NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 063/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICO SRO COMPRASGOV nº 90048/2026

NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 0632/2026/SCCL

A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação vem, por meio deste, prestar esclarecimentos aos interessados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90048/2026, referente ao Processo nº 2026/23000/005532, da Secretaria da Administração. O objeto da licitação consiste na Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle sanitário integrado de vetores e pragas urbanas, compreendendo a execução dos serviços de dedetização, desratização, desinsetização, descupinização e desalojamento de pombo/morcego nas dependências internas e externas dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Tocantins.

Em conformidade com os Despacho nº 754/2026/DILOC, emitido pela Secretaria da Administração, seguem, abaixo, as respostas ao IMPUGNAÇÃO apresentada por empresa interessada no certame.

I- DO RELATÓRIO

Trata-se de resposta à impugnação apresentada por empresa interessada no certame.

II - DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do item 4.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90048/2026, pedido de impugnação de edital por irregularidade na aplicação da Lei, ou a solicitação de esclarecimento sobre seus termos, deve ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.  Considerando que a data de abertura do certame é 13/07/2026 e o pedido de impugnação foi protocolada em 08/07/2026, é clarividente afirmar que o pedido de impugnação ao edital referente ao Pregão Eletrônico nº 90048/2026 formulado pela impugnante é tempestivo.

III - DAS RAZÕES DA IIMPUGNAÇÃO

Aduz a impugnante que a garantia da proposta exigida no item 11.1 (Garantia da Proposta), constante do Termo de Referência (item 21.3.1), estabelece exigência de apresentação de GARANTIA DA PROPOSTA no valor de R$ 65.955,12 (sessenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), com vigência mínima de 120 (cento e vinte) dias, como CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO no certame, sob pena de desclassificação ou inabilitação do licitante. Aduz que a referida exigência, com a devida vênia, mostra-se DESPROPORCIONAL, RESTRITIVA DA COMPETITIVIDADE E INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DO PREGÃO ELETRÔNICO. Requer o conhecimento da presente impugnação e a declaração de sua TEMPESTIVIDADE, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL desta impugnação, com a consequente retificação do Edital para que se determine a INVERSÃO DE FASES do certame, com fulcro no art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, realizando-se a fase de habilitação antes da fase de julgamento de propostas e lances, garantindo a verificação prévia da aptidão das licitantes; Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de inversão de fases, que se proceda à SUPRESSÃO da exigência de Garantia de Proposta como condição prévia e universal de participação, postergando-se sua comprovação unicamente ao licitante classificado em primeiro lugar após a etapa de lances, em estrita observância ao art. 69, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021;

RESPOSTA: Não prosperam os argumentos apresentados pela empresa. A exigência da garantia da proposta é expressamente autorizada pela lei 14.133/2021, sendo que deverá ser exigida no momento da apresentação da proposta, vejamos:

Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.

O TCU já tratou sobre o tema informando que é válida a exigência previa da garantia da proposta nos termos do ACÓRDÃO 1128/2026 PLENÁRIO, vejamos o voto do relator BENJAMIN ZYMLER:

"A garantia da proposta prevista no art. 58 da Lei nº 14.133/2021 tem como objetivo assegurar a seriedade das ofertas apresentadas no certame, funcionando como mecanismo de proteção da Administração Pública contra desistências injustificadas ou comportamentos oportunistas dos licitantes. Trata-se de instrumento de mitigação de riscos, pois permite à Administração executar a garantia caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato ou a cumprir obrigações preliminares, evitando prejuízos decorrentes da frustração da contratação. A exigência de apresentação da garantia já no momento da proposta justifica-se pela necessidade de garantir isonomia entre os licitantes e assegurar comprometimento efetivo desde o início da disputa. Se a exigência fosse postergada, apenas o licitante vencedor arcaria com o ônus, o que criaria desequilíbrio competitivo e permitiria que outros participantes apresentassem propostas sem qualquer risco, distorcendo a dinâmica do certame. Além disso, a apresentação antecipada da garantia reforça a efetividade da proteção administrativa ao longo de toda a fase competitiva, evitando que a Administração permaneça desprotegida até a definição do vencedor. Essa lógica está alinhada ao modelo da Lei 14.133/2021, que privilegia a gestão de riscos desde as fases iniciais da contratação, desestimulando condutas estratégicas como a apresentação de propostas inexequíveis ou sem real intenção de cumprimento. Portanto, a não apresentação da garantia, quando exigida no edital, deve implicar sim na desclassificação imediata da proposta, por se tratar de requisito objetivo e essencial à validade da participação no certame. Assim, sua exigência como condição prévia à habilitação preserva a integridade, a confiabilidade e a eficiência do procedimento licitatório. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a exigência de as empresas interessadas no certame recolherem, antes da abertura da licitação, importância a título de garantia de participação, afronta o disposto na parte final do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, possibilita a formação de conluios (Acórdão 2516/2017-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro Augusto Sherman). Além disso, contraria os dispositivos previstos nos arts. 31, inciso III, e 43, inciso I, da Lei 8.666/1993 (Acórdão 447/2018-TCU-Plenário, Relator Ministro José Mucio Monteiro)."

A Administração, ao optar pela exigência da garantia da proposta, exerceu faculdade expressamente conferida pela legislação, buscando conferir maior segurança ao procedimento licitatório, assegurar a seriedade das propostas apresentadas e reduzir os riscos decorrentes da desistência injustificada de licitantes, medida compatível com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da seleção da proposta mais vantajosa.

Da mesma forma, a invocação do art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 não se mostra pertinente. O referido dispositivo trata exclusivamente da possibilidade de inversão das fases de julgamento e habilitação, não alterando o regime jurídico da garantia da proposta previsto no art. 58 da mesma Lei.

Não há, portanto, afronta aos princípios da competitividade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, uma vez que a exigência decorre de previsão legal expressa, observa o limite estabelecido pela Lei nº 14.133/2021 e é aplicada de forma isonômica a todos os participantes do certame.

DECISÃO

Diante de todo o exposto, após análise dos argumentos apresentados pela impugnante, verifica-se que não foram identificados elementos técnicos ou jurídicos capazes de afastar as justificativas constantes do Termo de Referência e do instrumento convocatório.

Assim, conhece-se da impugnação apresentada, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julga-se improcedente, mantendo-se integralmente as disposições do Edital e seus anexos.

Palmas, 10 de julho de 2026

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações