NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 060/2026/SCCL -PREGÃO ELETRÔNICO SRP COMPRASGOV nº 90048/2026

NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 060/2026/SCCL

A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação vem, por meio deste, prestar esclarecimentos aos interessados no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 90048/2026, referente ao Processo nº 2026/23000/005532, da Secretaria da Administração. O objeto da licitação consiste na Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle sanitário integrado de vetores e pragas urbanas, compreendendo a execução dos serviços de dedetização, desratização, desinsetização, descupinização e desalojamento de pombo/morcego nas dependências internas e externas dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Tocantins.

Em conformidade com os Despacho nº 710/2026/DILOC, emitido pela Secretaria da Administração, seguem, abaixo, as respostas ao IMPUGNAÇÃO apresentada por empresa interessada no certame.

I- DO RELATÓRIO

Trata-se de resposta à impugnação apresentada por empresa interessada no certame.

II – DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do item 4.1 do Edital do Pregão Eletrônico no 90048/2026, o pedido de impugnação de edital por irregularidade na aplicação da Lei, ou a solicitação de esclarecimento sobre seus termos, deve ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Considerando que a data de abertura do certame é 13/07/2026 e o pedido de impugnação foi protocolado em 07/07/2026, é clarividente afirmar que o pedido de impugnação ao edital referente ao Pregão Eletrônico no 90048/2026 formulado pela impugnante é tempestivo.

III – DAS RAZÕES DA IIMPUGNAÇÃO

 Aduz a impugnante que a gravidade e o caráter insanável das irregularidades outrora alinhavadas, que conspiram contra a legalidade estrita, a isonomia competitiva, a higidez da saúde pública e a proteção do meio ambiente, requer-se:

1. Que a presente IMPUGNAÇÃO SEJA RECEBIDA E CONHECIDA em sua integralidade, sendo chancelada a sua tempestividade diante da total e absoluta ausência de fixação de data para a sessão pública. 2. O seu PROVIMENTO TOTAL NO MÉRITO, determinando-se a pronta retificação do Edital nº 90048/2026 e do seu Termo de Referência, para os específicos fins de: a) Inserir de modo claro a data e o horário para a sessão pública; b) Transladar a exigência dos documentos consubstanciadores do atendimento à RDC nº 622/2022 - ANVISA (Alvará/Licença Sanitária, Licença Ambiental e Comprovação de Responsabilidade Técnica) para a rigorosa FASE DE HABILITAÇÃO TÉCNICA da licitação, adequando o certame à dicção da jurisprudência do TCU (Acórdãos 125/2011, 200/2016, 247/2009 e 1214/2013 do Plenário); c) Consignar cláusula expressa que vede terminantemente a desclassificação sumária de propostas por inexequibilidade com base em orçamento sigiloso, garantindo-se o contraditório prévio (Súmula 262/TCU) , bem como prever a quebra do sigilo orçamentário logo após a fase de lances para a eficácia das negociações (Acórdão 2190/2024-TCU); d) Fazer constar explicitamente o dever da Contratada de apresentar os Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) e de comprovar a existência de estrutura adequada; e) Retificar as disposições atinentes à fiscalização e liquidação da despesa para exigir da contratada o Comprovante de Execução de Serviço contendo todas as descrições e minúcias taxativas preconizadas no art. 19 da RDC nº 622/2022 da ANVISA; f) Aditar as exigências de Habilitação Técnica Operacional para incluir compulsoriamente a comprovação de regularidade e inscrição vigente no Cadastro Técnico Federal do IBAMA (CTF/APP), notadamente no Código 21-59 (Manejo de Fauna Sinantrópica Nociva – Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006), tendo em vista o objeto envolver controle de pombos e morcegos; g) Aditar o Termo de Referência para exigir documentalmente o dever de logística reversa e devolução ambientalmente escorreita das embalagens tóxicas (arts. 14 a 18 da RDC 622/2022).

Dessa forma, passamos a análise dos motivos de impugnação deforma isolada.

a) Da Transgressão ao Princípio da Publicidade (Omissão da Data da Sessão)

Alega a impugnante que supostamente a administração teria publicado edital com menção fantasiosa "00.00.2026", o que prejudicaria o princípio da publicidade no presente caso. Nesse sentido, requer a designação clara do interregno temporal para o pregão.

RESPOSTA: Não assiste a impugnação apresentada pela empresa ao passo que o quadro de aviso informa de forma clara a data/horário da sessão 13.07.2026 ÀS 09h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA). De mais a mais, o quadro de informações do compras gov também informa de forma clara a Data prevista para abertura da sessão pública.

b) A Ilegalidade da Postergacão da Comprovação Documental (RDC nº 622/2022) para a Assinatura do Contrato

Alega a impugnante que a exigência dos comprovantes atinentes ao atendimento à Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 622/2022 da ANVISA (Alvará Sanitário, Licença Ambiental e comprovação do Responsável Técnico) fossem exibidos exclusivamente no momento da assinatura do contrato seria uma agressão frontal ao instituto da Habilitação Técnica (art. 67 da Lei 14.133/2021).

RESPOSTA: A alegação da impugnante não merece prosperar, pois parte de premissa equivocada ao afirmar que o Termo de Referência postergou a comprovação dos requisitos previstos na RDC nº 622/2022 para o momento da assinatura do contrato. Na realidade, os documentos relativos à habilitação técnica e à regularidade da empresa perante os órgãos competentes já são expressamente exigidos na fase de habilitação, conforme os itens 22.9.5 a 22.9.8 do Termo de Referência, os quais estabelecem a apresentação de:  22.9.5. Alvará Sanitário vigente, expedido pelo órgão competente, estadual ou municipal, compatível com a atividade de controle de vetores e pragas urbanas; 22.9.6. Licença ambiental vigente, emitida pelo órgão ambiental competente do Estado de origem da empresa licitante, compatível com a atividade de controle de vetores e pragas urbanas; 22.9.7. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico

Federal do IBAMA OU Documento equivalente do Estado de origem da empresa licitante, conforme previsto nas seguintes legislações: art. 17, inc. II da Lei n.º 6.938/1981 e INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 23 DE AGOSTO DE 2021, que regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais CTFAPP, fazendo constar em seu Anexo I, o código 21-47 – Aplicação de Agrotóxicos e Afins – Lei nº 7.802/1989; 22.9.8. Registro de pessoa jurídica e do Responsável

Técnico no Conselho Profissional competente, em nome da licitante, com prazo de validade atualizado, em que constem os seus responsáveis técnicos, e os Serviços de “Controle de Pragas”; 22.9.9. Todas as exigências foram calibradas de forma proporcional ao grau de complexidade, risco à saúde pública e impacto ambiental inerentes ao objeto, observados os princípios da razoabilidade, eficiência, isonomia e ampla competitividade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Não se trata de restrição indevida, mas de garantia de que a empresa contratada possua estrutura técnica, operacional e legal mínima para executar os serviços com qualidade, segurança e regularidade.

c) O Conflito do Orçamento Sigiloso na Aferição de Inexequibilidade de Preços

Alega que o Edital invocou a prerrogativa do art. 24 da Lei de Licitações (orçamento sigiloso) em um certame de "Menor Preço". Contudo, não delineou os limites de atuação do Pregoeiro frente ao dever de aferir a inexequibilidade das propostas. Informa que a adoção do sigilo jamais autoriza a eliminação sumária sem oportunizar a ampla defesa, conforme o Acórdão nº 306/2017 - TCU - Plenário. Ademais, a Súmula nº 262/TCU e o Acórdão nº 465/2024 – Plenário determinam que o critério de inexequibilidade tem presunção meramente relativa. Cumpre ainda destacar o Acórdão nº 2190/2024 - TCU - Plenário, que impõe a necessidade de revelação do sigilo após a fase de lances para a condução de negociações eficazes e isonômicas.

RESPOSTA: Não prospera o argumento apresentado pela impugnante, pois o edital determina de forma detalhada que 8.7.1 - A inexequibilidade só será considerada após diligência do Pregoeiro que comprove: I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta. Lado outro, o orçamento sigiloso constitui faculdade legal da Administração, destinada a preservar a competitividade do certame e estimular a obtenção da proposta mais vantajosa, não implicando qualquer autorização para desclassificação automática de propostas eventualmente consideradas inexequíveis. Assim à alegação de que o orçamento sigiloso impediria a adequada condução da fase de julgamento, cumpre esclarecer que o procedimento licitatório será conduzido em estrita conformidade com a Lei nº 14.133/2021, sendo o orçamento estimado divulgado no momento processual legalmente cabível, preservando-se, durante a fase competitiva, a finalidade do instituto do orçamento sigiloso, qual seja, evitar que o valor estimado influencie artificialmente a formulação das propostas. Assim, não há qualquer conflito entre a adoção do orçamento sigiloso e o procedimento de análise da exequibilidade das propostas, tampouco violação aos entendimentos do Tribunal de Contas da União citados pela impugnante, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.

d) Das Omissões Fatais Quanto à Estrutura Operacional (POPs) e Proteção Ambiental (Embalagens)

Informa que a RDC nº 622/2022 estipula um rígido controle de estrutura física e logística de resíduos. Os arts. 8º, 9º e 12 obrigam as empresas a ter bases isoladas e a possuir Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) para a manipulação segura dos domissanitários. Adicionalmente, os arts. 14 a 18 da referida RDC impõem severo regramento sobre a devolução/inutilização das embalagens. O Edital falha ao não elencar a fiscalização contínua de tais estruturas e POPs, bem como os certificados de logística reversa.

RESPOSTA: Não prospera o argumento apresentado, pois a RDC nº 622/2022 encontra-se presente no edital como exigência a futura contratada, vejamos: 7.8. A empresa ganhadora no certame licitatório deverá, obrigatoriamente, apresentar os documentos comprobatórios de atendimento à RDC nº 622/2022,

regulamentação da ANVISA, no momento da assinatura do contrato e antes do início da execução dos serviços, tais como: 7.8.1. Indicar equipe técnica que será responsável pela execução dos serviços mediante a apresentação de relação nominal com qualificação de cada um dos membros da equipe; 7.8.2. Apresentação do POP (Procedimento Operacional Padronizado) da empresa que estabelece as instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras na prestação de serviços de imunização e controle de pragas urbanas; 7.8.3. Declaração assinada pelo responsável técnico informando que todos os produtos utilizados possuem registro válido na ANVISA e são adequados para o controle das pragas urbanas descritas no objeto do contrato; 7.8.4. Alvará veicular para transporte de produto químicos emitido pela Divisão de Vigilância Sanitária; 7.8.5. Apresentar frota específica para transporte de produtos saneantes; 7.8.6. Apresentar FISPQs e de produtos regularizados, conforme a norma ABNT NBR 14725 – É um documento técnico obrigatório que padroniza informações sobre segurança, saúde e meio ambiente de produtos químicos. 7.9. Por fim, a contratada deverá assegurar padrões adequados de qualidade e desempenho, com monitoramento contínuo da eficácia das ações e adoção de medidas preventivas e corretivas, mantendo os ambientes em condições satisfatórias de higiene, salubridade e segurança, mediante a apresentação da documentação técnica pertinente, como licenças, certificados, fichas de segurança de produtos e relatórios periódicos de execução. e) Da Insuficiência do Comprovante de Execução de Serviço

Alega que o instrumento convocatório em análise se furta em detalhar as obrigações formais da prova de execução. O Artigo 19 da RDC nº 622/2022 da ANVISA obriga que o Comprovante de Execução de Serviço detalhe minuciosamente, no mínimo: praga(s) alvo, grupos químicos e concentrações dos produtos empregados, nome do responsável técnico e seu registro, números das licenças sanitárias e ambientais, prazo de assistência, entre outras informações. A ausência deste rigor no TR prejudica a fiscalização dos pagamentos e acoberta a atuação de quem aplica produtos em desacordo com as especificações exigidas.

RESPOSTA: Não assiste o argumento apresentado. A alegação parte de interpretação equivocada do objeto da exigência contida na RDC nº 622/2022. O documento mencionado no art. 19 da referida Resolução – Comprovante de Execução de Serviço – não constitui requisito de habilitação da licitação, tampouco elemento que deva integrar o Termo de Referência de forma exaustiva, por se tratar de documento inerente à execução contratual, a ser emitido pela contratada após a realização de cada serviço. As informações mínimas que devem constar no Comprovante de Execução de Serviço decorrem diretamente da RDC nº 622/2022 da ANVISA, norma de observância obrigatória por todas as empresas que executam serviços de controle de vetores e pragas urbanas, independentemente de reprodução integral no instrumento convocatório. Assim, a ausência de transcrição literal do conteúdo do art. 19 da RDC nº 622/2022 não afasta a obrigatoriedade de seu cumprimento, uma vez que a contratada permanecerá vinculada a toda a legislação aplicável durante a execução do contrato, respondendo administrativa, civil e, quando cabível, penalmente pelo seu descumprimento. Além disso, o Termo de Referência já estabelece que a execução dos serviços deverá observar integralmente a legislação sanitária vigente, inclusive a RDC nº 622/2022, cabendo à fiscalização contratual verificar o cumprimento de todas as obrigações legais, inclusive a emissão do Comprovante de Execução de Serviço contendo as informações exigidas pela regulamentação da ANVISA. Por fim, ressalta-se que a exigência de atestados de capacidade técnica prevista no Termo de Referência possui finalidade distinta, destinando-se exclusivamente à comprovação da aptidão da licitante para execução do objeto, não se confundindo com o Comprovante de Execução de Serviço previsto no art. 19 da RDC nº 622/2022, documento este que será exigido e fiscalizado durante a

execução contratual.

f) Da Obrigatoriedade do CTF/IBAMA para Manejo de Fauna Sinantrópica

Alega que o item 2 do escopo do Edital abarca o "controle de pombos e morcegos". Supostamente essa atividade se tipifica legalmente como "Manejo de Fauna Sinantrópica Nociva". Consoante as Instruções Normativas IBAMA nº 141/2006 e nº 13/2021, essas atividades estão adstritas à obrigatória regularidade e inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP), sob o código 21-59. Desconsiderar tal rubrica na fase de qualificação técnica subverte o princípio da prevenção ambiental, franqueando a entrada a supostos "controladores" sem anuência do IBAMA, sujeitando o Estado à responsabilidade solidária por crimes ambientais advindos de maus-tratos ou supressão criminosa de espécimes, tipificados na Lei nº 9.605/1998.

RESPOSTA: Não assiste o argumento apresentado. A alegação parte da premissa de que o objeto da contratação compreende atividades de manejo de fauna sinantrópica nociva sujeitas, obrigatoriamente, ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) sob o código 21-59. Entretanto, tal interpretação não encontra respaldo no objeto da presente contratação. Ressalta-se que o termo “desalojamento (repelência) dos pombos/morcegos” constantes no Termo de Referência refere-se à adoção de medidas de exclusão e controle em áreas edificadas, mediante utilização de métodos não invasivos, tais como aplicação de repelentes, instalação de

barreiras físicas e eliminação das condições favoráveis à permanência dos animais. O objeto contratado não contempla atividades de captura, contenção, transporte, remoção ou destinação de espécimes da fauna silvestre. Dessa forma, os serviços previstos possuem natureza de controle preventivo e sanitário de ambientes, em conformidade com a RDC nº 622/2022 da ANVISA, não se confundindo com atividade de manejo de fauna propriamente dita.

DECISÃO

Diante do exposto, considerando a análise dos argumentos apresentados pela empresa interessada em participar do certame, bem como as disposições constantes no Edital do Pregão Eletrônico nº 90048/2026 e no respectivo Termo de Referência, verifica-se que não foram identificadas irregularidades capazes de comprometer a legalidade, a competitividade ou a isonomia do certame. Dessa forma, considerando que os argumentos apresentados pela impugnante não demonstram vícios no edital ou no Termo de Referência capazes de ensejar sua alteração, CONHEÇO da presente impugnação, por ser tempestiva, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 90048/2026 e seus anexos. Diante do exposto, retornamos os autos à Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda para continuidade do certame licitatório.

Palmas, 10 de julho de 2026

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações