NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 045/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICO COMPRASGOV Nº 90016/2026

NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 045/2026/SCCL

A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação esclarece aos interessados no Pregão Eletrônico Compras.gov.br nº 90016/2026, PROCESSO: 2025/33000/000109 da SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEAGRO.

OBJETO: Contratação de empresa ou instituição especializada para capacitação de agricultores familiares e técnicos na produção, beneficiamento e comercialização de açafrão e óleos, da cadeia de valor da sociobiodiversidade, e capacitação em Agroturismo e Artesanato.

QUESTIONAMENTO 01:

1. Sobre a comprovação da Qualificação Técnico-Profissional da Equipe: O item 10.4.2 do Termo de Referência (TR) estabelece que a comprovação da capacidade técnico-profissional da equipe técnica será exigida como critério de aceitabilidade da proposta, mencionando a apresentação de atestados, diplomas e contratos. No entanto, essa lista detalhada de profissionais não aparece de forma nominal no item 15.2.2 do Edital, que trata da Habilitação Técnica principal. Diante disso, solicitamos esclarecer: A apresentação dos diplomas, notas e comprovantes da equipe técnica deverá ocorrer obrigatoriamente na fase de habilitação pelo licitante vencedor (anexada no sistema juntamente à proposta ajustada), ou essa documentação nominal da equipe poderá ser exigida e comprovada apenas na fase de execução contratual?

RESPOSTA 01:

A comprovação da equipe técnica, juntamente com a apresentação dos diplomas e notas deverá ocorrer obrigatoriamente na fase de julgamento das propostas dos licitantes, anexada no sistema juntamente à proposta ajustada. pois, isso permite de forma concreta, uma análise da capacidade técnica da empresa atender ao termo de referência proposto.

QUESTIONAMENTO 02:

2. Sobre a carga horária das Visitas Técnicas e Intercâmbios: As Tabelas 3 e 4 (item 8 do TR) preveem a atividade de "Visitas técnicas e intercâmbios" com uma carga horária estimada de 40 horas por turma. Considerando a complexidade logística desta ação, é correto o nosso entendimento de que a carga horária de 40 horas engloba o processo completo do intercâmbio (ou seja, as fases prévias de planejamento, organização, acompanhamento e o deslocamento), não se restringindo exclusivamente às horas presenciais de estadia no dia da visita técnica?

RESPOSTA 02:

A carga horária de 40 horas não engloba deslocamento, no que se refere a visitas técnicas e intercâmbios, principalmente nos intercâmbios fora do estado.

QUESTIONAMENTO 03:

3. Sobre a responsabilidade de custeio (transporte e logística) dos intercâmbios: O item 5.2.2 do TR estabelece que as empresas contratadas arcarão com as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem dos consultores envolvidos. O item 14.1.6 reforça que a contratada é responsável por todos os custos operacionais de transporte e alimentação de suas equipes técnicas. Contudo, não localizamos de forma cristalina a quem compete o custeio dos alunos/participantes nessas viagens. Portanto, perguntamos: A responsabilidade financeira pelo transporte, deslocamento, alimentação e hospedagem dos participantes (alunos/agricultores) aos locais de intercâmbio (ex.: Fortaleza/CE, Montes Claros/MG, etc.) será da empresa Contratada ou será provida pela Administração Pública?

RESPOSTA 03:

Quanto aos custos de transporte, alimentação e hospedagem dos participantes (alunos/agricultores) serão de responsabilidade da empresa contratada.

Palmas, 25 de maio de 2026

MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA

Diretora de Licitações