NOTA DA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO Nº 093/2026/SCCL - PREGÃO ELETRÔNICOP COMPRAGOV nº 90023/2025
NOTA DE ESCLARECIMENTO AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 093/2026/SCCL
A Diretora de Licitações da Superintendência de Compras e Central de Licitação vem, por meio deste, prestar esclarecimentos aos interessados no Pregão Eletrônico Compras.gov nº 90023/2025, referente ao Processo nº 2024/17010/001774, da SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA – SECIJU cujo o objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos, sem dedicação exclusiva de mão de obra, para fornecimento de 5 (cinco) distintas refeições por dia (desjejum, almoço, lanche, jantar e ceia) para as pessoas privadas de liberdade e para os servidores em 22 (vinte e duas) unidades penais do Estado do Tocantins.
Em conformidade com o MANIFESTAÇÃO TÉCNICA, anexa aos autos e emitida SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA DO TOCANTINS, segue, abaixo, um breve relatório e a resposta a IMPUGNAÇÃO apresentada por empresa interessada em participar do certame.
Em síntese, a impugnante questiona:
a) a qualificação econômico-financeira e sua compatibilidade com o sigilo do orçamento estimado (Tópico III da peça);
b) o rol de documentos de habilitação, em especial as licenças, os alvarás locais e os contratos vinculados aos atestados de capacidade técnica (Tópico IV da peça);
c) a ordem das fases do certame e o envio dos documentos de habilitação juntamente com a proposta (Tópico V da peça);
d) a subcontratação, a participação de consórcios e a minuta contratual (Tópicos VI, VII e VIII da peça);
e) o regime do preposto (Tópico IX da peça); e
f) erros materiais em quantitativos, planilhas e tabelas (Tópico XI da peça).
Ao final, requer a reforma do instrumento convocatório e sua republicação.
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Cidadania e Justiça, unidade demandante e responsável pelo Termo de Referência, que emitiu o Despacho/DAF nº 546/2026 (SGD nº 2026/17019/068101), assinado em 25 de setembro de 2026, no qual reconheceu a intempestividade da impugnação e, em análise de ofício, concluiu pela inexistência de fundamento para reforma ou republicação do Edital, com a manutenção da sessão pública.
É o relatório.
2. DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 164, caput, da Lei nº 14.133/2021, o pedido de impugnação ou de esclarecimento deve ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, contando-se os prazos na forma do art. 183 da mesma lei, com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.
Designada a sessão pública para 29 de setembro de 2026 (terça-feira), o termo final para apresentação da impugnação foi 24 de setembro de 2026 (quinta-feira), terceiro dia útil anterior à abertura do certame. A unidade técnica assim registrou:
Considerando que a petição interposta pela empresa interessada em participar do certame foi protocolada no dia 25/09/2026 (sexta-feira), resta evidenciada a sua preclusão temporal e intempestividade processual, uma vez que apresentada no 2º dia útil anterior à abertura da sessão.
Destarte, NÃO SE CONHECE do pedido sob o aspecto estritamente processual. Todavia, em atenção ao Princípio da Autotutela Administrativa (Súmula nº 473 do STF) e à busca pela ampla competitividade e legalidade, procede-se à análise ex ofício do mérito das matérias suscitadas.
Protocolada em 25 de setembro de 2026, a impugnação é intempestiva e não é conhecida.
A intempestividade, contudo, não impede que a Administração examine, de ofício, as questões suscitadas, no exercício do dever de autotutela que lhe permite rever seus próprios atos quando eivados de vício (Súmula nº 473 do STF). Passa-se, assim, à apreciação de ofício das matérias, sem que isso implique conhecimento da impugnação ou reabertura do prazo previsto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021.
3. DA APRECIAÇÃO DE OFÍCIO
3.1 Considerações iniciais
As especificações técnicas do objeto, os quantitativos, as condições de execução e os demais elementos do Termo de Referência foram definidos pela equipe técnica da Secretaria da Cidadania e Justiça, pasta requisitante, a quem compete, com exclusividade, responder pelos questionamentos de natureza técnica. A Pregoeira, a quem cabe a condução do certame, não dispõe de competência nem de elementos técnicos para se pronunciar sobre o mérito de definições elaboradas pela pasta requisitante, em observância ao princípio da segregação de funções (arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei nº 14.133/2021). Por essa razão, os questionamentos foram encaminhados à Secretaria da Cidadania e Justiça, que emitiu o Despacho/DAF nº 546/2026, cujos fundamentos embasam esta resposta nas matérias de sua competência.
3.2 Da qualificação econômico-financeira e do sigilo do orçamento (Tópico III da peça)
A unidade técnica assim se manifestou:
O edital fixa o orçamento estimado em caráter sigiloso, permissivo respaldado pelo
art. 24 da Lei nº 14.133/2021 e art. 104 do Decreto Estadual nº 6.606/2023. Esclarece-se que a aferição dos percentuais de Capital Circulante Líquido (CCL) e Patrimônio Líquido (PL) para fins de habilitação econômico-financeira incide sobre o valor da Proposta Final de Preços ajustada do licitante vencedor, afastando qualquer incerteza ou contradição com o sigilo do orçamento de referência do órgão.
A habilitação econômico-financeira será aferida pelas regras objetivamente estabelecidas no item 15.2.4 do Edital: índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente iguais ou superiores a 1 (um) e, para a licitante que apresentar resultado inferior em qualquer deles, comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido de 10% do valor estimado da contratação ou do item pertinente, em conformidade com o art. 69, § 4º, da Lei nº 14.133/2021. Os itens 9.20.1 e 9.20.2 do Termo de Referência integram a fase preparatória e não constituem requisito de habilitação autônomo ou cumulativo.
O caráter sigiloso do orçamento estimado não impede a aplicação do critério, cuja aferição ocorre na fase de habilitação, após o encerramento da etapa de lances, tendo por base o valor estimado do grupo disputado.
Não se verifica, portanto, contradição ou incerteza que justifique a alteração do instrumento.
3.3 Do rol de documentos de habilitação (Tópico IV da peça)
A unidade técnica assim se manifestou:
Reafirma-se a diretriz da razoabilidade (art. 5º da NLLC) e da modulação do rol do art. 67 da Lei nº 14.133/2021. A exigência de licenças, alvarás locais e contratos vinculados a atestados visa resguardar a exequibilidade operacional imediata no complexo penitenciário. Eventuais diligências sanatórias para instrução da qualificação técnica serão regidas pelo art. 194 do Decreto Estadual nº 6.606/2023.
Não se verifica, portanto, exigência desproporcional ou impertinente que justifique a alteração do instrumento.
3.4 Da ordem das fases e do envio dos documentos de habilitação (Tópico V da peça)
A unidade técnica assim se manifestou:
O procedimento segue o rito padrão do Pregão Eletrônico (art. 17 da NLLC), no qual
o julgamento das propostas antecede a fase de habilitação. O envio de anexos documentais via sistema no ato da proposta cumpre mero papel de instrução prévia, sendo a análise efetiva e o julgamento restritos exclusivamente ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, preservando a celeridade e o art. 63, II, da Lei nº 14.133/2021.
O certame observa a sequência de fases do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, com o julgamento das propostas antecedendo a habilitação. Não há inversão de fases, a documentação de habilitação somente é analisada em relação ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, na forma do art. 63, inciso II, da mesma lei.
Não se verifica, portanto, irregularidade no procedimento previsto no Edital.
3.5 Da subcontratação, dos consórcios e da minuta contratual (Tópicos VI, VII e VIII da peça)
A unidade técnica assim se manifestou:
A subcontratação restringe-se aos limites do item 5.13 do Termo de Referência (até 30% das refeições e obras do Subgrupo B), devendo a empresa contratada manter estrutura operacional compatível na localidade de prestação dos serviços.
A regulação quanto aos consórcios e minuta contratual pauta-se nos modelos padronizados estaduais, prevalecendo categoricamente as regras operacionais expressas no Termo de Referência (Anexo do Edital) sobre incongruências textuais residuais de minutas.
A subcontratação é admitida nos limites e condições do item 5.13 do Termo de Referência, permanecendo a contratada integralmente responsável perante a Administração. A minuta contratual constitui modelo padronizado, e eventuais divergências textuais em relação ao Termo de Referência resolvem-se pela prevalência deste, devendo a minuta ser consolidada em conformidade com o Edital e seus anexos no momento da formalização do contrato, conforme também registrado nas respostas às impugnações anteriores.
Não se verifica, portanto, contradição que comprometa a formulação das propostas.
3.6 Do regime do preposto (Tópico IX da peça)
A unidade técnica assim se manifestou:
Esclarece-se que a caracterização do objeto é sem dedicação exclusiva de mão de obra. A exigência relativa ao preposto impõe a sua atuação presencial/operacional nos horários de preparo, recepção e distribuição das 5 (cinco) refeições diárias, devendo o profissional/equipe manter canal de contato permanente (móvel/e-mail) com a fiscalização para demandas emergenciais (Cláusula Oitava, V, da Minuta de Contrato).
A exigência do item 7.4, alínea “a”, do Termo de Referência destina-se a assegurar a representação permanente da contratada perante a fiscalização. Segundo a unidade técnica, essa representação compreende a atuação presencial do preposto, ou de substitutos formalmente designados, nos horários de preparo, recepção e distribuição das refeições, e a manutenção de canal de contato permanente com a fiscalização, na forma da Cláusula Oitava, inciso V, da minuta contratual. A organização da equipe e das escalas é de responsabilidade da contratada, observada a legislação trabalhista, e não descaracteriza a natureza do objeto como serviço sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Não se verifica, portanto, exigência incompatível com a natureza do objeto.
3.7 Dos erros materiais em quantitativos, planilhas e tabelas (Tópico XI da peça)
A unidade técnica assim se manifestou:
Apontamentos de divergências aritméticas em quantitativos mensais de tabelas técnicas constituem meros erros materiais grafados no demonstrativo de memória, não impactando as colunas de quantitativos anuais, sobre as quais se fundamentaram o Mapa de Estimativa de Preços e o Orçamento Sigiloso da Administração. Ratifica-se a higidez dos parâmetros financeiros do certame.
Os erros materiais identificados nos quadros quantitativos foram objeto de esclarecimentos, divulgadas no certame. Tais erros não alteram os quantitativos anuais, que fundamentaram a estimativa de preços e o orçamento da contratação, nem a formulação das propostas, razão pela qual não se configura a hipótese de nova divulgação com reabertura de prazo prevista no art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
4. DA DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, e adotando como razões técnicas o Despacho/DAF nº 546/2026, da Secretaria da Cidadania e Justiça, que passa a integrar esta decisão, esta Pregoeira decide:
a) NÃO CONHECER da Impugnação e do Pedido de Esclarecimento apresentados por pela empresa, por intempestivos, uma vez protocolados em 25 de setembro de 2026, após o termo final previsto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021;
b) em apreciação de ofício, no exercício da autotutela, reconhecer a inexistência de vício que justifique a alteração ou a republicação do Edital, mantendo-se os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 90023/2025 e de seus anexos, observados os esclarecimentos já divulgados nas respostas às impugnações anteriores; e
c) MANTER a sessão pública designada para 29 de setembro de 2026, às 9h (horário de Brasília).
Divulgue-se esta resposta no sistema eletrônico em que se processa o certame e no sítio eletrônico oficial, dando-se ciência à impugnante.
Palmas, 28 de setembro de 2026.
MEIRE LEAL DOVIGO PEREIRA
Diretora de Licitações