NOTA DE ESCLARECIMENTO Nº 028/2026 - SDP 001/2025/SETAS/BIRD/PRÓ-GESTÃO
NOTA DE ESCLARECIMENTO 28/2026
SDP 001/2025/SETAS/BIRD/PRÓ-GESTÃO
Data: 25 de fevereiro de 2026
Instituição Financiadora: Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)
Contrato de Empréstimo: PRÓ-GESTÃO TOCANTINS: EFICIÊNCIA NA GESTÃO DO SETOR PÚBLICO (P179088)
OBJETO: Contratação de serviços de consultoria especializada para apoio a transformação de processos e levantamento de requisitos para futura aquisição ou desenvolvimento de solução tecnológica para apoio a administração e gestão financeira e orçamentária e os mecanismos de governança na Política de Assistência Social do Estado de Tocantins.
1) Questionamento:
De acordo com a Cláusula 25.1 da Seção 2. Instruções aos Consultores – Folha de Dados, “para os Consultores nacionais, o único imposto indireto local que deve ser considerado e detalhado no Formulário de Proposta Financeira é o ISS. Todos os demais tributos, incluindo PIS, COFINS, CSLL e o Imposto de Renda, não devem ser segregados e devem estar incluídos no preço da proposta.” Se o licitante for uma empresa estrangeira, solicitamos que o Cliente confirme se o consultor estrangeiro também deverá incluir o PIS, o COFINS, o CSLL e o Imposto de Renda em suas propostas e excluir o ISS.
Resposta:
O item 25.1 da Seção 2. Instruções aos Consultores - Folha de Dados que foi mencionada no questionamento é para Consultores nacionais.
No caso de consultores estrangeiros a orientação do item 25.1 Seção 2. Instruções aos Consultores - Folha de Dados é: "Para fins da avaliação, o Cliente excluirá: (a) todos os impostos indiretos locais identificáveis, como imposto sobre as vendas, imposto de consumo, IVA ou impostos semelhantes incidentes sobre as faturas do contrato; e (b) todos os impostos indiretos adicionais sobre a remuneração dos serviços prestados por especialistas não residentes no país do Cliente."
“Se o Contrato for Adjudicado, durante as respectivas negociações, todos esses impostos serão discutidos, finalizados (com base na lista detalhada como orientação, entre outros) e adicionados ao montante do Contrato em uma rubrica separada, indicando também quais impostos serão pagos pelo Consultor e quais serão retidos e pagos pelo Cliente em nome do Consultor”.
2) Questionamento:
Se o consultor for uma filial colombiana de uma empresa espanhola, gostaríamos de confirmar se o Cliente concorda em aplicar o Acordo de Dupla Tributação entre o Brasil e a Espanha?
Resposta:
Sim. Neste caso ao analisar a Manifestação de Interesse que foi apresentada, foi estruturada utilizando as qualificações, a estrutura e a experiência global do Grupo IDOM, e não apenas as capacidades da sua subsidiária na Colômbia. Portanto, embora a carta de apresentação tenha sido assinada pelo Diretor da IDOM Colômbia e utilize o endereço de Medellín, o conteúdo técnico e a fundamentação da experiência baseiam-se integralmente na capilaridade e no portfólio global do Grupo IDOM. Assim, entendemos que a controladora na Espanha já faz parte da avaliação para a formação da lista curta, mas é preciso formalização da empresa como participante da apresentação da proposta, favor nos enviar a confirmação e os dados para envio da SDP.
3) Questionamento:
Solicitamos respeitosamente confirmar a interpretação aplicável quanto à subcontratação, uma vez que o item 8 dos Termos de Referência proíbe expressamente qualquer subcontratação, mesmo que parcial, enquanto os Termos e Formas do Contrato preveem a possibilidade de subcontratar mediante autorização prévia; por isso, solicitamos esclarecer se a subcontratação está absolutamente proibida neste processo ou se é permitida alguma subcontratação parcial.
Resposta:
Desconsiderar o item 8 da Seção 7. Termos de Referência. Será realizada uma alteração da SDP para retirar este item.
Onde lê-se:
8. SUBCONTRATAÇÃO
Para a realização deste trabalho não será aceita a subcontratação de empresas terceiras para a realização das atividades, mesmo que de maneira parcial.
Deverá ser desconsiderado esse item 8 e deve-se considerar o seguinte:
Considerar o previsto no item 12.9, item - B. Elaboração de Propostas, c. Subcontratação da Seção 2. Instruções aos Consultores (IAC) que descreve o seguinte: "O Consultor não subcontratará a totalidade dos Serviços", bem como a orientação da PARTE II, Seção 8. Condições do Contrato e Formulários do Contrato (Preço Global), C. OBRIGAÇÕES DO CONSULTOR, 20. Aspectos gerais, item 20.2: "O Consultor empregará e fornecerá Especialistas e Subconsultores qualificados e experientes conforme exigido para a prestação dos Serviços” e o item 20.3 que descreve o seguinte: "O Consultor poderá subcontratar parte dos Serviços junto a esses Especialistas Principais e Subconsultores, sujeito à aprovação prévia do Cliente. A solicitação do Consultor ao Cliente de aprovação de um Subconsultor não nomeado no Contrato deverá incluir também a declaração do Subconsultor de acordo com o Apêndice F – Declaração sobre Exploração e Abuso Sexual (EAS) e/ou Assédio Sexual (ASE). Não obstante essa aprovação, o Consultor permanecerá totalmente responsável pelos Serviços".
4) Questionamento:
Respeitosamente solicitamos esclarecer o alcance do item 19.1.6, alínea b, relativo à faculdade de rescisão unilateral do contrato, no qual se indica que, caso tal faculdade seja exercida, serão reconhecidos “custos razoáveis decorrentes dessa rescisão rápida”. Consideramos que a expressão “custos razoáveis” é ambígua e pode gerar interpretações divergentes; por isso, solicitamos confirmar expressamente que tal reconhecimento abrange os danos e prejuízos diretamente causados, bem como o pagamento pelos trabalhos já executados e, proporcionalmente, por aqueles que estiverem em andamento no momento da rescisão, incluindo o custo da viagem de retorno dos Especialistas.
Resposta:
Confirmamos que está expresso Seção 8. Condições do Contrato e Formulários do Contrato (Preço Global), B. INÍCIO, CONCLUSÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO, e. Pagamento por Extinção, item 19.1.6, alíneas “a” e “b” que descrevem o seguinte:
Quando da extinção deste Contrato, o Cliente deverá efetuar os seguintes pagamentos ao Consultor:
(a) pagamento pelos Serviços prestados satisfatoriamente antes da data da extinção; e
(b) no caso de extinção nos termos dos parágrafos (d) e (e) da CGC 19.1.1, o reembolso de qualquer custo razoável incidente para a pronta e ordeira extinção deste Contrato, inclusive o custo da viagem de retorno dos Especialistas.
5) Questionamento:
Em conformidade com a possibilidade de incluir exclusões ou limitações de responsabilidade permitidas pelas políticas do Banco, solicitamos respeitosamente que seja especificado no item 23.1, alínea a das Condições Especiais do Contrato que a exclusão prevista na alínea (ii) corresponde a um limite equivalente a uma vez o valor total do contrato, de modo a assegurar uma interpretação clara, uniforme e alinhada aos níveis de risco aceitáveis para ambas as partes
Resposta:
Este item mencionado trata-se de uma cláusula que será preenchida no momento da negociação com a empresa selecionada/vencedora, seguindo a orientação que está no documento que a seguinte: “[inserir um multiplicador, por exemplo.: uma, duas, três]”.
Entendemos a preocupação da licitante em ter essa informação antes da apresentação da proposta, então confirmamos que será realizado uma alteração da SDP para preencher este item incluindo a informação de uma vez o valor total do contrato.
6) Questionamento:
Respeitosamente solicitamos modificar os prazos de aprovação e pagamento dos entregáveis, de modo que os produtos intermediários fiquem sujeitos a um prazo máximo de 30 dias e os entregáveis finais a 60 dias, a fim de manter um equilíbrio razoável e um fluxo contínuo na execução do contrato, evitando impactos financeiros e operacionais desnecessários. Adicionalmente, propomos incluir que, caso não sejam apresentadas observações dentro dos prazos estabelecidos, os entregáveis serão considerados aprovados para todos os efeitos contratuais
Resposta:
O Cronograma de pagamento previsto na Seção 8. Condições do Contrato, está seguindo o previsto na Seção 7. Termos de Referência item 13. Mas lembrando que no FORMULÁRIO TEC-3 o licitante deve apresentar na proposta o aprimoramento dos Termos de Referência, se houver, comentários e sugestões sobre os Termos de Referência que possam melhorar a qualidade/eficácia do serviço.
E, consequentemente este é um item que pode ser alterado após a reunião de negociação caso após as negociações haja a necessidade das alterações no TDR, assim como consta na orientação prevista no APÊNDICE A – TERMOS DE REFERÊNCIA da Seção 8. Condições do Contrato e Formulários do Contrato (Preço Global) que diz "[Este Apêndice deverá incluir os Termos de Referência (TDR) finais elaborados pelo Cliente e pelo Consultor durante as negociações; datas de conclusão de diversas tarefas; local de execução de diferentes tarefas; requisitos detalhados de prestação de contas e lista de produtos contra os quais serão efetuados os pagamentos ao Consultor; carga de trabalho do Cliente, inclusive pessoal de contrapartida designado pelo Cliente para trabalhar na equipe do Consultor; tarefas ou ações específicas que exigem a aprovação prévia do Cliente. Inserir o texto baseado na Seção 7 (Termos de Referência) da IAC na SDP e modificado com base nos Formulários TEC-1 a TEC-5 da Proposta do Consultor. Destacar as alterações na Seção 7 da SDP]".
7) Questionamento:
Na cláusula 16.4. Indica-se que o preço da Oferta pode ser expresso em qualquer moeda totalmente conversível e que as moedas da Oferta e dos pagamentos devem ser as mesmas. Solicitamos, portanto, confirmar se é possível apresentar os preços em pesos colombianos (COP) e, em caso de adjudicação, celebrar o contrato em COP, faturar o valor contratual em COP e receber os pagamentos em COP.
Resposta:
Levando em consideração que para licitação nacional: normalmente se estabelece a moeda local para oferta e pagamento. O Regulamento não impõe aceitação de múltiplas moedas em aquisições nacionais; cabe ao Cliente com base nas Instruções aos Consultores - IAC definir a regra na Folha de Dados, observando os princípios e os requisitos de procedimentos nacional compatíveis com o Regulamento.
Informamos que será realizada uma alteração na SDP na Folha de Dados - item 16.4 SEÇÃO 2:
Onde lê –se:
A Proposta Financeira será estabelecida nas seguintes moedas:
O Consultor poderá expressar o preço de seus Serviços em qualquer moeda totalmente conversível, de forma individual ou em combinação com até três moedas estrangeiras.
A Proposta Financeira deverá apresentar os custos locais na moeda do país do Cliente (moeda local): Sim__X___ ou Não_________.
Leia-se: A Proposta Financeira será estabelecida na seguinte moeda:
O Consultor poderá expressar o preço de seus Serviços em moeda local do país do Cliente.
Portanto a proposta, adjudicação do contrato, faturamento e pagamento serão realizados na mesmo moeda da apresentação da proposta, ou seja, neste caso, em moeda local do pais do Cliente.
8) Questionamento:
Solicita-se à entidade que autorize que a entrega da proposta seja feita virtualmente, através do e-mail fornecido nos termos do edital. Esta medida permitiria uma maior pluralidade de proponentes, bem como facilitaria e agilizaria o processo de avaliação por parte da entidade.
Resposta:
Conforme especificado na Seção 2. Instruções aos Consultores – E. Folha de Dados - C. APRESENTAÇÃO, ABERTURA E AVALIAÇÃO, item 17.4 “O Consultor deve apresentar: (a) (a) Proposta Técnica: 1 via (um) original; 3 (três) cópias; e 1 (uma) via em arquivo PDF, assinado digitalmente, entregue em Pen Drive ,CD, outros. (b) Proposta Financeira: 1 (um) original.
9) Questionamento:
Solicitamos respeitosamente que seja considerada a possibilidade de enviar as informações do SDP por meio da empresa controladora na Espanha, uma vez que a subsidiária na Colômbia compartilha a mesma personalidade jurídica. O acima exposto está de acordo com as condições do Regulamento de Contratação de Empréstimos do IPF, que indica a possibilidade de uma empresa controladora e uma subsidiária participarem como um único licitante, uma vez que não consideram isso uma limitação. Além disso, não há conflito de interesses para a participação no processo.
Resposta:
Neste caso ao analisar a Manifestação de Interesse que foi apresentada foi estruturada utilizando as qualificações, a estrutura e a experiência global do Grupo IDOM, e não apenas as capacidades da sua subsidiária na Colômbia. Portanto, embora a carta de apresentação tenha sido assinada pelo Diretor da IDOM Colômbia e utilize o endereço de Medellín, o conteúdo técnico e a fundamentação da experiência baseiam-se integralmente na capilaridade e no portfólio global do Grupo IDOM. Assim entendemos que a controladora na Espanha já faz parte da avaliação para a formação da lista curta, mas é preciso formalização da empresa como participante da apresentação da proposta, favor nos enviar a confirmação de qual empresa é a representante oficial e os dados para envio da SDP.
10) Questionamento:
É necessário esclarecer se a obrigação de informar e submeter à aprovação prévia a designação do subcontratante se aplica em todos os casos, ou se essa exigência se dirige apenas aos consórcios e associações temporárias.
Resposta:
O Termo subconsultores ou subcontratados, se aplica a qualquer empresa que não tenha participado da apresentação da proposta, ou seja, que não esteja no consórcio no momento da apresentação das propostas que foi avaliada e levou a empresa a ser a vencedora e estar executando o contrato.
11) Questionamento:
Solicita-se à entidade que esclareça se os documentos administrativos emitidos pela empresa estrangeira podem ser apresentados no idioma original do país de origem ou se, pelo contrário, é obrigatório acompanhá-los de uma tradução simples juntamente com o documento original. Esta precisão é necessária para garantir a apresentação correta da documentação, evitar inconsistências formais e assegurar o cumprimento adequado dos requisitos estabelecidos nos termos de referência.
Resposta:
Conforme previsto na Seção 2. Instruções aos Consultores (IAC) - 9. Idioma – item 9.1 descreve o seguinte: “A Proposta, bem como toda a correspondência e documentos relacionados trocados entre o Consultor e o Cliente, será redigida no(s) idioma(s) especificado(s) na Folha de Dados.”
E, na Folha de Dados Item 9.1, descreve o seguinte: “Esta SDP foi emitida no idioma Português. As Propostas serão apresentadas no idioma português. Os Consultores nacionais devem apresentar. Proposta no idioma Português para que o Contrato seja assinado (se adjudicado) em conformidade com os requisitos da 14.133/2021. Toda a troca de correspondência se dará no idioma Português”.
Portanto, por se tratar de uma licitação nacional, a proposta bem como toda correspondência e documentos emitidos pela empresa estrangeira deverá ser no idioma Português.
12) Questionamento:
Entendemos que a assinatura eletrônica dos documentos apresentados deve garantir segurança, confiança e validação. Neste sentido, consideramos que uma plataforma válida para certificar a assinatura digital, que cumpre esses requisitos e que o proponente pode utilizar, é a Docusing (www.docusing.com).
Resposta:
Confirmamos que as comunicações por escrito em meio eletrônico são válidas desde que o sistema seja acessível e seguro, e que garanta a integridade e confidencialidade da mensagem, possuindo recursos suficientes para rastrear as operações em caso de auditoria.
13) Questionamento:
Agradecemos confirmar que os documentos da oferta poderão ser assinados por meio de assinatura eletrônica, digitalizada ou digitalizada.
Resposta:
A Folha de Dados da SDP, Seção 2. no item 17.4 da IAC, estabelece explicitamente que o “Consultor deve apresentar: (a) (a) Proposta Técnica: 1 via (um) original; 3 (três) cópias; e 1 (uma) via em arquivo PDF, assinado digitalmente, entregue em Pen Drive ,CD, outros. (b) Proposta Financeira: 1 (um) original”
14) Questionamento:
Entendemos que os subconsultores podem ser pessoas físicas.
Resposta:
Não. O Termo subconsultores são empresas que não participam oficialmente na apresentação da proposta que fornece capacidade técnica adicional. Indivíduos que participarão do projeto devem ser apresentados na composição da Equipe Técnica como Especialistas.
15) Questionamento:
Esclarecer a que documento se refere «propriedade beneficiária» e o formulário de declaração de propriedade beneficiária para o adjudicatário.
Resposta:
Conforme previsto na Seção 1. Carta de Solicitação de Propostas descreve o item 7: “Convém atentar para a exigência do Regulamento de Aquisições que determina que o Mutuário divulgue informações sobre a propriedade beneficiária do Consultor vencedor, como parte do Aviso de Adjudicação do Contrato, com base no Formulário de Divulgação de Propriedade Beneficiária constante da Solicitação de Propostas”.
O termo «propriedade beneficiária» refere-se à identificação da pessoa física que, em última instância, detém ou controla o Consultor vencedor. O documento específico que trata deste tema é o Formulário de Divulgação de Propriedade Beneficiária, localizado na PARTE III - Seção 9 - Notificação de Intenção de Adjudicação e Formulários de Divulgação da Propriedade Beneficiária da Solicitação de Propostas (SDP). O envio deste formulário é uma exigência obrigatória apenas para o Consultor vencedor (adjudicatário).
16) Questionamento:
Solicita-se à entidade que amplie o período exigido para comprovar a experiência da consultoria para os últimos cinco (5) anos. Além disso, é necessário esclarecer se a obrigação de apresentar cópias dos documentos e referências pertinentes — de acordo com a disposição que estabelece que «o Consultor deverá comprovar a experiência declarada apresentando cópias dos documentos e referências pertinentes, se o Cliente assim o solicitar» — se aplica a partir do momento da apresentação da proposta ou apenas no caso de o Cliente o solicitar durante o processo de avaliação.
Resposta: Será alterado a SDP para incluir no FORMULÁRIO TEC-2 (PARA A PROPOSTA TÉCNICA COMPLETA E A PROPOSTA TÉCNICA SIMPLIFICADA) ORGANIZAÇÃO E EXPERIÊNCIA DO CONSULTOR - ITEM B:
Onde se lê:
“1. Listar apenas os serviços semelhantes anteriores efetivamente executados nos últimos {.....} anos”.
Lê-se:
“1. Listar apenas os serviços semelhantes anteriores efetivamente executados nos últimos 10 (dez) anos”.
Sobre: comprovar a experiência declarada apresentando cópias dos documentos e referências pertinentes, informamos que apenas quando o Cliente o solicitar durante o processo de avaliação ou a qualquer outro momento.
17) Questionamento:
Solicita-se à entidade que confirme qual versão do Formulário TEC-4 deve ser utilizada para a apresentação da proposta: se a correspondente a propostas técnicas completas ou a destinada a propostas técnicas simplificadas.
Resposta:
Conforme previsto na Seção 1. Carta de Solicitação de Propostas, item 5. “A empresa será selecionada conforme os procedimentos da Seleção Baseada na Qualidade e Custo (SBQC) e no formato da Proposta Técnica Completa (PTC)...”.
Também está previsto na Seção 2. Instruções aos Consultores - Folha de Dados item 10.1 “A Proposta deverá conter o seguinte: Para a PROPOSTA TÉCNICA COMPLETA (PTC)...”.
18) Questionamento:
Solicita-se atentamente à entidade que partilhe os formulários em versão editável, a fim de garantir o seu preenchimento adequado e a consistência na apresentação da proposta.
Resposta:
Em atenção à solicitação e visando garantir a consistência e a adequada instrução das propostas, informamos que os formulários padrão serão disponibilizados em formato editável a todos os consultores da lista curta por meio de comunicação oficial. Reitera-se que o conteúdo obrigatório e as instruções dos referidos formulários não devem ser alterados, sob risco de a proposta ser considerada inadequada.
19) Questionamento:
O TEC 8 deve constar na proposta técnica?
Resposta:
Sim, conforme SEÇÃO 3. Proposta Técnica - FORMULÁRIOS PADRÃO – LISTA DE CONFERÊNCIA DOS FORMULÁRIOS OBRIGATÓRIOS consta na última linha da tabela o: TEC-8 deve ser apresentado para PROPOSTA TÉCNICA COMPLETA (PTC).
20) Questionamento:
Solicitamos à entidade que esclareça quais são os documentos administrativos que devem ser entregues juntamente com a proposta.
Resposta:
Conforme a Seção 2. Instruções aos Consultores (IAC) Item 10.1: “A Proposta compreenderá os documentos e formulários relacionados na Folha de Dados”. A Folha de dado diz “A Proposta deverá conter o seguinte: Para a PROPOSTA TÉCNICA COMPLETA (PTC): 1 º envelope interno com a Proposta Técnica: (1) Procuração para assinar a Proposta (2) TEC-1 (3) TEC-2 (4) TEC-3 (5) TEC-4 (6) TEC-5 (7) TEC-6 (8) TEC-7 Código de Conduta: O Consultor apresentará seu Código de Conduta, que obrigará os Especialistas. Para tal fim, o Consultor usará o formulário Código de Conduta da Seção 3. Nenhuma alteração substancial será feita neste formulário, salvo que o Consultor poderá incluir requisitos adicionais, inclusive conforme for necessário para levar em consideração questões/riscos específicos do Contrato. E 2º envelope interno com a Proposta Financeira (se aplicável): (1) FIN-1 (2) FIN-2 (3) FIN-3 (4) FIN-4 (5) Declaração de Compromisso (se exigida no item 10.2 da Folha de Dados). E, o Item 10.2: “A Declaração de Compromisso é obrigatória Sim (X)”.
21) Questionamento:
Solicitamos esclarecimentos sobre se os profissionais devem apresentar documentos que comprovem a sua experiência.
Resposta:
Com base nos documentos da licitação, a orientação para a comprovação da experiência dos profissionais (especialistas) está detalhada no Formulário TEC-6 (Continuação) – Currículo (CV), localizado na Seção 3 da SDP.
Os profissionais não precisam anexar diplomas ou certificados no momento da entrega da proposta. A comprovação da experiência é feita por meio do preenchimento detalhado do histórico profissional no referido formulário, incluindo dados de contato para referências, e pela assinatura de uma declaração de veracidade pelo próprio especialista. Ressalta-se que o Cliente se reserva o direito de solicitar documentos comprobatórios ou contatar as referências indicadas durante a fase de avaliação para validar as informações prestadas."
22) Questionamento:
Solicitamos esclarecimentos se, para a proposta financeira, não é necessário entregar uma cópia adicional nem uma cópia em USB.
Resposta:
Conforme previsto na Seção 2. Instruções aos Consultores - Folha de Dados, item 17.4 B “(b) Proposta Financeira: 1 (um) original.”
VIVIANNE FRANTZ BORGES DA SILVA
Presidente da CPL