletivas, nos mesmos moldes do item 4.2.1 aplicável aos coletes dissimulados, permitindo o agrupamento de múltiplas unidades de mesmo lote e tamanho em uma única caixa de papelão devidamente identificada, respeitando os limites de peso, manuseio e integridade de cada caixa, desde que cada colete permaneça embalado individualmente em invólucro plástico e identificado conforme as exigências do edital.
V.6. Quanto à especificação dos tecidos do colete dissimulado
Os subitens 5.1.1 e 5.1.2 da especificação técnica do colete dissimulado estabelecem composição e gramatura específicas para os tecidos externo (100% poliéster, 125 g/m²) e interno (100% poliamida, 105 g/m²), sem prever expressamente a possibilidade de utilização de materiais alternativos de desempenho equivalente.
Contudo, observa-se que o próprio edital, ao tratar das capas dos coletes ostensivos, adota o conceito de equivalência técnica ao admitir materiais similares, desde que possuam as mesmas características e atendam à finalidade de uso pretendida, conforme previsto nos subitens 3.20 e 3.21:
"As capas (frontal e dorsal) em toda área externa e inferior interna devem ser confeccionadas com tecido plano de poliamida 6.6 com fios texturizados a ar, multifilamentos, de média tenacidade, ou similar com mesmas características."
"As capas (frontal e dorsal) área interna superior, voltadas ao corpo do usuário, devem possuir forro macio, tipo malha tridimensional (3D) com acabamento antibacteriano e com sistema de ventilação do tipo tecnologia de gerenciamento de temperatura corporal ou similar."
Adicionalmente, o subitem 4.1.1 dos coletes dissimulados estabelece que os tecidos empregados não deverão apresentar defeitos de tecelagem, acabamento ou tingimento, evidenciando que a preocupação da especificação está voltada à qualidade, durabilidade e desempenho dos materiais utilizados.
Ressalta-se que a evolução tecnológica do setor têxtil possibilitou o desenvolvimento de materiais com diferentes composições, gramaturas e construções, capazes de proporcionar desempenho igual ou superior aos tecidos tradicionalmente empregados, especialmente em requisitos relacionados à resistência mecânica, durabilidade, conforto térmico, respirabilidade, gerenciamento de umidade, elasticidade e ergonomia, características particularmente relevantes para coletes de uso dissimulado.
Nesse contexto, a definição exclusiva de composição e gramatura pode restringir a adoção de soluções tecnológicas equivalentes ou superiores já disponíveis no mercado, sem necessariamente representar benefício técnico adicional para a Administração, reduzindo potencialmente a competitividade do certame.
Diante do exposto, solicita-se esclarecer se o mesmo entendimento adotado nos subitens 3.20 e 3.21, que admite a utilização de materiais similares desde que possuam as mesmas características técnicas, também será aplicado aos tecidos do colete dissimulado, permitindo a utilização de materiais com composição e/ou gramatura distintas das especificadas, desde que comprovadamente apresentem desempenho técnico igual ou superior ao exigido, mediante apresentação de laudos ou relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados, atendendo plenamente aos requisitos de qualidade, durabilidade, conforto e finalidade operacional previstos no edital.
V.7. Quanto aos laudos dos tecidos do colete dissimulado
O item 16.1.2.4 do Termo de Referência estabelece que, para os tecidos utilizados na confecção das capas externas e internas dos coletes, deverão ser apresentados laudos e/ou relatórios de ensaio emitidos por laboratórios acreditados, atestando as propriedades cujas normas de ensaio tenham sido informadas no Termo de Referência.
Entretanto, observa-se que o item 2.1 das especificações técnicas dos coletes dissimulados relaciona diversas normas aplicáveis a materiais têxteis, contemplando ensaios referentes à gramatura, composição, alterações dimensionais, resistência ao estouro, pilling, solidez da cor, espessura, atividade antibacteriana, entre outros.
Por sua vez, ao tratar especificamente dos tecidos do colete dissimulado, as Tabelas 2 e 3 estabelecem requisitos técnicos e respectivas tolerâncias apenas para as características de composição e gramatura, não sendo definidos valores mínimos, máximos ou critérios de aceitação para as demais propriedades associadas às normas relacionadas no item 2.1. Dessa forma, considerando que somente composição e gramatura possuem parâmetros objetivos de avaliação expressamente previstos para os tecidos do colete dissimulado, solicita-se esclarecer se, para atendimento ao disposto no item 16.1.2.4, serão aceitos laudos e/ou relatórios de ensaio contemplando exclusivamente essas características, observadas as tolerâncias estabelecidas nas Tabelas 2 e 3.
V.8. Quanto à embalagem dos coletes dissimulados
Após análise do edital no que se refere às exigências de embalagem, verificou-se que o subitem 1.19 (coletes ostensivos) exige embalagem plástica que proteja contra agentes externos, mas não exige opacidade. Já o subitem 4.2 (coletes dissimulados) determina saco plástico opaco, sem justificativa técnica para essa distinção.
A opacidade não confere proteção adicional contra umidade, poeira ou danos mecânicos em comparação ao plástico transparente, além de dificultar a verificação visual do produto no momento do recebimento pela Comissão Técnica.
Diante do exposto, solicitamos que seja admitida a utilização de saco plástico transparente para os coletes dissimulados, desde que garantidas a devida proteção contra agentes externos e a correta identificação do produto conforme as demais exigências do edital.
V.9. Quanto à cor das amostras
O subitem 16.1.2.1 do Termo de Referência determina que a licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a notificação, 02 (dois) protótipos completos de coletes ostensivos (tamanhos EP e G) e 01 (um) protótipo completo de colete dissimulado (tamanho M) para análise visual pela Comissão Técnica da PMTO.
Entretanto, o item 4 da especificação técnica dos coletes ostensivos prevê o fornecimento dos coletes em quatro cores distintas: Preta, Caqui, Coyote e Sage Green. Considerando que o desenvolvimento e a produção de tecidos em cores específicas demandam prazo adicional junto às indústrias têxteis, especialmente para as cores caqui padrão PMTO, Coyote e Sage Green, o atendimento simultâneo às exigências de prototipagem e coloração dentro do prazo estabelecido pode se tornar excessivamente restritivo.
Adicionalmente, a análise visual a que se refere o subitem 16.1.2.1 tem por finalidade verificar os aspectos construtivos, ergonômicos, funcionais e de acabamento dos protótipos, características técnicas que não são influenciadas pela cor do tecido empregado.
Dessa forma, solicitamos para que seja admitida a apresentação dos protótipos exigidos no subitem 16.1.2.1 na cor preta, independentemente das demais cores previstas no edital, ficando a validação das cores Caqui, Coyote e sage green condicionada à apresentação prévia de amostras dos respectivos tecidos para aprovação da Comissão Técnica antes do início da produção dos lotes.
V.10. Quanto ao prazo de entrega dos protótipos e laudos
O item 16 do Termo de Referência, intitulado "DAS VERIFICAÇÕES DE CONFORMIDADE E AVALIAÇÕES DOS PROTÓTIPO", estabelece no subitem 16.1.2.1 que a licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar deverá apresentar os protótipos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a notificação.
O subitem 16.1.2.4 determina que os laudos e/ou relatórios de ensaio dos tecidos deverão ser apresentados juntamente com os protótipos.
Entretanto, os laboratórios acreditados usualmente solicitam um prazo de até 20 (vinte) dias úteis para a coleta, ensaio e emissão dos laudos técnicos, prazo este que supera o estabelecido no edital, inviabilizando o cumprimento simultâneo da exigência.
Diante do exposto, solicitamos que o prazo para entrega dos protótipos e laudos seja prorrogado para 20 (vinte) dias úteis, contados da data da notificação.
Caso não seja aceita a prorrogação para 20 dias, solicitamos alternativamente que seja admitida a entrega dos protótipos no prazo original de 10 (dez) dias úteis, com a apresentação dos laudos técnicos em até 20 (vinte) dias úteis, mediante comprovação de que as amostras dos tecidos foram encaminhadas a laboratório acreditado dentro do prazo original.
VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINALÍSTICOS
Ante todo o exposto, respeitosamente requer-se a esta ilustre Administração Pública:
- O RECEBIMENTO e o processamento da presente peça, visto que tempestiva e cabível;
- A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO (Item IV) para determinar a retificação do Edital nos termos técnicos indicados, especificamente quanto ao afastamento do critério de V50 mínimo arbitrário e à adequação dos limites de densidade de área e pesos máximos conforme as balizas oficiais da NT SENASP nº 003/2021;
- O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO (Item V) com as respectivas respostas formais publicadas no sistema, visando sanar as omissões e contradições operacionais apontadas, garantindo o pleno atendimento aos princípios da ampla competitividade e da isonomia.
RESPOSTA:
Do item IV.1. da exigência de V50 ≥ 535 m/s - A Portaria SENASP nº 281/2021 aprovou a NT-SENASP nº 003/2021 como referência técnica nacional para coletes de proteção balística. Essa norma, em harmonia com a NIJ STD 0101.06, estabelece critérios mínimos de desempenho e de ensaio para certificação do nível balístico. Dentro dessa lógica, o parâmetro de aceitação ligado ao V0/V05 e à probabilidade inferior a 5% de perfuração completa representa o piso mínimo de conformidade. Isso, porém, não elimina a relevância técnica do V50 nem impede sua utilização como requisito complementar de robustez balística. O V50 não é um dado arbitrário. Ele é um indicador estatístico do limite balístico, isto é, da velocidade em que há 50% de probabilidade de perfuração completa. Em termos técnicos, quanto maior o V50, maior a reserva balística do painel. Portanto, exigir V50 igual ou superior a 535 m/s não contraria a lógica da norma; ao contrário, reforça a margem de segurança do produto em relação à ameaça de referência. A tese da impugnante de que o V50 seria “apenas descritivo” e, por isso, juridicamente inaproveitável no edital, não se sustenta tecnicamente. Em engenharia balística, um parâmetro estatístico pode ser descritivo e, ao mesmo tempo, altamente relevante para comparar desempenho, dispersão de resultados, reserva de proteção e confiabilidade entre soluções. O fato de a norma utilizar, para fins de aceitação, uma lógica associada à baixa probabilidade de perfuração na velocidade normativa não torna o V50 irrelevante; apenas demonstra que os parâmetros cumprem funções distintas e complementares. Em outras palavras: o critério de probabilidade inferior a 5% de perfuração completa mede o comportamento da blindagem em uma faixa conservadora de aceitação; já o V50 mede a posição do limite balístico mediano da solução. Exigir ambos de forma coerente não gera incompatibilidade metodológica. Pelo contrário, isso permite à Administração verificar não apenas se o painel “passa” no mínimo normativo, mas também se possui reserva técnica suficiente para absorver variações inerentes de fabricação, envelhecimento, lote, ajuste construtivo e dispersão balística. Também não procede a alegação implícita de que a Administração só poderia repetir literalmente o mínimo da norma SENASP. Norma técnica de referência estabelece o patamar mínimo, não um teto absoluto de desempenho. Desde que haja motivação técnica, pertinência com o objeto, observância da isonomia e ausência de afronta direta à norma, a Administração possui discricionariedade técnica para exigir desempenho adicional compatível com o interesse público, especialmente quando o objeto é equipamento de proteção individual destinado a agentes de segurança pública. No caso concreto, a exigência de V50 superior a 535 m/s está alinhada ao próprio propósito de proteção balística do nível IIIA, pois busca assegurar que a solução ofereça margem real de desempenho acima da velocidade de referência, e não apenas aderência limítrofe ao mínimo. Em materiais de proteção balística, essa margem é tecnicamente justificável porque aumenta a confiabilidade operacional do conjunto e reduz o risco de desempenho marginal em condições reais de uso. Além disso, a forma de comprovação prevista no edital — RETEx, RAT ou Certificado de Conformidade por OCD — demonstra que a exigência foi formulada com objetividade e por meios verificáveis, sem subjetivismo. Não se trata de requisito abstrato ou impossível de aferir, mas de critério técnico mensurável, documentável e aderente ao universo de avaliação balística oficialmente reconhecido. No tocante à insurgência da impugnante quanto à exigência de V50 superior a 535 m/s, não lhe assiste razão. A Portaria SENASP nº 281/2021, ao aprovar a NT-SENASP nº 003/2021, estabeleceu parâmetros técnicos mínimos para coletes de proteção balística, em consonância com a NIJ STD 0101.06, sem, contudo, vedar a adoção de requisitos complementares de desempenho, desde que tecnicamente justificados e compatíveis com o objeto licitado. O parâmetro V50 constitui indicador técnico-científico idôneo do limite balístico, correspondendo à velocidade em que há 50% de probabilidade de perfuração completa. Logo, sua exigência no edital não representa inovação antinormativa, mas sim a adoção de métrica adicional de robustez e margem de segurança, plenamente compatível com a finalidade de proteção do equipamento. A circunstância de as normas de ensaio trabalharem, para fins de aceitação, com lógica relacionada à baixa probabilidade de perfuração completa na velocidade normativa não exclui o uso do V50 como critério complementar. Os parâmetros possuem naturezas distintas: um serve à aceitação mínima normatizada; o outro evidencia a reserva balística efetiva da solução. Assim, inexiste contradição técnica entre a exigência editalícia e a norma SENASP. Ao exigir V50 igual ou superior a 535 m/s, a Administração buscou assegurar que os painéis balísticos apresentem desempenho superior ao mero limiar mínimo, com maior confiabilidade frente a dispersões estatísticas, variabilidade entre lotes, envelhecimento e demais fatores inerentes ao comportamento balístico do material. Trata-se de providência coerente com o interesse público primário, notadamente por envolver equipamento destinado à preservação da integridade física de agentes de segurança pública. Ademais, a exigência editalícia foi acompanhada de meios objetivos de comprovação, mediante apresentação de RETEx, RAT ou Certificado de Conformidade emitido por OCD, o que afasta qualquer alegação de subjetividade ou inviabilidade de aferição. Portanto, a exigência de V50 superior a 535 m/s é tecnicamente pertinente, normativamente compatível e juridicamente legítima, por representar requisito adicional de desempenho que não afronta a NT-SENASP nº 003/2021, mas, ao revés, reforça a segurança e a confiabilidade do objeto contratado, dentro da esfera de discricionariedade técnica da Administração, desde que exercida com motivação e pertinência ao objeto. Do Item IV.2. Da Necessidade de Adequação do Peso/Densidade de Área dos Painéis Balísticos à NT SENASP nº 003/2021 No que se refere à alegação da impugnante quanto à necessidade de adequação do peso/densidade de área dos painéis balísticos ao subitem 5.4.1 da NT-SENASP nº 003/2021, também não lhe assiste razão. A norma técnica aprovada pela Portaria SENASP nº 281/2021 estabelece, para os painéis balísticos flexíveis, densidade de área máxima de 4,8 kg/m², admitida tolerância para mais, tratando-se, portanto, de parâmetro-limite de aceitabilidade normativa. Em termos técnicos e regulatórios, isso significa que a norma fixa o teto máximo para aceitação do material, e não um valor obrigatório que deva ser reproduzido literalmente pela Administração em toda contratação pública. Assim, a interpretação sustentada pela impugnante incorre em equívoco ao pretender converter um limite máximo de admissibilidade em espécie de piso vinculante ou faixa obrigatória de contratação. A NT-SENASP nº 003/2021 não impõe ao órgão contratante o dever de aceitar produtos com densidade próxima ao máximo normativo; apenas estabelece o patamar acima do qual o produto deixa de atender ao referencial técnico nacional. Dentro desse intervalo de conformidade, é juridicamente legítimo que a Administração, de forma motivada, adote exigências mais restritivas, desde que compatíveis com a finalidade do objeto e sem violação da norma de regência. No caso concreto, a exigência editalícia de solução com menor densidade de área encontra fundamento técnico-operacional plenamente idôneo. Equipamentos mais leves tendem a proporcionar melhor ergonomia, maior mobilidade, menor fadiga muscular e menor sobrecarga osteomuscular, fatores especialmente relevantes para o Policial Militar, cujo uso do colete ocorre em jornadas prolongadas, deslocamentos constantes, embarque e desembarque, patrulhamento ostensivo e respostas rápidas em situações de risco. Não se trata, portanto, de restrição arbitrária, mas de escolha técnica voltada à saúde ocupacional, ao desempenho funcional e à eficiência operacional do usuário final. Sob essa perspectiva, o fato de determinado painel atender ao limite máximo admitido pela NT-SENASP não impede que a Administração, com base no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, estabeleça requisito mais austero para atender suas necessidades específicas. A norma de referência assegura um mínimo de conformidade técnica, mas não suprime a discricionariedade técnica da Administração para definir características adicionais ou mais rigorosas, desde que tais exigências guardem pertinência com o objeto, sejam justificáveis e não representem afronta direta ao sistema normativo. No presente caso, a restrição de peso/densidade de área não contraria a NT-SENASP nº 003/2021; ao contrário, situa-se dentro do espaço de conformidade admitido pela própria norma, apenas selecionando, entre as soluções normativamente aceitáveis, aquelas que oferecem melhor relação entre proteção, conforto e desempenho operacional. Em outras palavras, a Administração não está afastando a norma técnica, mas exercendo, dentro dela, juízo de conveniência técnica para privilegiar produto mais adequado ao interesse público envolvido. Também é importante destacar que a escolha por painéis mais leves dialoga com a evolução tecnológica do setor. A Administração pode, legitimamente, orientar a especificação para soluções que entreguem o mesmo nível de proteção com menor massa por área, justamente para evitar a aquisição de materiais de desempenho ergonômico inferior, ainda que formalmente tolerados pelo limite máximo normativo. Esse tipo de definição não importa ilegalidade, mas sim criteriosa busca por maior eficiência e melhor adequação do equipamento ao ambiente real de emprego. Portanto, a impugnação deve ser rejeitada nesse ponto, uma vez que o subitem 5.4.1 da NT-SENASP nº 003/2021 estabelece limite máximo de densidade de área, e não obrigação de contratação nesse patamar. Sendo assim, é plenamente legítimo que a Administração Pública, com base em fundamentos técnicos extraídos do planejamento da contratação, exija equipamentos mais leves, desde que preservado o nível de proteção balística exigido, inexistindo qualquer ilegalidade ou incompatibilidade com a norma de referência. CONCLUSÃO PARA AS IMPUGNAÇÕES: As impugnações apresentadas quanto aos critérios de V50 e de densidade/peso dos painéis balísticos já se encontram exaustivamente esclarecidas sob o enfoque técnico e normativo, não havendo, até o presente momento, demonstração de qualquer incompatibilidade entre as exigências editalícias e a NT-SENASP nº 003/2021, aprovada pela Portaria SENASP nº 281/2021. Ao contrário, a própria sistemática regulatória da SENASP admite que os parâmetros normativos funcionem como referências mínimas ou limites máximos de aceitabilidade, sem afastar a possibilidade de a Administração, mediante fundamentação técnica e em atenção às necessidades operacionais do serviço policial, estabelecer requisitos mais rigorosos e mais adequados ao interesse público, especialmente quando voltados à ampliação da margem de proteção, à ergonomia, à mobilidade e à saúde ocupacional do usuário.
Desse modo, tratando-se de matéria já amplamente debatida e tecnicamente fundamentada, nada impede que a própria impugnante, caso entenda necessário, submeta consulta diretamente à SENASP, órgão responsável pela edição e orientação técnica da norma, para obtenção de esclarecimentos adicionais sobre a interpretação e a aplicação dos parâmetros em discussão.
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS - Do item V.1. Quanto ao posicionamento do chip de identificação dos painéis balísticos -No que se refere ao questionamento da impugnante acerca do posicionamento do chip de identificação dos painéis balísticos, cumpre esclarecer que, embora a preocupação manifestada com a integridade balística do conjunto seja, em tese, pertinente, a argumentação apresentada parte de premissa técnica equivocada quanto à natureza dos dispositivos atualmente empregados e quanto aos critérios de segurança adotados por esta Administração. Os microchips de identificação por radiofrequência (RFID) utilizados em sistemas modernos de rastreabilidade patrimonial e logística aplicados a coletes balísticos são concebidos especificamente para essa finalidade, apresentando estrutura extremamente delgada, flexível e de baixíssimo peso, de modo que, quando corretamente integrados ao painel no processo fabril, não produzem rigidez localizada, não comprometem a maleabilidade do conjunto e tampouco interferem de forma relevante na capacidade de dissipação da energia cinética do impacto. A exigência editalícia de posicionamento na região central e entre camadas do painel não constitui opção aleatória, mas medida deliberada de segurança, inviolabilidade, durabilidade e rastreabilidade, justamente porque reduz a exposição do dispositivo a tentativas de remoção, adulteração, substituição indevida ou deterioração por agentes externos de uso. Ao contrário do que sustenta a impugnante, a alocação em bordas, costuras ou extremidades tende a aumentar a vulnerabilidade do componente, uma vez que tais regiões concentram maiores níveis de dobra, fricção, compressão mecânica, manipulação recorrente e acúmulo de umidade decorrente do uso operacional, fatores que potencializam desgaste prematuro e perda de funcionalidade. Assim, a solução exigida no edital está tecnicamente alinhada com a finalidade de assegurar controle patrimonial eficiente sem prejuízo do desempenho balístico, inexistindo demonstração objetiva de que a especificação impugnada comprometa a proteção do painel ou afronta qualquer parâmetro técnico aplicável. Do item V.2. Quanto ao Padrão de cores das capas externas. No que se refere ao questionamento da impugnante acerca do padrão de cores das capas externas, esclarece-se que a Administração já disponibilizou no edital os parâmetros técnicos suficientes para a formulação das propostas e para o desenvolvimento das amostras exigidas, não havendo, neste momento, qualquer indeterminação capaz de comprometer a competitividade, a isonomia ou a adequada compreensão do objeto. As referências constantes do instrumento convocatório atendem à finalidade de orientar os licitantes quanto às características visuais pretendidas pela Administração, sendo plenamente aptas para subsidiar a confecção inicial das amostras. Eventuais esclarecimentos complementares de aprofundamento, inclusive quanto a ajustes finos de tonalidade, acabamento ou códigos colorimétricos específicos, poderão ser oportunamente prestados pela PMTO à empresa vencedora do certame, caso isso se mostre necessário na fase própria de execução ou validação final, sem que isso represente omissão do edital ou prejuízo à elaboração das propostas. Assim, não procede a alegação de insuficiência descritiva, uma vez que as informações já constantes do edital são bastantes para a participação regular das licitantes e para o atendimento da necessidade administrativa. Do Item V.3. Quanto à cor do bordado "POLÍCIA MILITAR" No que se refere ao item V.3, quanto à cor do bordado “POLÍCIA MILITAR”, esclarece-se que o questionamento apresentado é pertinente, porém não revela qualquer insuficiência capaz de comprometer a compreensão do objeto ou a formulação das propostas.A Administração já indicou no Edital os parâmetros necessários para o atendimento da exigência, sendo certo que a referência principal ali contida diz respeito ao colete na cor caqui, que corresponde ao modelo majoritariamente previsto para aquisição no certame. Para essa hipótese, a especificação editalícia mostra-se suficiente para orientar a confecção das amostras e a elaboração das propostas. Quanto às situações específicas envolvendo coletes na cor preta e sage green, eventuais ajustes finos relacionados ao contraste visual do bordado poderão ser oportunamente orientados pela PMTO à empresa vencedora, de modo a assegurar adequada identificação institucional, legibilidade e padronização estética do material, sem que isso represente omissão, obscuridade ou vício no instrumento convocatório. Assim, as informações constantes do Edital são aptas e suficientes para a regular participação das licitantes, permanecendo eventual detalhamento complementar restrito à fase adequada de execução, caso necessário. Do item V.4. Quanto à Arte do brasão frontal - No que se refere ao item V.4, quanto à arte do brasão frontal, esclarece-se que a Administração providenciará, oportunamente, à empresa vencedora do certame, a disponibilização do brasão institucional em arquivo digital adequado para reprodução, preferencialmente em formato vetorial ou, se necessário, em alta resolução, acompanhado das respectivas referências de cores, a fim de assegurar a correta execução do bordado (se for o caso) e a fiel padronização visual do material. Tal providência, contudo, não configura insuficiência ou vício do Edital, uma vez que a informação ora prestada possui caráter complementar e operacional, voltado à fase de execução contratual, sem comprometer a formulação das propostas ou a confecção preliminar das amostras. Assim, inexiste prejuízo à competitividade ou à compreensão do objeto, permanecendo hígido o certame, sendo certo que eventual detalhamento técnico adicional será repassado em momento oportuno para garantir a adequada identificação institucional e a uniformidade estética exigida pela Administração. Do item V.5. Quanto à embalagem dos coletes balísticos ostensivos. No que se refere ao item V.5, quanto à embalagem dos coletes balísticos ostensivos, esclarece-se que possivelmente houve interpretação equivocada do disposto no item 1.19 do Termo de Referência. A intenção da Administração, ao estabelecer referido comando, foi apenas consignar que a embalagem do produto deve conter exclusivamente os coletes balísticos adquiridos, compreendidos como o conjunto formado por placas e capas, não sendo admitida a inclusão de material estranho ou diverso do objeto efetivamente contratado. Em nenhum momento se pretendeu vedar a utilização de embalagem externa adequada para transporte, proteção e acondicionamento logístico do material. Assim, para afastar qualquer dúvida interpretativa, esclarece-se expressamente que a PMTO admite o acondicionamento dos coletes em caixas de papelão de camada dupla, devidamente identificadas, sendo igualmente permitido o agrupamento de múltiplas unidades em uma mesma embalagem externa, nos termos da sistemática prevista no item 4.2.1, desde que preservadas a integridade, a identificação e as condições de conferência dos itens entregues. Desse modo, não subsiste a controvérsia levantada pela impugnante, tratando-se apenas de esclarecimento interpretativo, sem qualquer necessidade de alteração substancial do certame. Do item V.6. Quanto à especificação dos tecidos do colete dissimulado. No que se refere ao item V.6, quanto à especificação dos tecidos do colete dissimulado, esclarece-se que a licitante deverá observar rigorosamente as exigências expressamente previstas no Edital e em seus anexos, por se tratarem de especificações técnicas definidas pela Administração com base nas necessidades operacionais do órgão contratante. Tal previsão insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da instituição, a quem compete descrever o objeto de modo compatível com a finalidade pública pretendida, especialmente quando se busca selecionar equipamento adequado ao uso real, ao conforto do policial militar e à funcionalidade do colete dissimulado em ambiente operacional. A exigência editalícia, nesse ponto, não afronta a competitividade nem restringe indevidamente a concorrência, pois não impede a ampla participação de empresas aptas a fornecer produto compatível com as características técnicas requeridas, limitando-se a definir padrão objetivo de fornecimento vinculado ao interesse público. Cumpre destacar, ainda, que o tecido requisitado no Edital, com as características ali descritas, mostra-se tecnicamente justificável para a aplicação em colete dissimulado, justamente porque esse tipo de equipamento demanda atributos específicos de conforto térmico, discrição, resistência ao uso contínuo, adequado acabamento e compatibilidade com o porte velado, de modo a favorecer a mobilidade e a usabilidade cotidiana pelo policial sem prejuízo da apresentação funcional do produto. Assim, a especificação adotada pela PMTO traduz opção técnica legítima, proporcional e aderente à finalidade do objeto, razão pela qual não há irregularidade a ser sanada nesse ponto.Do item V.7. Quanto aos laudos dos tecidos do colete dissimulado
No que se refere ao item V.7, quanto aos laudos dos tecidos do colete dissimulado, esclarece-se que a observação apresentada pela empresa é pertinente no que toca à necessidade de adequada compreensão dos documentos comprobatórios exigíveis, razão pela qual se registra que a licitante deverá observar estritamente o que se encontra previsto no Edital e em seus anexos. Nesse sentido, a empresa deverá, obrigatoriamente, atender às normas referenciais indicadas na Tabela 1, bem como apresentar os laudos e comprovações previstos nas Tabelas 2 e 3, na forma e extensão exigidas pelo instrumento convocatório. Cumpre destacar que a eventual ausência de exigência expressa de laudo para determinado item não afasta a obrigação de o produto ofertado estar integralmente em conformidade com os parâmetros técnicos e normativos de referência adotados pela Administração, uma vez que tais referenciais compõem o padrão mínimo de aceitabilidade do objeto. Assim, caso a licitante venha a apresentar produto em desconformidade com os padrões técnicos previstos no Edital e nas normas ali indicadas, ainda que em aspecto não acompanhado de laudo específico autônomo, tal situação poderá ensejar desclassificação, recusa do material e, conforme o caso concreto e a fase procedimental em que verificada a irregularidade, a apuração de responsabilidade com eventual adoção das medidas sancionatórias cabíveis. Desse modo, não há obscuridade no instrumento convocatório, mas apenas a necessidade de observância integral e sistemática das exigências editalícias e das normas técnicas de referência nele incorporadas. Do item V.8. Quanto à embalagem dos coletes dissimulados
No que se refere ao item V.8, quanto à embalagem dos coletes dissimulados, esclarece-se que cada unidade deverá, obrigatoriamente, estar acondicionada em embalagem plástica individual, apta a proteger o produto contra agentes externos, tais como umidade, poeira, sujidade e demais fatores que possam comprometer sua integridade durante o armazenamento, transporte e entrega. Essa é a exigência mínima e obrigatória estabelecida pela Administração, em razão da necessidade de preservação adequada do material até sua efetiva disponibilização para uso. Esclarece-se, ainda, que serão aceitas ambas as formas de embalagem descritas no Edital, desde que observada essa condição essencial de proteção individual em embalagem plástica e preservadas as condições de identificação, acondicionamento e conferência do objeto. Assim, não há contradição ou obscuridade no instrumento convocatório, mas apenas a fixação de requisito obrigatório de proteção do produto, compatível com a natureza do material a ser fornecido. Do item V.9. Quanto à cor das amostras - No que se refere ao item V.9, quanto à cor das amostras, esclarece-se que, considerando que a avaliação técnica das amostras tem por finalidade verificar de forma integral a conformidade do produto com todas as especificações previstas no Edital e no Termo de Referência, inclusive quanto ao aspecto visual, ao acabamento e à padronização institucional, as amostras deverão ser apresentadas na cor final exigida para o respectivo item. Tal exigência se justifica porque a análise da amostra não se limita à aferição isolada de características construtivas ou funcionais, mas abrange também a verificação da aderência estética e visual do material ao padrão institucional pretendido pela Administração, o que somente pode ser adequadamente realizado mediante apresentação na tonalidade efetivamente requerida. Desse modo, a exigência não representa rigor excessivo, mas providência necessária para assegurar julgamento técnico preciso e compatível com o objeto licitado. Esclarece-se, ainda, que a PMTO permitirá à licitante apresentar, em tempo hábil, as amostras com as características exigidas, sem prejuízo de que, posteriormente, caso se mostre necessário e dentro da fase adequada, sejam realizados eventuais ajustes finos complementares, desde que não impliquem alteração substancial do objeto nem afastem a identidade do padrão originalmente exigido. Assim, a apresentação das amostras na cor final prevista no Termo de Referência permanece necessária e adequada para a correta avaliação técnica do produto. Do item V.10. Quanto ao prazo de entrega dos protótipos e laudos. No que se refere ao item V.10, quanto ao prazo de entrega dos protótipos e laudos, esclarece-se que, após análise da questão suscitada, verifica-se que o prazo previsto no Edital se mostra compatível com o cronograma do certame, com a necessidade administrativa de regular prosseguimento do procedimento e, ainda, com as práticas usuais de mercado aplicáveis ao fornecimento do objeto em questão. Não se identifica, portanto, exigência desarrazoada ou desproporcional que inviabilize a participação de licitantes aptas ao atendimento das condições estabelecidas, sobretudo porque o prazo fixado guarda coerência com a dinâmica procedimental da contratação e com a necessidade de avaliação tempestiva das amostras e documentos técnicos exigidos. Desse modo, mantém-se o prazo estabelecido no Edital, observando-se, ademais, que o próprio instrumento convocatório já contempla a possibilidade de prorrogação, desde que haja justificativa devidamente fundamentada, a ser apreciada pela Administração à luz do caso concreto e do interesse público, o que demonstra a existência de mecanismo suficiente para tratamento de situações excepcionais, sem necessidade de alteração prévia e genérica das regras do certame.
Palmas, 16 de junho de 2026
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações